TJPI - 0753934-77.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:13
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 29/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 29/05/2025 23:59.
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27/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0753934-77.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AGRAVANTE: ALFEU DA ROCHA OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, DIRETORA DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE, 0 ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, por meio do qual Alfeu da Rocha Oliveira Junior, pretende ver concedida a tutela de urgência que fora denegada pela decisão recorrida, proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, por ele impetrado contra ato ilegal e coator cuja prática atribui ao Diretor do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE, ao Governador do Estado do Piauí, sendo litisconsorte passivo necessário a Universidade Estadual do Piauí – UESPI, ora agravados.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em indeferir o pleito liminar de tutela de urgência, entendendo que o impetrante não teria obtido êxito em comprovar, de plano, irregularidades na avaliação física à qual fora submetida, bem como por não vislumbrar ofensas, nos critérios adotados pela Administração Pública, a direitos constitucionalmente garantidos.
Inconformada, a agravante alega, em suma, que fora considerada inapta em teste de aptidão física que constituía fase de concurso público, regido pelo edital n. 01/2024 - Retificado, do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE, para o cargo de soldado de Policial Penal do Estado do Piauí.
Detalha que foi considerado inapto no teste de barra fixa, por não ter executado a quantidade exigida de repetições.
Apresentando a ficha de avaliação, garante que, apesar de estar plenamente capacitado, o examinador cometeu erro na contagem do número de repetições válidas e na marcação da ficha de avaliação, resultando na sua eliminação e, consequentemente, na impossibilidade de realizar os demais testes, a saber, o de abdominal tipo remador e o de corrida de 2.400 metros em 12 minutos.
Entende, assim, prejudicada a fundamentação de sua eliminação, por não restar declinada respectiva fundamentação, ferindo os princípios que regem a atuação da Administração Pública em casos que tais.
Garante, portanto, descumprimento do edital, ao contrário do que conclui a decisão objurgada.
Detalha que não se questiona, em juízo, a metodologia do exame, mas impugna-se, sim, a divulgação do resultado, posto que ao deixar de consignar as devidas repetições, o examinador prejudicou o seu direito.
Acrescentando, enfim, que a decisão merece reforma, pede pelo provimento do recurso, concedendo-se-lhe a tutela de urgência denegada na origem. É o quanto basta relatar, prorrogando-se, neste grau recursal, a gratuidade já deferida à agravante.
Decido. É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc.
I, do CPC, que os pedidos de efeito suspensivo do agravo de instrumento ou de concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada, devem ser deferidos quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Não é, entretanto, o caso destes autos.
Comece-se por dizer que a atuação do Judiciário, no tocante a resultados de provas levadas a efeito, em concursos públicos, deve se limitar, exclusivamente, ao controle da legalidade, isto é, a saber se foram ou não atendidas as regras constantes do respectivo edital.
Passando disso, invadirá o mérito do ato administrativo, o que lhe é absolutamente vedado.
O edital, que é a lei do concurso, é expresso ao aduzir que (item 1, anexo V): “1.1.
A metodologia para a preparação e execução do teste para os candidatos do SEXO MASCULINO obedecerão aos seguintes critérios: 1.1.1.
Posição inicial: O candidato deverá posiciona-se sob a barra; ao comando de em posição, este empunhará a barra com as palmas das mãos voltadas para fora (empunhadura em pronação), com abertura das mãos correspondente à distância biacromial – largura dos ombros, mantendo os braços completamente estendidos, com o corpo na posição vertical, joelhos estendidos ou flexionados, desde que não tenha contato dos pés com o solo. 1.1.2.
Execução: Após o comando de iniciar, o candidato flexionará simultaneamente os cotovelos até ultrapassar, totalmente, com o queixo a parte superior da barra.
Em seguida, voltará à posição inicial pela extensão completa dos cotovelos, que deverão estar em extensão total para o início da flexão seguinte. 1.1.3.
Não é permitido ao candidato: movimentar o quadril ou pernas como formas de auxiliar na execução da prova; realizar extensão e/ou hiperextensão da coluna cervical com o objetivo de ultrapassar o queixo da parte superior da barra, após a tomada da posição inicial, receber qualquer tipo de ajuda física; utilizar luva(s) ou qualquer outro artifício para proteção das mãos.
Caso algum desses fatos, de maneira combinada ou isolada, ocorra, o candidato será considerado INAPTO e será ELIMINADO do Concurso e NÃO prosseguirá com os demais testes. 1.1.4.
Será permitido repouso entre um movimento e outro, contudo o candidato NÃO poderá: tocar os pés no chão; tocar os apoios laterais da barra; apoiar o queixo na barra. 1.1.5.
O movimento deverá ser repetido tantas vezes quanto possível, sem limite de tempo.
Entretanto, somente será contado o número de movimentos executados corretamente, seguindo, rigorosamente, os critérios já mencionados. 1.1.6.
O candidato somente terá direito a 01 (uma) tentativa para a execução da sequência dos movimentos a ser avaliada. 1.1.7.
Para ser considerado APTO, o candidato deverá realizar, no mínimo, 03 (três) execuções completas, conforme descritas nos subitens 1.1.1, e 1.1.2, deste Anexo.” Como visto, e como consta dos autos, apenas será considerado apto o candidato do sexo masculino que realizar, no mínimo, 3 (três) execuções completas.
Daquilo que se infere dos autos, nesta perfunctória análise recursal, a eliminação do agravante, calcada no item editalício, deu-se pelo não atingimento do quantum mínimo de execuções.
Muito embora o agravante insista que as repetições não foram devidamente computadas, é fácil inferir – ao contrário – que se o examinador registrou 2 (duas) repetições como corretas e outras 2 (duas) como incorretas, imperiosamente não foram entendidas como atendidas as exigências de execuções completas mínimas, conforme atesta o laudo com resultado do exame (id. 23879238, páginas 185-186).
A matéria discutida nos autos é sobre o critério de avaliação adotado pelos examinadores, campo não qual não deve ingressar o Poder Judiciário, sobretudo quando não haja mínimos indícios de prova que demonstrem a existência do cometimento de ilegalidades.
Em conformidade com o que restou decidido no RE 632.853, do Supremo Tribunal Federal, a avaliação da banca examinadora está inserida na discricionariedade conferida à administração Pública, cabendo a intervenção do Poder Judiciário, quando evidenciada manifesta ilegalidade praticada no teste de aptidão física, o que não se verifica no caso dos autos Nesse contexto, deve prevalecer a presunção de legitimidade e de legalidade do ato administrativo de reprovação da candidata recorrente.
Evidente, portanto, a ausência de qualquer justificativa plausível, pelo menos no atual estágio deste recurso, a fim de autorizar a modificação da decisão, sem contar que a concessão de qualquer medida agora, em juízo meramente perfunctório e sem a manifestação da parte recorrida, iria revelar-se providência, no mínimo, temerária.
Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, DENEGO o pedido de efeito suspensivo a este AGRAVO, determinando, outrossim, a intimação do agravado, para que responda ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento.
Demais intimações necessárias.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator -
31/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:47
Expedição de intimação.
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31/03/2025 14:47
Expedição de intimação.
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27/03/2025 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 23:43
Conclusos para Conferência Inicial
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25/03/2025 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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