TJPI - 0001494-76.2017.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0001494-76.2017.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
EMENTA: Direito Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual.
Empréstimo Consignado.
Contrato juntado aos autos.
Transferência dos valores comprovada.
Recurso conhecido e improvido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual movida contra instituição financeira, declarando a validade da contratação.
Nas razões recursais, alega o(a) apelante a invalidade da contratação e requer a procedência da demanda.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; (ii) a existência de vícios de consentimento ou de transferência irregular de valores que possam justificar a nulidade contratual e a condenação ao pagamento de danos morais e materiais.
III.
Razões de decidir 3.
No que se refere aos requisitos de validade do negócio jurídico, infere-se que a forma da contratação, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. 4.
No caso dos autos, a instituição financeira cumpriu o ônus probatório ao apresentar o contrato devidamente assinado por parte plenamente alfabetizada e o comprovante de transferência dos valores para a conta da apelante, demonstrando a validade do negócio jurídico e a tradição. 5.
Inexistem indícios de coação, dolo, erro substancial ou qualquer vício de consentimento que comprometa a validade da contratação. 6.
A parte autora, plenamente alfabetizada, não trouxe elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de regularidade da relação contratual, sendo improcedentes o pedido de nulidade contratual e o de indenização dele decorrente.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Pedido improcedente. 8.
Tese de julgamento: "1.
O contrato de empréstimo consignado firmado regularmente por pessoa alfabetizada é válido, desde que comprovada a transferência dos valores contratados." "2.
A ausência de prova de vício de consentimento ou de conduta irregular por parte da instituição financeira afasta a nulidade contratual e o dever de indenizar." DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BONSUCESSO S.A.
Na inicial, o autor alegou ser beneficiário do INSS e afirmou ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado.
Requereu, assim, a declaração de inexistência do contrato, a devolução dos valores descontados, em dobro, e a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
A instituição financeira apresentou contestação, sustentando a validade do contrato, com assinatura e repasse regular dos valores.
Juntou cópias do contrato e documentos comprobatórios da transação, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
Após análise dos documentos, o juízo a quo concluiu que o autor teve ciência da contratação e, mesmo sendo analfabeto, não demonstrou vício de consentimento ou má-fé por parte do banco.
Reconheceu a existência da relação contratual válida, destacando ainda que a alegação de analfabetismo não implica, por si só, nulidade do negócio.
Assim, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, reiterando a tese de que não contratou o empréstimo e que não houve formalização adequada do negócio, em razão de ser analfabeto.
Sustenta que o contrato apresentado é inválido, pois não contém assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil, tampouco prova de recebimento dos valores.
Alega, ainda, que houve violação ao dever de informação, sendo cabível a inversão do ônus da prova e o reconhecimento do dano moral in re ipsa, diante da natureza alimentar do benefício atingido.
O banco recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Defende a regularidade da contratação, ressaltando que houve relação jurídica válida, com repasse de valores e ausência de vício de consentimento.
Argumenta que a sentença foi proferida com base em documentos idôneos, não havendo prova de má-fé ou ilegalidade a justificar a nulidade pretendida. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.2 Preliminares Não há preliminares a serem examinadas. 2.3 Mérito Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.
Senão vejamos. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Negritei No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado.
Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática.
Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.
Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado.
Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.
No caso submetido a exame, contudo, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se do contrato apresentado que a parte apelante, plenamente alfabetizada, assinou devidamente o seu nome, o que denota a validade da sua declaração da vontade.
Inclusive, é de se destacar que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado é visivelmente semelhante àquela constante do documento de identificação pessoal apresentado pela parte apelante.
Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante TED apresentado.
Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor.
Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes.
Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e.
Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVAS REQUERIDAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE LEGAL.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2.
Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3.
Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800525-77.2021.8.18.0052 | Relator: Des.
JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2024) Negritei Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada não merece ser reformada, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados. 3 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença.
Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
16/05/2025 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 03:16
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:16
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:33
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:33
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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02/04/2025 14:37
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0001494-76.2017.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
O Código de Processo Civil assegurou diversas normas fundamentais, as quais serão disciplinadas e interpretadas conforme os valores e as normas fundamentais da Constituição Federal de 1988.
Considerando que os métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público (art. 3º, §3º do CPC) e que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si (art. 6º do CPC), a solução consensual dos conflitos deverá ser estimulada em qualquer fase que o processo se encontre, seja na fase de conhecimento, seja na fase satisfativa.
Portanto, é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, bem assim o aspecto de que constitui dever do Juiz tentar conciliar as partes.
Dessa forma, intimem-se as partes para que, no prazo de 30 dias, manifestem-se acerca do interesse na celebração de acordo, bem como, no mesmo prazo, apresentarem as propostas.
Caso as partes cheguem a um acordo, informe-se nos autos para a consequente homologação por Sentença.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
01/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:25
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:12
Outras Decisões
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06/06/2024 05:25
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 05:25
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 05:25
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 08:05
Conclusos para decisão
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10/05/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 08:05
Juntada de Certidão
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10/05/2024 03:55
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 04:02
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 02/05/2024 23:59.
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22/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:57
Determinada diligência
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03/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL AGÊNCIA ELESBÃO VELOSO - PI em 02/02/2024 23:59.
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18/12/2023 10:51
Juntada de informação
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15/12/2023 10:20
Conclusos para despacho
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15/12/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 09:31
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 01:28
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:22
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 22/03/2023 23:59.
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21/03/2023 03:29
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 20/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:44
Conclusos para despacho
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10/03/2023 10:43
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
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02/03/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 12:25
Conclusos para despacho
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28/01/2022 01:48
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 01:48
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 01:48
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 27/01/2022 23:59.
-
18/12/2021 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 17/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 06:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 06:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 06:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 11:48
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 14:14
Conclusos para despacho
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10/08/2021 00:19
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:19
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:17
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 09/08/2021 23:59.
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09/08/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 00:23
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 02/08/2021 23:59.
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29/07/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 18:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2021 19:44
Recebidos os autos
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25/06/2021 19:44
Juntada de Petição de decisão
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25/04/2020 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/06/2019 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2019 16:03
Conclusos para despacho
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30/05/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/05/2019 16:32
Distribuído por sorteio
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24/05/2019 14:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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24/05/2019 14:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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24/05/2019 14:17
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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01/02/2019 09:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2019 09:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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23/01/2019 18:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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23/01/2019 18:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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13/12/2018 12:21
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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13/12/2018 12:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/12/2018 12:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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17/09/2018 16:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/09/2018 16:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/08/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-08-27.
-
24/08/2018 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2018 16:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 09:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/02/2018 08:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2017 17:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/09/2017 06:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2017 16:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2017 08:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/08/2017 09:11
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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24/08/2017 09:03
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
24/08/2017 09:03
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2017
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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