TJPI - 0800296-32.2019.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800296-32.2019.8.18.0103 RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA PIAUI, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA Advogado(s) do reclamado: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
SUSPENSÃO ABRUPTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS A EQUIPAMENTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL E MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica em face de sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de falha na prestação do serviço público — interrupção abrupta no fornecimento de energia elétrica — que ocasionou danos a equipamentos elétricos da parte autora.
A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais e R$ 3.054,00 por danos materiais, com os devidos encargos legais. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica pelos danos causados; e (ii) examinar a razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais. 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações da parte autora, conforme art. 6º, VIII do CDC. 4.
Restou comprovado o defeito na prestação do serviço, o nexo causal e os danos alegados, atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária nos termos do art. 14 do CDC. 5.
A requerida não logrou demonstrar excludentes de responsabilidade, nos termos do art. 373, II do CPC. 6.
Os danos materiais foram suficientemente comprovados, sendo devidos os valores despendidos para reparação dos prejuízos ocasionados. 7.
A ocorrência de dano moral é presumida diante da falha na prestação de serviço essencial, sendo cabível a indenização respectiva. 8.
Contudo, o valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual a quantia de R$ 4.000,00 fixada em primeiro grau foi reduzida para R$ 2.000,00, alinhando-se à jurisprudência predominante nas Turmas Recursais. 9.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS sob o fundamento de que na unidade consumidora da parte autora, ocorreu a suspensão abrupta do fornecimento de energia elétrica por falha do sistema de distribuição da requerida, tendo ocasionado danos a equipamentos elétricos de propriedade da requerente.
Sobreveio sentença (ID 25370261) que julgou procedentes os pedidos formulados, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, bem assim a importância de R$ 3.054,00 (três mil e cinquenta e quatro reais) a título de danos materiais, acrescido de juros e correção monetária desde o efetivo desembolso.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado (ID 25370272), alegando, em síntese, veracidade dos fatos; presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí; inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita; inexistência do dano moral; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; impossibilidade do dano material.
Por fim, requer seja julgado procedente o presente recurso reconhecendo a improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas (ID 25370277). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Deve-se frisar que se trata de relação de consumo, sendo aplicáveis todas as disposições da legislação consumerista, em especial o art. 6º, VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova, quando forem verossímeis as alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, se enquadrando, a situação em comento, em ambas as hipóteses previstas neste dispositivo.
Observando-se os documentos trazidos no curso da lide, chega-se à conclusão de que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, eis que demonstrou os danos suportados e o nexo causal entre o evento danoso e o defeito no serviço prestado pela ré.
A parte requerida, por seu turno, não trouxe aos autos qualquer dado objetivo demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que a mesma não foi responsável pelos danos mencionados na petição inicial, ou ainda, qualquer outra causa legal de exclusão de sua responsabilidade civil objetiva, como lhe competia pelas regras do art. 373, II do CPC.
Quanto aos danos materiais, observo que a parte requerente comprovou os danos ocasionados, razão pela qual deve ser indenizada pelos valores dispendidos para ressarcir os prejuízos de ordem materiais alegados.
Em relação aos danos morais, estes restaram caracterizados.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.
Sem Ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
28/05/2025 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/05/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 03:51
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800296-32.2019.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA REU: EQUATORIAL ENERGIA PIAUI, EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal.
MATIAS OLÍMPIO, 31 de março de 2025.
TAINAH KIMI ARIMORI Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
31/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:28
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA PIAUI em 05/02/2025 23:59.
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13/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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15/10/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 06:41
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:12
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA em 06/10/2023 23:59.
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21/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:46
Julgado procedente o pedido
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11/08/2022 11:47
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2022 15:09
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 09:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/03/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Matias Olímpio.
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24/03/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 05:41
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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26/02/2022 00:10
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:10
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:09
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA em 25/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:33
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:32
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:32
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 18/02/2022 23:59.
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01/02/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 13:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/03/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Matias Olímpio.
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03/12/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 17:34
Conclusos para despacho
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08/10/2021 13:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/11/2021 14:00 Vara Única da Comarca de Matias Olímpio.
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06/07/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 19:33
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 19:31
Juntada de Certidão
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01/12/2020 09:05
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2020 07:11
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2020 23:38
Juntada de Certidão
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20/10/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 09:20
Juntada de comprovante
-
15/10/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 11:42
Juntada de comprovante
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15/10/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/10/2020 13:00 Vara Única da Comarca de Matias Olímpio.
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20/09/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 17:27
Conclusos para despacho
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19/08/2020 17:18
Juntada de Certidão
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10/12/2019 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 23:28
Conclusos para despacho
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04/10/2019 23:27
Juntada de Certidão
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01/10/2019 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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