TJPR - 0001941-72.2019.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/03/2023 13:32
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2023 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
21/03/2023 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
21/03/2023 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
03/02/2023 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2022 18:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2022 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/01/2022 14:53
PROCESSO SUSPENSO
-
02/07/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/05/2021 16:20
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 17:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
12/05/2021 17:42
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-14-12 Autos nº. 0001941-72.2019.8.16.0074 Processo: 0001941-72.2019.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.157,87 Exequente(s): GILMAR MENDES DE SOUZA E CIA LTDA - ME (COMBATE MÓVEIS E ELETROS) Executado(s): JOÃO PAULO SAMPAIO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que as partes comunicaram a composição amigável (mov. 37).
Em observância aos termos do ajuste, não se observa cláusula ilícita ou que fira direitos de terceiros ou a ordem pública, razão pela qual merece ser homologado o pacto.
Ressalta-se que em tratando-se de processos de execução, não há como prolatar sentença de extinção prematura, uma vez que referida sentença iria de encontro com o positivado no art. 922 do CPC, o qual dispõe da seguinte redação: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". No mesmo sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO COM PEDIDO DE SUSPENÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA QUE HOMOLOGA O ACORDO CELEBRADO E JULGA EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O PRAZO ESTIPULADO PARA O CUMPRIMENTO DO ACORDO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010035-88.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 17.02.2020)(TJ-PR - APL: 00100358820168160017 PR 0010035-88.2016.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 17/02/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2020) Ademais, a jurisprudência entende ser cabível a suspensão da execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, desde que sendo comunicado acordo entre as partes.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei 9.099/95, no âmbito dos Juizados Especiais, aplica-se o Código de Processo Civil nas execuções, no que couber.
Assim, pedido o sobrestamento do feito, em razão de acordo extrajudicial para pagamento parcelado da dívida, não cabe extinção imediata do feito, devendo o processo ser suspenso pelo prazo avençado pelas partes, na forma do artigo 792 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - RI: 07002204920148070016, Relator: FABIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 18/11/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/11/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, considerando seus termos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que SUSPENDO o processo durante o cumprimento do avençado para cumprimento da obrigação, o que faço com fundamento no art. 922 do CPC.
Findo o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do cumprimento do acordo, sendo sua inércia entendida como cumprimento da obrigação e consequente extinção pelo pagamento.
Em caso de inadimplemento do executado, no mesmo prazo do item anterior, a parte exequente deverá juntar cálculo atualizado do valor do débito para o prosseguimento da execução nos termos do parágrafo único do art. 922 do CPC.
Na sequência, voltem conclusos.
Proceda-se com eventual levantamento de constrições existentes, caso conste expressamente referido pedido no acordo juntado.
Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
30/04/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 13:07
PROCESSO SUSPENSO
-
29/04/2021 22:18
Homologada a Transação
-
28/04/2021 18:36
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 18:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/04/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/08/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 17:44
PROCESSO SUSPENSO
-
03/07/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/02/2020 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
20/01/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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12/12/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
04/11/2019 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/10/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2019 16:46
Juntada de Certidão
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02/10/2019 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR MENDES DE SOUZA E CIA LTDA - ME (COMBATE MÓVEIS E ELETROS)
-
15/07/2019 23:42
MANDADO DEVOLVIDO
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12/07/2019 12:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/07/2019 14:55
Expedição de Mandado
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09/07/2019 17:48
Recebidos os autos
-
09/07/2019 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/07/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2019 15:36
CONCEDIDO O PEDIDO
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27/06/2019 17:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/06/2019 14:34
Recebidos os autos
-
21/06/2019 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2019 14:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/06/2019 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2019
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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