TJPI - 0804141-16.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804141-16.2024.8.18.0162 RECORRENTE: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI Advogado(s) do reclamante: PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS RECORRIDO: MARY ANE MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VENDA CASADA.
NULIDADE DA CLÁUSULA REFERENTE AO SEGURO PRESTAMISTA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Recurso da parte requerida em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para declarar a nulidade da cláusula referente ao seguro prestamista; condenar o requerido a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente cobrados; - A ausência de reclamação extrajudicial não configura falta de interesse de agir, pois não se exige exaurimento da via administrativa para o ingresso em juízo, sob pena de violação aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade do Poder Judiciário. - A contratação do seguro prestamista ocorreu de forma impositiva, sem manifestação de vontade livre e esclarecida da consumidora, o que configura venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. - A parte recorrente não comprovou a anuência da consumidora quanto à contratação do seguro, tampouco apresentou documentação que atestasse sua ciência ou concordância com a cobrança. - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença Mantida na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804141-16.2024.8.18.0162 RECORRENTE: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS - PI15577-A RECORRIDO: MARY ANE MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-E RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora sustenta que foi cobrado indevidamente por seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo, sem sua autorização ou consentimento, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, nulidade da cláusula contratual, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, in verbis: “Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a requerida a restituir, em dobro, à parte requerente a quantia R$ 11.184,94 (onze mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), referente à cobrança de seguro prestamista, acrescidos de juros legais desde a data da citação, e correção monetária desde a assinatura do contrato.
Ressalte-se que o valor deverá ser atualizado por ocasião do cumprimento de sentença.” Razões da recorrente, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para julgar improcedente todos os pedidos da exordial.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Teresina, 03/07/2025 -
16/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 12:11
Decorrido prazo de MARY ANE MOREIRA DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804141-16.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] AUTOR: MARY ANE MOREIRA DE OLIVEIRAREU: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado apresentado pela parte ré .
Ante a certidão da Secretaria , evidencio a tempestividade do recurso inominado, bem como a regularidade do preparo, razão pela qual recebo o recurso somente no feito devolutivo.
Intime-se a parte contrária, via advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art.42, §2º, da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo legal, com ou sem as contrarrazões, certifique-se a Secretaria, enviando, em seguida, os autos à Turma Recursal, a cujos membros rendo as minhas sinceras homenagens, com a observância das cautelas de praxe e formalidades legais Em tempo, tendo em vista que os presentes autos serão remetidos para a turma recursal, intimo a parte autora para protocolar a execução provisória, em autos apartados, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
30/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804141-16.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] AUTOR: MARY ANE MOREIRA DE OLIVEIRAREU: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado apresentado pela parte ré .
Ante a certidão da Secretaria , evidencio a tempestividade do recurso inominado, bem como a regularidade do preparo, razão pela qual recebo o recurso somente no feito devolutivo.
Intime-se a parte contrária, via advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art.42, §2º, da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo legal, com ou sem as contrarrazões, certifique-se a Secretaria, enviando, em seguida, os autos à Turma Recursal, a cujos membros rendo as minhas sinceras homenagens, com a observância das cautelas de praxe e formalidades legais Em tempo, tendo em vista que os presentes autos serão remetidos para a turma recursal, intimo a parte autora para protocolar a execução provisória, em autos apartados, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
01/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:44
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:34
Decorrido prazo de MARY ANE MOREIRA DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:52
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:35
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2024 10:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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21/11/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 12:53
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:02
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/10/2024 09:26
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 14:35
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/11/2024 10:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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18/10/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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