TJPI - 0825046-79.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 07:12
Baixa Definitiva
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17/07/2025 07:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/07/2025 07:12
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:02
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:02
Decorrido prazo de REJANE SAMPAIO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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27/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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23/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:17
Conhecido o recurso de REJANE SAMPAIO - CPF: *38.***.*24-34 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 19:02
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de REJANE SAMPAIO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0825046-79.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] APELANTE: REJANE SAMPAIO APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, LOJAS RIACHUELO SA EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1012, CAPUT, E ART1.013 DO CPC.
RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO.
DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação Cível no seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput, e do art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015.
Concedo o benefício da justiça gratuita à parte Apelante, já atribuído em primeiro grau, vez que preenchidos os pressupostos legais.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não identificar interesse público que justifique sua atuação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos os autos. -
01/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/03/2025 17:45
Recebidos os autos
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30/03/2025 17:45
Conclusos para Conferência Inicial
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30/03/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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