TJPI - 0801084-34.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:32
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 10:27
Processo Reativado
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18/07/2025 10:27
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 10:20
Baixa Definitiva
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18/07/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 02:10
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:10
Decorrido prazo de LUCIMAR MOURA LINO DE CARVALHO em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:21
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801084-34.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: LUCIMAR MOURA LINO DE CARVALHO REU: VIA VAREJO S/A Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificada nos autos.
Em síntese aduziu a autora que em 14/11/2024, dirigiu-se a uma loja da ré para adquirir um televisor LG4KUHD pelo valor de R$ 2.699,00, em dez parcelas mensais consoante anúncio.
Pretendia comprar com o seu próprio cartão de crédito, porém, por forte insistência foi induzida a erro pelo vendedor e gerente a realizar a compra mediante cartão de crédito vinculado a loja sob a alegativa de que lhe seria mais vantajoso.
Ao chegar em casa percebeu que havia visualizado apenas o valor do bem como anunciado, mas com preço final de R$ 4.519,44, porquanto parcelado contra a sua vontade em 24 parcelas de R$ 188,31.
Retornou a loja no dia seguinte para desfazer o negócio, sendo jocosamente mal tratada pelo vendedor e gerente.
Instou o Procon para resolução administrativa mas teve apenas êxito parcial na restituição da garantia estendida também não desejada pela autora como crédito em outra compra na loja pelo valor de R$863,00.
Daí o acionamento postulando: a nulidade do negócio realizado por vicio de consentimento com a restituição dos valores pagos que perfaz R$ 543,84 (três parcelas de R$181,28); devolução do valor de R$863,00, condicionado por Zurich Minas a outra compra na loja da ré; o cancelamento do cartão de crédito imposto à autora, sem qualquer ônus adicional, inversão do ônus da prova e a condenação da ré por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos. 2.
Audiência inexitosa quanto a resolução amigável da lide.
A requerida contestou a lide argüindo em preliminar pela sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a contratação e questionamentos quanto a compra parcelada foi realizada com outra instituição financeira, assim como a garantia estendida também com outra empresa.
No mérito asseverou que a autora pactuou livremente, que os juros são estabelecidos pela operadora do cartão e que não houve falha na prestação de seus serviços a ponto de lhe ser impingido restituição de qualquer valor ou condenação por danos morais. É a sinopse inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
A relação entre as partes é de consumo, contudo, os fatos e os documentos apresentados na inicial pela autora não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova.
O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem os quais inviável se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida.
Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
CDC .
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
VERIFICAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA.
PROVA NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE .
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 . "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" ( AgInt no AREsp 1.749.651/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021) . 2. "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" ( AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018) . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2271223 SP 2022/0400857-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). 4.
Com efeito, infere-se da instrução que a autora ao procurar a loja da requerida objetivando a compra com o seu cartão de crédito de um televisor, terminou por aderir a um cartão oferecido pela loja, alegando tê-lo feito por insistência de um vendedor e gerente, que lhe disseram ser vantajoso em razão do menor valor de parcelas mensais a pagar e em maior quantidade destas.
Convicta apenas em desejar não pagar juros, a autora firmou adesão ao cartão de crédito Casas Bahia Visa Platinum, de empresa outra que não a requerida, sendo Banco Bradescard S/A., que não integra a lide. 5.
A loja que oferece ao cliente cartão de crédito e financiamento, em parceria com instituição financeira, constitui parte legítima para figurar no pólo passivo, até porque o contrato foi preenchido e assinado em seu estabelecimento, com seu pessoal.
A par disto, rejeito a preliminar de ilegitimidade da requerida Via Varejo S/A. (Grupo Casas Bahia S/A.) 6.
Apesar de dizer da insistência de prepostos da ré para celebração de negócio que somente ao depois desejou não celebrar, a autora não comprovou ter sido vítima de fraude, de ter sofrido coação irresistível ou compelida contra a sua vontade para realização da avença.
Dizendo-se pessoa idosa (62 anos de idade) não trouxe testemunho de quem tivesse assistido a voluntariedade ou não de sua adesão ao cartão de crédito proposto.
Tudo leva a crer que o grande descuido na melhor observância que deveria ter feito na hora de confirmar a operação de compra, antes mesmo da emissão da nota fiscal e da nota de compra correspondente, não passou de um arrependimento posterior, dado a evidencia de que qualquer coisa que se compra em muitas parcelas, naturalmente sofrerá a incidência de juros proporcional a esse tempo. 7.
Assim, a pretensão de desfazimento do negócio, esbarra não na desistência da compra e muito menos na devolução do televisor, sequer cogitado pela autora, mas no financiamento desta, realizado por empresa diversa, que não integra a lide e que, portanto, não pode sofrer os efeitos do que aqui possa ser decidido. É a mesma situação da empresa Zurich Minas de quem a autora pretende a devolução do valor de R$ 863,00 referente a garantia estendida.
Por não figurar no polo passivo desta ação, essa empresa, processualmente não pode ser a tal compelida, mesmo ao ter disponibilizado tal valor a título de crédito na compra de outro bem na mesma e única empresa aqui requerida. 8.
Tenho pois, inconfigurado nos autos elementos quaisquer, aptos a motivarem o convencimento indispensável no sentido de se acolher o pleito por dano moral na dimensão vislumbrada pela autora.
Ausência de fato típico, ilícito civil ou falha na prestação de serviço por parte da requerida afasta a alegativa de dano reparável.
Inocorrente por sua vez, situação vexatória, constrangedora, de exposição pública indevida ou com aptidão para ocasionar desequilíbrio emocional, abalo psíquico ou exposição pública.
Inocorrente a todo efeito, aviltamento a predicados pessoais ou ofensa de cunho extrapatrimonial.
Neste sentido: O dano moral não deve ser confundido com mero dissabor decorrente das circunstâncias normais da vida cotidiana; é preciso que a situação cause dano efetivo à vítima, afetando-lhe a esfera íntima, aviltando-lhe a honra. 20080110234568APC, Relator Otávio Augusto, 6ª Turma Cível-TJDF- Turma Recursal, julgado em 03/03/2010, DJ 17/03/2010 p. 157).
Civil.
Dano Moral não configurado, porquanto o abalo extrapatrimonial precisa ser compreendido como aquele que venha a agredir, violentar, ultrajar, menosprezar de forma acintosa ou profunda a dignidade humana, em que a pessoa se sinta reduzida ou aniquilada em sua existência jurídica.
Daí, não ser razoável inserir nesse contexto fatos que - dentro de um grau médio de ponderação - possam constituir simples transtornos do cotidiano (mero dissabor em não conseguir acessar determinado programa, em razão de defeito apresentado do notebook adquirido), pena de minimizar instituto jurídico de excelência constitucional (CF, art. 5º, incisos V e X).
Relator Fernando Antonio Tavernard Lima, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 13/04/2010, DJ 12/05/2010 p. 215). 9.
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente os pedidos da inicial.
Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
01/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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28/04/2025 12:01
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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24/04/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 00:43
Publicado Citação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801084-34.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: LUCIMAR MOURA LINO DE CARVALHO REU: VIA VAREJO S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, e com base na Resolução n.º 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29/04/2025, às 12:00 horas, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/b81d7e (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge.
Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
A parte autora deverá comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência, para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo I, sob pena de preclusão, ficando de já ciente que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início da audiência sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII).
TERESINA, 31 de março de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
31/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 22:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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27/03/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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