TJPI - 0801453-89.2020.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2025 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 06:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801453-89.2020.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ALZIRA LEANDRO CARNEIRO SILVA INTERESSADO: ELINETE LEANDRO PEREIRA DA SILVA INVENTARIADO: JOAO PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência da expedição do Formal de Partilha.
TERESINA, 10 de julho de 2025.
LUCAS RODRIGUES PAULINO 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
10/07/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 14:14
Baixa Definitiva
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10/07/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:20
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 00:43
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801453-89.2020.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ALZIRA LEANDRO CARNEIRO SILVA INTERESSADO: ELINETE LEANDRO PEREIRA DA SILVA INVENTARIADO: JOAO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de JOÃO PEREIRA DA SILVA proposta por ALZIRA LEANDRO CARNEIRO SILVA, todos já devidamente qualificados nos autos.
Consta dos autos que o inventariado faleceu em 30.09.2008, sendo casado com a autora, não tendo deixado testamento, mas deixando um bem imóvel a partilhar entre a meeira e seus 06 descendentes.
Despacho ID 9785346, deferindo a gratuidade da Justiça e nomeando a autora como inventariante.
Primeiras declarações ao ID 11522086.
Aos ID’s 13814907, 13837130, 13837803, 13863266, 13873124, 14163301 e 19068173, manifestação dos demais herdeiros, concordando com todos os termos das primeiras declarações.
Ao ID 39481360, juntada do termo de quitação do ITCMD e do documento que comprova a titularidade do bem imóvel em nome do falecido.
Aos ID’s 44807089, 44969463/45973289 e 44910531, pareceres dos fiscos federal, municipal e estadual, respectivamente, informando a inexistência de débitos em nome do espólio e dando ciência do termo de quitação do ITCMD.
Ao ID 50267674, certidão de publicação do edital de citação.
Ao ID 55914310, juntada da certidão de ausência de testamento.
Ao ID 63135615, juntada do plano de partilha.
Por fim, ao ID 69806875, manifestação dos demais herdeiros, concordando com os termos do plano de partilha.
Vieram os autos conclusos, sendo o que bastar relatar.
Fundamentado.
DECIDO: Inicialmente, considerando que os herdeiros são capazes e concordes com os termos da demanda, cujo plano de partilha apresentou-se sem controvérsias entre estes, CONVERTO a demanda em ARROLAMENTO SUMÁRIO, o que faço nos termos do art. 659 do CPC.
A propósito, a presente demanda incidirá sobre as normas inerentes ao rito do arrolamento sumário, conforme preceitua o Código Processual Civil em seu artigo 659, dispondo que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo Juiz, como é o presente caso, onde inexiste controvérsia quanto aos termos da partilha.
Outrossim, o processo encontra-se devidamente instruído com os documentos necessários, inclusive certidões negativas de débitos fiscais em nome do espólio e termo de quitação do ITCMD, pelo que se impõe o julgamento do feito, sendo caso de partilha dos bens do espólio aos herdeiros ora habilitados.
Sem necessidade de intervenção ministerial, vez que a lide não versa sobre direito de incapaz ou ausente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 659 c/c art. 487, inciso I, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha apresentado ao ID 63135615, relativamente ao(s) bem(ns) deixado(s) pelo falecido JOÃO PEREIRA DA SILVA, atribuindo-o(s) à meeira e aos herdeiros, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeça-se o competente formal de partilha.
Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil.
Contudo, o direito real de propriedade só se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil.
Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14).
Considerando os pareceres anexos aos autos, desnecessária nova remessa dos autos aos fiscos.
Após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se, com as anotações no sistema PJe.
Sem custas, visto se tratar de parte beneficiária da Justiça gratuita, inclusive quanto às taxas e emolumentos cartorários (art. 98, §1º, inciso IX do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
01/04/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 09:39
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 03:08
Decorrido prazo de ALZIRA LEANDRO CARNEIRO SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 09:35
Juntada de Petição de documentos
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10/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 13:33
Expedição de Edital.
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03/09/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 08:29
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 00:23
Decorrido prazo de ALZIRA LEANDRO CARNEIRO SILVA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:23
Decorrido prazo de ELINETE LEANDRO PEREIRA DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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02/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 12:37
Conclusos para decisão
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20/09/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 10:14
Juntada de Certidão
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24/08/2021 00:24
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA DA SILVA em 23/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:06
Decorrido prazo de SARA DA SILVA XAVIER em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:06
Decorrido prazo de ELIZANGELA LEANDRO PEREIRA DA SILVA em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:06
Decorrido prazo de NAURIA LAIS DA SILVA XAVIER em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:05
Decorrido prazo de RAFAELE DA SILVA XAVIER em 13/08/2021 23:59.
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10/08/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2021 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2021 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2021 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2021 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2021 07:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 07:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 07:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 07:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 07:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 09:39
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 09:39
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 09:39
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 09:39
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 09:39
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2020 03:05
Decorrido prazo de ALZIRA LEANDRO CARNEIRO SILVA em 16/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 07:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 11:15
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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