TJPI - 0806893-61.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 07:25
Decorrido prazo de NAIARA SILVA DA FONSECA em 30/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 11:39
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de INSS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de INSS em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:24
Decorrido prazo de JARDELSON RODRIGUES DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 04:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 14:05
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806893-61.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: JARDELSON RODRIGUES DE CARVALHO REU: INSS ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC ) Intime-se as partes, através dos seus bastantes procuradores,para comparecerem no dia 13 de junho de 2025, às 10h20min.
Endereço: Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 3º andar, Cabral, Teresina- PI CEP: 64000830, a fim de ser procedida ao exame pericial na forma ordenada judicialmente.Devendo trazer consigo seus documentos pessoais e prontuários TERESINA, 16 de abril de 2025.
JOAO DE SOUSA BARROSO PRIMO FILHO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
16/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:16
Audiência Entrevista designada para 13/06/2025 10:20 Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09.
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11/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806893-61.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: JARDELSON RODRIGUES DE CARVALHO REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum movida pela parte autora em face da autarquia previdenciária (INSS).
Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação, na qual alega, preliminarmente, a prescrição do direito autoral.
Instada a se manifestar, o Autor apresentou réplica, rebatendo as alegações da defesa.
Em vista disso, passo a sanear o processo.
Da prescrição Alega o requerido que a prescrição da pretensão de recebimento de benefício previdenciário ocorre em 05 (cinco) anos, contado, no caso, da cessação do recebimento do auxílio doença ou do indeferimento administrativo.
Requer, portanto, o reconhecimento da prescrição de fundo do direito.
Também não merece guarida tal alegação, já que o nos termos do entendimento do STJ, não há prescrição de fundo de benefício previdenciário, já que são prestações alimentares, que visam garantir direitos fundamentais, aplicando-se, tão somente, a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.2.
De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3.
Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4.
Recurso Especial do Segurado provido. (REsp 1576543/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019) Assim, somente se aplica a prescrição às prestações que já tenham vencido antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Da designação da perícia É questão controvertida nos autos as condições físicas do requerente, que ensejam o pleito indicado na inicial, por esta razão determino a realização de prova pericial.
Para tanto, nomeio PERITO, via CPTEC.
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, CPC).
Fixo, a título de honorários periciais, a importância de R$ 300,00 (trezentos reais); Determino ao INSS que recolha antecipadamente o valor dos honorários, nos termos da Lei nº 8.620/93, art. 8º, §2º: “O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.”.
O perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, para em 15 dias indicarem assistentes técnicos, bem como apresentarem quesitos, caso ainda não os tenham apresentado nos autos.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
31/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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09/06/2024 15:01
Conclusos para despacho
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09/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de JARDELSON RODRIGUES DE CARVALHO em 23/02/2024 23:59.
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22/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JARDELSON RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *67.***.*41-81 (AUTOR).
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23/02/2023 11:46
Conclusos para despacho
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23/02/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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20/02/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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