TJPI - 0025961-11.2015.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:53
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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28/07/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025961-11.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação] INTERESSADO: GILSON ALVES DA SILVA INTERESSADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória de contrato c/c restituição de valores ajuizada por GILSON ALVES DA SILVA em face de YMPACTUS COMERCIAL S/A, proposta em 2015 e, até a presente data, sem que tenha sido possível sequer realizar a citação válida da parte ré.
Em decisão anterior (ID nº 73239671), foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que o autor, embora advogado regularmente inscrito, não apresentou documentação idônea a demonstrar situação de hipossuficiência.
Foi-lhe concedido prazo para promover o recolhimento das custas processuais ou complementar a comprovação da alegada incapacidade financeira.
Em resposta (ID nº 73431505), o autor apresentou manifestação genérica e documentos insuficientes para afastar a presunção de capacidade econômica.
Sequer apresentou aos autos sua declaração de imposto de renda, documento indispensável à aferição de sua real condição econômica.
Ressalte-se que a ausência desse comprovante fragiliza sobremaneira a pretensão de gratuidade, impedindo a formação de convicção segura quanto à eventual impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Ademais, é de conhecimento público, inclusive mediante simples consulta às redes sociais e portais de divulgação profissional (https://www.instagram.com/clinica_gilsonalves/; https://keepo.io/gilsonalvesadv), que o autor é advogado atuante e empreendedor, sendo titular, no mesmo endereço de funcionamento, de clínica odontológica e escritório de advocacia em Teresina/PI, com mais de uma década de atuação contínua, o que desautoriza a presunção de hipossuficiência.
Ressalte-se que a gratuidade da justiça não constitui benesse automática nem instrumento de isenção irrestrita de obrigações legais, devendo ser concedida apenas àqueles que comprovarem de forma eficaz que não possuem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família (art. 98 do CPC c/c art. 5º, LXXIV, da CF/88).
Não é função do Poder Judiciário financiar a atuação de parte que, embora advogue em causa própria, não demonstra efetiva carência.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais devidas.
Sem condenação em custas, considerando a ausência de citação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, 22 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2025 14:30
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:24
Decorrido prazo de GILSON ALVES DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:52
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025961-11.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação] INTERESSADO: GILSON ALVES DA SILVA INTERESSADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A DECISÃO Trata-se de ação anulatória de contrato c/c restituição de valores, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Gilson Alves da Silva em face de Ympactus Comercial Ltda., na qual o autor requereu os benefícios da justiça gratuita.
O processo já tramita há quase 10 anos e sequer houve a citação do réu.
Ocorre que, em análise inicial dos autos, verifica-se que o autor é advogado, exercendo regularmente a profissão, conforme consta na própria exordial.
Tal circunstância, não revela indício de incapacidade financeira compatível com a alegada hipossuficiência econômica.
A concessão da gratuidade judiciária exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, entendo não ser possível, ao menos por ora, o deferimento do benefício postulado.
Ante o exposto, revogo o pedido de gratuidade da justiça.
Determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, promova: 1.
A comprovação atualizada nos autos de sua real condição de hipossuficiência financeira, por meio de documentos idôneos (declaração de imposto de renda, contracheques, extratos bancários, etc.); ou, 2.
O recolhimento das custas iniciais devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 31 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:22
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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12/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 03:23
Decorrido prazo de GILSON ALVES DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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25/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 14:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/08/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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09/04/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:29
Conclusos para despacho
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28/07/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 09:43
Conclusos para despacho
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21/01/2020 13:49
Distribuído por dependência
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12/09/2018 11:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/09/2018 11:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2018 11:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2018 11:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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13/08/2018 17:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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10/08/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-08-10.
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09/08/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/08/2018 10:16
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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07/08/2018 13:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2017 11:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2017 10:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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05/04/2017 11:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/04/2017 11:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2017 10:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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23/03/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-03-23.
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22/03/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2017 13:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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21/03/2017 13:43
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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18/12/2015 11:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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15/12/2015 10:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2015 09:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/11/2015 08:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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04/11/2015 11:55
Distribuído por sorteio
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04/11/2015 11:55
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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