TJPI - 0801795-83.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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20/04/2025 10:13
Baixa Definitiva
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20/04/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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20/04/2025 10:13
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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03/04/2025 00:32
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801795-83.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MANOEL PERES DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pelo autor em face da requerida.
Em petição, id. 71878037, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação).
Em petição de id. 72234409, o causídico da parte autora apresentou comprovação de transferência de valores. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas , tendo em vista que o acordo foi realizado antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa, sem necessidade de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
01/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:32
Homologada a Transação
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20/03/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 08:33
Juntada de Petição de comprovante
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06/03/2025 17:16
Juntada de Petição de termo de acordo
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04/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/12/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 23:22
Outras Decisões
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01/11/2024 12:49
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 03:23
Decorrido prazo de MANOEL PERES DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 23:39
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 23:18
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
20/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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