TJPI - 0753000-22.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:16
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0753000-22.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AGRAVANTE: LEONARDO VICENTE DE CARVALHO MAIA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
TESE DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
DILIGÊNCIA INEFICAZ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO.
TUTELA NÃO CONCEDIDA.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo De Instrumento interposto por Leonardo Vicente De Carvalho Maia, contra decisão proferida pelo 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Embargos à Execução (Processo de nº 0823770-47.2021.8.18.0140) ajuizada em desfavor de Banco Do Brasil SA, ora agravado.
Na origem, o processo envolve Ação de Embargos à Execução, tratando-se de instrumento cabível para se opor contra uma execução.
Nesse caso, o executado, ora agravante, se opôs a execução pleiteando a improcedência dos pleitos aduzidos na inicial pelo exequente.
Proferida decisão, id. 70030224, indeferindo o pedido de realização de audiência de instrução, na qual buscaria produzir mais provas, em especial a colheita do depoimento pessoal do representante legal do demandado, sendo este o presente agravante.
Em razão dessa decisão, insurgiu-se a parte agravante com o presente agravo, pugnando pela reforma da decisão agravada e, dessa forma, que haja concessão de tutela concedendo o pedido realizado na instância anterior. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Decido.
O cerne da questão gira em torno da concessão, ou não, de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0753000-22.2025.8.18.0000, com a finalidade de modificar os efeitos da decisão proferida pelo Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos do processo de nº 0823770-47.2021.8.18.0140, sob o id. 70030224, que indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante O cerne da questão versa a respeito da concessão, ou não, de tutela de urgência com o intuito de anular a decisão agravada, para que, então, seja deferido o pedido de realização de audiência de instrução com o objetivo de colher o depoimento pessoal do representante do demandado, ora agravante.
Primeiramente, importante destacar que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são expostos no próprio Código de Processo Civil, ao estatuir no artigo 300 que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pela análise estrita da lei, percebe-se que o intento primário adotado pelo legislador foi evitar danos irreversíveis através da concessão de decisões em sede de tutela.
Entendo que neste momento processual, em sede de análise sumária de tutela de urgência nos autos de Agravo de Instrumento, o Juiz só deve aplicar o direito ao caso concreto, concedendo o pedido antecipado da parte agravante, se estiver convencido das alegações, pois contém somente elementos argumentativos de uma das partes.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, o fundamento dos requisitos da tutela de urgência é a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Adentrando nos requisitos para a concessão da tutela de urgência, entendo que a probabilidade do direito se enquadra no convencimento, em sede de análise perfunctória, antes de estabelecido o contraditório e antes da juntada de todas as provas, de que as alegações da parte possuem força suficiente para formar a convicção do julgador de que a parte possui o direito.
In casu, entendo não estar preenchido o requisito da probabilidade do direito, pois em sede de juízo sumário, analisando as alegações, bem como as provas produzidas pela parte Agravante, não me restaram suficientes para conceder antecipadamente os efeitos da tutela recursal.
Na decisão agravada, o Magistrado entendeu que o deferimento do pedido do agravante seria infrutífero para o processo.
Dessa maneira, baseando-se no livre convencimento do juiz e, além disso, no entendimento de que a realização da audiência não se fazia necessária, tendo em vista que as provas documentais seriam mais que suficientes para o julgamento do feito.
Dessa forma, o presente agravo busca modificar a decisão agravada, no fundamento que a negativa do pedido seria uma forma de cerceamento de defesa, ferindo o princípio do devido processo legal.
E, dessa maneira, seria imprescindível o deferimento da tutela pleiteada, sendo a realização da audiência de instrução processual para oitiva do representante legal do agravante, bem como das testemunhas arroladas.
Assim, é válido mencionar o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, norma fundamental do direito que regula os procedimentos dos atos processuais, assim como as determinações para comportamento das partes envolvidas.
Dessa forma, dentre as suas normas referentes ao comportamento dos juízes, dispõe, in litteris: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” (Grifo nosso) Dessa forma, segundo as disposições legais, a lei determina que não apenas é obrigação do juiz determinar as provas necessárias para o julgamento das ações, como possibilita o indeferimento de diligências que forem ineficazes ou infrutíferas para a formação do seu juízo de decisão.
Assim, aos magistrados possuem a competência para entender de acordo com seu livre convencimento, essa competência, obviamente condicionada à interpretação correta da lei, à observância dos entendimentos jurisprudenciais e, em especial, ao dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX da CF/1988).
Em vista dos autos, percebe-se que a decisão agravada encontra-se em concordância com os regramentos supracitados, pois demonstra a capacidade do juiz e as razões para o indeferimento do pedido do agravante.
Além disso, é válido discorrer sobre a suficiência das provas documentais nos processos de execução.
