TJPI - 0800696-10.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 13:48
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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05/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA LIBERATO SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0800696-10.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA LIBERATO SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA.
SÚMULA 33 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 2.
A juntada de comprovante de residência atualizado em nome da parte, no presente caso é necessária, pois aquele juntado aos autos está em nome de outra pessoa, estranha ao processo. 3.
A determinação de juntada de extratos bancários do período contratual, é legítima, pois trata-se de documento de cunho bilateral, facilmente acessível por ambas as partes e não apenas pela instituição financeira demandada. 4.
Hipótese de julgamento monocrático, conforme os arts. 932, inciso IV, alínea “a”, e 1.011, I ambos do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA LIBERATO SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora Apelado.
Por sentença, ID nº 20583250, o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, após o não cumprimento, pela parte Autora, de determinação de juntada de documentos (procuração pública, declaração de pobreza, declaração de residência, extratos bancários e instrumento contratual objeto da ação), ante a suspeita de demanda predatória.
Inconformada a parte Autora interpôs recurso de Apelação Cível e, nas suas razões recursais, ID nº 20583252, em síntese, alega: a lei processual pátria, dispensa a apresentação de nova procuração; torna-se impossível a juntada de cópia do contrato, pois foi solicitado por meio administrativo ao Procon; em relação à apresentação de extrato bancário, o extrato do INSS o substitui.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a decisão e o retorno dos autos à Vara de Origem para o processamento da inicial e seu posterior prosseguimento.
Não houve juízo de retratação, nos termos do art. 331, caput, do CPC.
Em sede de Contrarrazões o Banco/Apelado, ID nº 20583259, aduziu, em síntese: foi oportunizado a Apelante, o prazo para juntar os documentos e fornecer as informações necessárias para o prosseguimento do feito e, como assim não procedeu, acertada a sentença de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito.
Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso, para manter a sentença recorrida em sua integralidade.
Em Decisão de ID nº 20695397 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido: DA DEMANDA PREDATÓRIA No presente recurso, a controvérsia é a discussão sobre a validade da determinação judicial de apresentação de documentos pela parte Autora/Apelante, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo, sem resolução do mérito.
O magistrado através da Decisão de ID nº 20583246, determinou a intimação da parte Apelante, através de seu advogado, para apresentar documentação essencial ao prosseguimento da ação, cujo desatendimento de parte desses documentos acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Pois bem.
Analisando-se detidamente os autos, verifico que a determinação, baseou-se na necessidade de cautela do juízo na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Efetivamente, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte Autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, nos termos veiculados pelo aludido diploma: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A propósito, importa destacar que o E.
TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: TJPI/Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Em relação às afirmações de que a petição inicial encontra-se suficientemente instruída; que a nova lei processual, tem como um de seus princípios fundantes a primazia da resolução de mérito e que a falta de alguns documentos não implica a extinção imediata do processo, não prosperam, haja vista que é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de se imiscuir no mérito (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
No presente caso, fica evidenciada o acerto da atuação do juízo de primeiro grau ao adotar diligências no sentido de gerir e conduzir adequadamente a análise e o processamento das demandas.
Tal conduta visou, essencialmente, alcançar a verdade dos fatos, além de prevenir abusos e coibir atos contrários à dignidade da Justiça e aos princípios da boa-fé processual. É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC.
Assim, o princípio suscitado pela Apelante não foi violado, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.
Dando prosseguimento à análise do recurso, em homenagem ao princípio da Fundamentação das Decisões Judiciais (art. 93, IX, da CF) e em observância ao art. 489, IV, do CPC, impõe-se rechaçar as alegações, da parte Apelante.
De todas as alegações, aquela que poderia, em tese, tornar inválida a decisão do magistrado de primeiro grau, seria a determinação de juntada de procuração pública e de instrumento contratual objeto da ação, pois, realmente, esta exigência não consta na Nota Técnica nº 06/2023.
Todavia, como a parte deixou de cumprir os outros itens da decisão (comprovante de residência em nome da parte e extratos bancários do período da avença), tal fato legitima a sentença, haja vista que embasada na Nota Técnica nº 06/2023.
Aliás, sobre a juntada de comprovante de residência atualizado em nome da parte, tal determinação foi correta, pois verifica-se que aquele juntado aos autos está em nome de outra pessoa, estranha ao processo – Francisco de Assis Lima Júnior – ID nº 20583237 – pág. 3.
Com efeito, a argumentação de desnecessidade de juntada deste documento, não se sustenta, devendo ser afastada.
Sobre a determinação de juntada de extratos bancários do período contratual, a exigência também foi correta, pois trata-se de documento de cunho bilateral, facilmente acessível por ambas as partes e não apenas pela instituição financeira demandada.
Pelo mesmo motivo, a argumentação de inversão do ônus da prova não é factível, devendo ser afastada.
Por esses motivos, forçoso reconhecer que a sentença recorrida, está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Nota Tecnica nº 06/23 e Súmula nº 33).
As circunstâncias do caso, justificam o cuidado do magistrado na condução do feito, visando assegurar a regularidade e lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.
Com efeito, entende-se que as diligências determinadas pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas na totalidade pela parte apelante) não se afiguram abusivas e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda.
Portanto, repise-se, a sentença não merece reparos.
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E.
Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por último, deve-se observar que os artigos 932, incisos III, IV e V e 1.011, I do Código de Processo Civil, possibilitam ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”. “Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.
Por conseguinte, aplicam-se os arts. 932, inciso, IV, “a” e 1.011, I do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula N.º 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
DISPOSITIVO À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível interposto, para, no mérito, com fundamento nos arts. 932, IV, “a” e 1.011, I do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula nº 33 deste E.
TJPI, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte Apelante, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça concedida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR -
01/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:15
Conhecido o recurso de RAIMUNDA LIBERATO SOUSA - CPF: *76.***.*44-72 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA LIBERATO SOUSA em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 23/01/2025 23:59.
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30/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/10/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/10/2024 10:29
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:29
Conclusos para Conferência Inicial
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14/10/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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