TJPR - 0001154-73.2017.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/06/2024 19:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 17:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/04/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
03/04/2024 17:50
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (REGIME ABERTO)
-
26/03/2024 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/03/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:18
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/03/2024 14:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/03/2024 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/02/2024 14:52
Juntada de Certidão FUPEN
-
16/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:31
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
16/02/2024 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/11/2023 08:01
Recebidos os autos
-
27/11/2023 08:01
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
27/11/2023 07:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2023 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2023 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 19:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/11/2023 19:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/11/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
21/11/2023 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2023
-
21/11/2023 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
21/11/2023 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2023
-
24/10/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 20:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2023 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 17:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/10/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 07:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:20
Juntada de CIÊNCIA
-
22/09/2023 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 12:44
Expedição de Mandado
-
22/09/2023 12:41
Expedição de Mandado
-
28/08/2023 18:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/08/2023 19:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/07/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/07/2023 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 18:24
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:24
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/06/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 18:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2023 13:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/06/2023 19:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/05/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 09:39
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2023 11:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2023 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2023 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2023 15:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/05/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 13:29
Expedição de Mandado
-
04/05/2023 13:26
Expedição de Mandado
-
04/05/2023 13:22
Expedição de Mandado
-
27/04/2023 17:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/03/2023 17:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/02/2023 16:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/01/2023 16:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/01/2023 16:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/12/2022 17:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/12/2022 16:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/12/2022 16:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/11/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 15:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 11:32
Recebidos os autos
-
24/10/2022 11:32
Juntada de CIÊNCIA
-
24/10/2022 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/10/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/10/2022 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/10/2022 22:47
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 22:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 13:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 07:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2022 07:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2022 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2022 12:47
Recebidos os autos
-
16/09/2022 12:47
Juntada de CIÊNCIA
-
14/09/2022 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 14:20
Expedição de Mandado
-
13/09/2022 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/09/2022 14:06
Expedição de Mandado
-
13/09/2022 14:00
Expedição de Mandado
-
13/09/2022 13:44
Expedição de Mandado
-
18/08/2022 14:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/06/2022 14:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
01/06/2022 14:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/05/2022 16:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/04/2022 16:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/02/2022 14:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/01/2022 17:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/01/2022 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/01/2022 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
11/01/2022 13:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/11/2021 14:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/11/2021 14:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
28/11/2021 22:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/11/2021 22:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/11/2021 22:23
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/09/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 18:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/09/2021 18:27
Recebidos os autos
-
15/09/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8498 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001154-73.2017.8.16.0119 Processo: 0001154-73.2017.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 19/03/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Silvalino de Jesus Macarin Chaves Réu(s): ANTONIO BIAJONE DA SILVA Vistos para Decisão. I.
Aporta ao feito a defesa preliminar do acusado (evento 125.1), em relação a qual pronunciou-se o Ministério Público (evento 128.1).
Os autos vieram-me conclusos.
Eis o relatório, em sua concisão necessária.
Passo a motivar a decisão (CF, art. 93, inciso IX).
Pois bem.
A avaliação acerca da existência de prova da materialidade, como também dos indícios suficientes de autoria, operou-se quando do recebimento da exordial acusatória, sendo desnecessária renovação.
Prosseguindo, nesta etapa, e, ao menos por ora, ausentam-se consistentes elementos, estreme de dúvidas, que pudessem conduzir à absolvição sumária estribada no art. 397 do Código de Processo Penal, tampouco na decretação de nulidades absolutas, recordando-se que, em regra, os vícios do caderno indiciário não atingem a ação penal. Anuncia o art. 397 e inciso da Lei Adjetiva Penal que “após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente”.
No caso presente, diga-se, vez mais, nenhuma dessas hipóteses restou caracterizada.
Faz-se pertinente rememorar que neste momento (absolvição sumária; para outros, julgamento antecipado da lide penal), vigora o princípio do in dubio pro societate.
Destarte, havendo resquício de autoria, aliado à prova da materialidade, há que se admitir o seguimento da demanda à instrução processual, buscando a obtenção de provas capazes de permitir a formação de uma sólida convicção, a ensejar o justo e ulterior julgamento, com apreciação exauriente da instrumentação coletada. É que, como dito, a providência preliminar (absolvição sumária) só pode ser agasalhada quando acorrerem circunstâncias fáticas e probatórias, repita-se, destituídas de obscuridades.
E inexiste, in casu, prova com tal consistência, então capaz de subjugar o favorecimento da sociedade, e,
por outro lado, permitir a rejeição da peça pórtica ou conduzir à isenção prefacial do(s) agente(s).
Assim é que estando reunidos os componentes da justa causa, e à míngua de prova escorreita e veemente em contrário, tenho que aspectos mais aprofundados são questões as serem aferidas, com maior precisão, após a instrução, no estrito momento decisório ou exauriente.