Nesse sentido, é pertinente observar o disposto no Código de Processo Civil sobre os requisitos necessários para realizar qualquer execução, como disposto em seu artigo 783, que aduz, in verbis: “Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Dessa maneira, o conjunto probatório de uma execução é o título executivo, independente de ser judicial ou extrajudicial, pois o título executivo, além de requisito legal, é o documento capaz de provar o direito do credor em buscar a quitação da dívida.
Logo, não sendo o órgão julgador acatar todos os pedidos de produção de provas, pois o magistrado é o destinatário das provas.
Sobre o referido assunto, já existem entendimentos jurisprudenciais que devem ser analisados, como seguem, in verbis: “EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
CIRURGIA POR MEIO DE TÉCNICA ROBÓTICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SOLICITAÇÃO E/OU RECUSA INDEVIDA PELO PLANO DE SAÚDE. ÔNUS DA PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC.
REEMBOLSO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – O cerne do recurso apresentado consiste na discussão acerca de eventual recusa do plano de saúde ao fornecimento de tratamento de cirurgia robótica ao apelante, bem como possíveis danos materiais provenientes de tal recusa. 2 – Ocorre que, o autor não colacionou qualquer documento que comprove ter solicitado junto ao plano de saúde a cobertura do tratamento cirúrgico através da técnica robótica, tampouco da recusa indevida da parte apelada em fornecer o tratamento. 3 – Cumpre destacar que a prova apta a demonstrar as alegações do recorrente é de cunho documental e deve ter caráter prévio ou contemporâneo à realização da cirurgia, não satisfazendo, portanto, declarações posteriores ao fato. 4 – Quanto ao procedimento, verifica-se que não houve prejuízo à defesa, tendo sido o contraditório amplamente exercido pela parte, que teve diversas oportunidades para se manifestar e comprovar suas alegações.
E o indeferimento da produção da prova testemunhal acerca da matéria fática, por si só, não acarreta o cerceamento de defesa, sobretudo quando o julgador entende que já consta nos autos provas suficientes ao seu convencimento e resolução da controvérsia. 5 – Logo, não comprovada a negativa de cobertura do tratamento por parte da recorrida, não pode prosperar a pretensão deduzida na inicial, devendo ser mantida integralmente a sentença que julgou improcedente a ação. 6 – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI – Apelação Cível: 0815215-12.2019.8.18.0140, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 07/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” (Grifo nosso) “EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA .
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em que pese o pedido da parte, cabe ao juiz deferir ou não o pedido zelando pelo bom andamento da marcha processual .
Como o juiz é o destinatário da prova cabe a ele aferir a real necessidade de outros elementos de prova para formar o seu convencimento e analisar se as provas que instruem os autos são suficientes para a solução da controvérsia, é o que dispõe o art. 370 do CPC. 2.
Depreende-se do artigo supra que o magistrado não está obrigado a produzir provas quando entender desnecessárias, devendo estes reputar quais as necessárias para a formação de seu convencimento .
Desta forma, não merece reforma a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao SERASA. 3.
Recurso improvido. (TJ-PI – Agravo de Instrumento: 0751105-31 .2022.8.18.0000, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 11/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” (Grifo nosso) Dessa forma, sobre o assunto já existe fundamentação jurisprudencial nos egrégios tribunais de justiça. É possível o indeferimento de tutela de urgência, caso entendimento de ausência de provas suficientes para comprovação da necessidade de concessão do pleito do agravante.
Ademais, em decisão de id. 59713512 nos autos do processo principal, ora a Ação de Embargos à Execução, inclusive, o Magistrado oportunizou a parte agravante a possibilidade de especificar o conjunto de provas que poderiam sustentar a concessão da tutela pleiteada.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vislumbro não estarem demonstrados no presente caso, pois haveria mais dano, caso concedida a tutela pleiteada, e sendo deferida mais uma etapa probatória que não seria útil para a formação do juízo de decisão, prolongando o curso processual com atos já entendidos como ineficazes pelo magistrado a quo.
De imediato, compreendo como correta a decisão proferida, não merecendo reparos em sede de tutela de urgência, neste momento processual.
Logo, percebo que eventual concessão da tutela de urgência com fins de reintegrar imediatamente a parte agravante, em sede de análise meramente sumária, pode ser demasiadamente gravoso para o deslinde do caso.
Neste sentido, não constato a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado, como expõe a parte agravante.
III – DISPOSITIVO Portanto, em decorrência da ausência do cumprimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como em razão da determinação legal de que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nego a tutela de urgência pretendida pela parte agravante.
De mais a mais, mantenho a decisão agravada do Magistrado, até pronunciamento posterior do Poder Judiciário.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Intime-se, ainda, a parte Agravada para apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento contido no id. 23431953.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Manoel De Sousa Dourado Relator -
01/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:44
Expedição de intimação.
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24/03/2025 12:37
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 08:50
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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