TJPI - 0836104-45.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:06
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/04/2025 03:25
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:49
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836104-45.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Nome: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Alameda dos Umbuzeiros, 208, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-680 REU: ARI MOURA Nome: ARI MOURA Endereço: Conjunto Renascença I, 22, Q 23, Casa 22, Renascença, TERESINA - PI - CEP: 64082-010 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a REU: ARI MOURAciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA 1- Após a análise das alegações constantes no ID. nº 50472818 e observando os termos da legislação vigente, entendo que a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título executivo é a medida que se impõe, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 322/2001, caso a medida de busca e apreensão não seja efetivada ou o bem não seja restituído, a parte autora tem o direito de converter a presente demanda em ação de execução, visando à satisfação do crédito com base no valor do bem.
Trata-se, precisamente, da situação em tela, em que a conversão se mostra cabível e juridicamente amparada. 2- Em face disso, passo a estabelecer os seguintes termos: Cite-se, por A.R., o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Por fim, não sendo efetuado o pagamento, proceda-se à penhora de tantos bens quanto necessários para a integral satisfação do débito, a qual deverá recair preferencialmente sobre ativos e/ou bens móveis e imóveis do executado, utilizando-se o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme art. 854, do CPC, após o efetivo recolhimento das custas referente à pesquisa (CÓDIGO 89).
Altere-se a Classe Processual.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
TERESINA-PI, 30 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/10/2024 14:40
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 10:48
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 11:45
Juntada de comprovante
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22/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 06:55
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 19/04/2024 23:59.
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28/03/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:42
Deferido o pedido de
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15/12/2023 08:55
Conclusos para decisão
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15/12/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 08:54
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 05:42
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 20:42
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 08:33
Juntada de informação
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16/10/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 05:07
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 28/07/2023 10:30.
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27/07/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:19
Juntada de Petição de mandado
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14/07/2023 13:28
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2023 16:12
Conclusos para decisão
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10/07/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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