TJPR - 0000713-50.2020.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 18:59
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2023 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2023
-
24/08/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 17:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/07/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
23/05/2023 15:53
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
08/05/2023 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 18:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/05/2023 18:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2023 15:32
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/03/2023 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE NATIELY DE ALMEIDA DOS REIS
-
21/10/2022 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:07
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:07
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2022 18:40
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2022 18:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/03/2022 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
28/01/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 00:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/10/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/05/2021 17:10
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0000713-50.2020.8.16.0099 Processo: 0000713-50.2020.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$14.353,00 Polo Ativo(s): KELLY C.
GUIMARÃES ALVES & CIA LTDA. (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-50) AVENIDA PARANÁ, 581 SALA 01 - CENTRO - JAGUAPITÃ/PR Polo Passivo(s): Natiely de Almeida dos Reis (RG: 127383057 SSP/PR e CPF/CNPJ: *81.***.*56-76) Rua Adélia Buzzo de Oliveira, 19 - Residencial Oliveira - ABATIÁ/PR - CEP: 86.460-000 1.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos presentes autos, verifico que o feito está regular, não encontrando qualquer vicio a ser sanado, bem como estando presentes todas as condições da ação, a saber: a) possibilidade jurídica; b) legitimidade de partes e c) interesse processual. 2.1.
Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, eis que se trata de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Desta forma, com amparo no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sigo ao julgamento do feito. 2.2.
Da revelia Dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 que o não comparecimento do réu à audiência de conciliação induz a veracidade das alegações da parte autora.
No entanto, tal regra não possui aplicabilidade desarrazoada, ou seja, é função do estado juiz apreciar mitigar sua aplicação no caso das provas que corroboram para as alegações da parte autora não comprovarem o direito que alega ter. Portanto, decreto a revelia da parte ré, com a ressalva acima realizada. 2.3.
Do mérito Verifica-se dos autos que o(a)(s) Promovido(a)(s) foi(ram) devidamente citado(a)(s) para responder aos termos da ação judicial (seq. 19), tendo-lhe sido assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, em conformidade com o Texto Constitucional. Todavia, designada audiência de conciliação, o(a)(s) Promovido(a)(s) não compareceu nem justificou sua ausência, sendo, portanto, revel. Dispõe o art. 344 do CPC/2015, que a ausência de contestação induz a veracidade das alegações da parte autora, desde que não se trate de direitos indisponíveis. No entanto, tal regra não possui aplicabilidade desarrazoada, ou seja, é função do estado juiz apreciar mitigar sua aplicação no caso das provas que corroboram para as alegações da parte autora não comprovarem o direito que alega ter.
Nesta esteira: “O efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz” (RSTJ 146/396). Ademais, pode muito bem a relação processual apresentar vícios, ausências dos pressupostos de constituição e desenvolvimento valido do processo, cabendo neste caso ao juiz conhecer de tais vícios de ofício, nos termos do art. 337, § 5º do CPC/2015. Não bastassem os efeitos da revelia, importante frisar que tal valor cobrado vem respaldado pela prova documental acostada à inicial, de seq. 1.14 a 1.16, dando conta do negócio jurídico entre as partes, acarretando na existência de dívida remanescente no valor de R$9.833,25. Deixo de acolher o cálculo apresentado na inicial, vez que a atualização monetária e os juros serão fixados na presente sentença. Nesse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de CONDENAR a Promovida a pagar o montante de R$9.833,25 (nove mil, oitocentos e trinta e três reais e vinte cinco centavos) à parte autora, corrigidos monetariamente pela média aritmética entre o INPC e IGP-DI, e juros de mora de 1% ao mês, ambos partir do vencimento da dívida, por se tratar de obrigação líquida e certa. Sem custas e honorários nesta fase. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publicação e registros já formalizados.
Intimem-se. Jaguapitã, 29 de abril de 2021. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
30/04/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2021 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 17:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/01/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/11/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 18:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 18:59
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 18:58
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
25/05/2020 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/05/2020 15:36
Recebidos os autos
-
19/05/2020 17:10
Recebidos os autos
-
19/05/2020 17:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/05/2020 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004758-04.2018.8.16.0088
Municipio de Guaratuba/Pr
Constante Eugenio Fruet
Advogado: Marcelo Bom dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/09/2018 17:22
Processo nº 0000565-38.2017.8.16.0004
Pluma Agroavicola LTDA
Estado do Parana
Advogado: Joao Joaquim Martinelli
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/10/2021 08:00
Processo nº 0002011-40.2015.8.16.0168
Geraldo Correia de Melo
Alcides Antonio
Advogado: Epaminondas Caetano Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2015 18:02
Processo nº 0002916-40.2019.8.16.0092
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jurandir Borges
Advogado: Luciane Aparecida Lunkes Bogoni
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/05/2022 08:15
Processo nº 0000150-84.2021.8.16.0046
Ministerio Publico da Comarca de Arapoti...
Luan Rosa dos Santos
Advogado: Dariana Wollz Fontana Netto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/02/2021 15:00