TJPI - 0800296-32.2019.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:08
Juntada de petição
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16/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800296-32.2019.8.18.0103 RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA PIAUI, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA Advogado(s) do reclamado: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
SUSPENSÃO ABRUPTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS A EQUIPAMENTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL E MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica em face de sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de falha na prestação do serviço público — interrupção abrupta no fornecimento de energia elétrica — que ocasionou danos a equipamentos elétricos da parte autora.
A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais e R$ 3.054,00 por danos materiais, com os devidos encargos legais. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica pelos danos causados; e (ii) examinar a razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais. 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações da parte autora, conforme art. 6º, VIII do CDC. 4.
Restou comprovado o defeito na prestação do serviço, o nexo causal e os danos alegados, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária nos termos do art. 14 do CDC. 5.
A requerida não logrou demonstrar excludentes de responsabilidade, nos termos do art. 373, II do CPC. 6.
Os danos materiais foram suficientemente comprovados, sendo devidos os valores despendidos para reparação dos prejuízos ocasionados. 7.
A ocorrência de dano moral é presumida diante da falha na prestação de serviço essencial, sendo cabível a indenização respectiva. 8.
Contudo, o valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual a quantia de R$ 4.000,00 fixada em primeiro grau foi reduzida para R$ 2.000,00, alinhando-se à jurisprudência predominante nas Turmas Recursais. 9.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS sob o fundamento de que na unidade consumidora da parte autora, ocorreu a suspensão abrupta do fornecimento de energia elétrica por falha do sistema de distribuição da requerida, tendo ocasionado danos a equipamentos elétricos de propriedade da requerente.
Sobreveio sentença (ID 25370261) que julgou procedentes os pedidos formulados, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, bem assim a importância de R$ 3.054,00 (três mil e cinquenta e quatro reais) a título de danos materiais, acrescido de juros e correção monetária desde o efetivo desembolso.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado (ID 25370272), alegando, em síntese, veracidade dos fatos; presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí; inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita; inexistência do dano moral; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; impossibilidade do dano material.
Por fim, requer seja julgado procedente o presente recurso reconhecendo a improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas (ID 25370277). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Deve-se frisar que se trata de relação de consumo, sendo aplicáveis todas as disposições da legislação consumerista, em especial o art. 6º, VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova, quando forem verossímeis as alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, se enquadrando, a situação em comento, em ambas as hipóteses previstas neste dispositivo.
Observando-se os documentos trazidos no curso da lide, chega-se à conclusão de que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, eis que demonstrou os danos suportados e o nexo causal entre o evento danoso e o defeito no serviço prestado pela ré.
A parte requerida, por seu turno, não trouxe aos autos qualquer dado objetivo demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que a mesma não foi responsável pelos danos mencionados na petição inicial, ou ainda, qualquer outra causa legal de exclusão de sua responsabilidade civil objetiva, como lhe competia pelas regras do art. 373, II do CPC.
Quanto aos danos materiais, observo que a parte requerente comprovou os danos ocasionados, razão pela qual deve ser indenizada pelos valores dispendidos para ressarcir os prejuízos de ordem materiais alegados.
Em relação aos danos morais, estes restaram caracterizados.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.
Sem Ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
14/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:37
Conhecido o recurso de EQUATORIAL ENERGIA PIAUI (RECORRENTE) e provido em parte
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09/07/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 03:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/06/2025 14:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 08:09
Recebidos os autos
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28/05/2025 08:09
Conclusos para Conferência Inicial
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28/05/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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