TJPI - 0002078-36.2013.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:48
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 21/05/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0002078-36.2013.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [] AUTOR: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ REU: N R COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ ajuizou a presente execução fiscal contra N R COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME, lastreada na Certidão de Dívida Ativa anexa aos autos.
Em Manifestação de ID: 66320167, a Exequente reconheceu a prescrição total do débito, requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
No caso concreto, como reconheceu a própria Fazenda Pública, prescrito está o crédito em cobrança.
Frise-se, por oportuno, que embora não tenha se operado a promoção de arquivamento a que se refere o art. 40 da Lei Federal nº 6.830/80, tal providência é desnecessária, já que não cabe ao juiz, tampouco ao exequente determinar a suspensão do feito, sendo esta automática com a cientificação do exequente da não localização dos bens.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do recurso repetitivo REsp 1.340.553-RS, confirmou o dever da Administração Pública, no processo de Execução Fiscal, de diligenciar no intuito de se localizar o devedor e/ou bens passíveis de penhora.
No presente caso, o lapso temporal previsto para a prescrição restou superado sem que a execução chegasse ao seu fim.
Em sede de Direito Tributário, a prescrição não extingue tão somente a ação que assegura o exercício de um direito, mas o próprio direito material, eis que o CTN, em seu artigo 156, inciso V, afirma expressamente que, ocorrida a prescrição, extintos estarão não apenas o crédito fiscal, mas também a obrigação tributária.
Com efeito, a prescrição extingue tanto a ação de cobrança como o próprio crédito que constitui seu objeto.
Isto posto e acolhendo o pedido formulado pela exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, pela ocorrência da prescrição, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925, do Código de Processo Civil.
Sem ônus para as partes, porquanto não houve atuação processual do executado e, na hipótese, incide o artigo 26 da LEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
PIRIPIRI-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
01/04/2025 09:40
Declarada decadência ou prescrição
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31/03/2025 01:14
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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09/01/2025 14:42
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:17
Processo Reativado
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04/11/2024 09:17
Processo Desarquivado
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06/09/2024 13:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/09/2020 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2020 15:54
Arquivado Provisoramente
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29/09/2020 15:52
Processo Reativado
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29/09/2020 15:52
Processo Desarquivado
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29/09/2020 15:50
Baixa Definitiva
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29/09/2020 15:50
Arquivado Definitivamente
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29/09/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2020 00:50
Conclusos para decisão
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26/04/2020 00:49
Juntada de Certidão
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26/04/2020 00:46
Processo Reativado
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25/11/2019 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2019 09:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2019 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2019 09:35
Distribuído por sorteio
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11/04/2019 09:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/04/2019 09:27
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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11/04/2019 08:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 10:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/01/2019 16:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2019 16:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/12/2018 11:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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14/12/2018 14:52
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
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14/12/2018 14:48
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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14/12/2018 14:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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05/11/2018 16:05
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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05/11/2018 15:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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28/06/2018 11:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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09/05/2018 11:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2015 10:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2015 10:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2015 09:23
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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24/03/2015 14:03
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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12/08/2014 13:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2014 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/11/2013 10:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/11/2013 10:36
Distribuído por sorteio
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19/11/2013 10:36
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2014
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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