Descabe na situação em mesa, a aplicação das providências insertas no art. 397 do Diploma antes mencionado, devendo se continuar na instância. Neste rumo, RECEBO a DEFESA PRELIMINAR encartada, sem haver, contudo, espaço para a absolvição sumária. Ademais, inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes, e aferindo a presença das condições da ação, bem assim dos pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular da relação jurídico-processual que se estabelece, DECLARO o feito SANEADO, e, para mais, avaliando a necessidade de dilação probatória para o correto equacionamento da lide, DETERMINO a produção de prova oral, além da interrogação do(s) agente(s) [se desejar(em) se pronunciar, respeitado o direito ao silêncio] para a comprovação das teses alinhavadas na denúncia e na defesa preliminar. II.
Ato contínuo, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, para a oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela partes, além da interrogação do(s) denunciado(s).
Observe-se que o ato será realizado mediante videoconferência.
Recentemente o C.
CNJ editou a Resolução nº 329/2020, que em seu art. 3º prevê: "A realização de audiências por meio de videoconferência em processos criminais e de execução penal é medida voltada à continuidade da prestação jurisdicional, condicionada à decisão fundamentada".
Com a ressalva de variados pontos do ato normativo secundário que se revelam inconstitucionais, pois hospedam usurpação de competência legislativa e de reserva legal, tenho por bem consignar que a solenidade realizar-se-á pelo sistema de videoconferência em período de pandemia Covid-19, a fim de garantir a efetividade do processo, a razoável duração, e preservar a todos os envolvidos de contaminação e disseminação da doença, sempre observadas as nuances do caso concreto.
O E.
Tribunal de Justiça deste Estado, ainda no ano de 2019, por meio da Resolução n.228/2019, passou a regulamentar a produção de prova oral por meio de videoconferência, inclusive afirmando em seu art. 2º, §1º, que mesmo o interrogatório de réu em processo criminal poderia ser aperfeiçoado por meio de videoconferência, desde observadas as condicionantes do artigo 185, §2º e seguintes, do Código de Processo Penal.
Lembre-se o que dita o art. 1º, § 2º da Lei 11.900/09, que “excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; IV- responder à gravíssima questão de ordem pública”.
Com a devida venia a posições diversas, nos parece que a realidade vivenciada pelo Poder Judiciário, frente ao cenário mundial, decorrente do enfrentamento de uma Pandemia Covid-19, se enquadra, com perfeição, aos ditames do art. 1º, § 2º, da Lei nº 11.900/09, inciso IV.
Não bastasse, é hora do judiciário e das partes enfrentarem a evolução da tecnologia, que aí se apresenta para a celeridade processual, sem que de outro lado haja prejuízo aos litigantes, pois que a sala virtual igualmente permite o contato direito do juiz com o réu, testemunhas, vítimas, Ministério Público e advogados.
Paute-se na Secretaria, com urgência.
A solenidade neste juízo, para fins de maior celeridade, deverá convergir com a data a ser agendada para a videoconferência (nos casos em que hajam testemunhas residentes fora da comarca, ou o acusado tenha optado por ser interrogado no local de seu domicílio).
Havendo testigos que residam em outra Comarca, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), com prazo de 30 dias, se for o caso de réu solto e, de 15 dias, se tratar-se de réu preso.
Na seqüência, intimem-se as partes acerca da expedição da(s) deprecata(s) (CPP, art. 222, parte final).
A precatória referida para aperfeiçoamento da videoconferência (se o caso deste processo), terá por objeto “[...] a expedição de intimação e demais diligências necessárias à realização do ato, [...]”, atendidos os prazos acima (art. 7º, § 1º, da Instrução Normativa 14/2018, do TJ/PR).
Nos moldes do art. 6º, caput, da referida Instrução, “os atos desenvolvidos no Juízo Deprecado serão exclusivamente de intimação, organização da sala e dos instrumentos eletrônicos, para o fim de garantir a realização e a gravação da videoconferência e o acompanhamento presencial do ato pelo réu e seu defensor, quando requerido”.
Observe a secretaria que nos termos do art. 7º, caput, do mesmo Diploma, “os agendamentos das audiências deverão ser realizados por meio da plataforma de agendamento disponibilizada pela Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação – DTIC”.
Friso que “na oitiva de testemunhas por videoconferência, faculta-se ao réu e seus advogados acompanharem o ato no Juízo Deprecante ou no Juízo Deprecado”, conforme art. 8º da Instrução.
Senhor Chefe de Secretaria; Senhor Servidor atuante na Sala de Audiências; ainda nos moldes da citada Instrução Normativa: Art. 4º.
Os arquivos de áudio e vídeo serão gravados no formato determinado pelo Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação - DTIC do Tribunal de Justiça e inseridos no ato de audiência do PROJUDI. §1º - As gravações das audiências serão disponibilizadas ao usuário que deu início ao procedimento no portal do Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação - DTIC.
Compete ao referido usuário realizar o download da gravação, a conversão para o formato especifico aceito pelo Sistema Projudi e o upload do arquivo para o respectivo processo no Sistema Projudi. §2º Inserido o arquivo no Sistema Projudi e conferida sua qualidade, o vídeo deve ser imediatamente excluído da plataforma de gravação. Ciência ao ilustre representante do Ministério Público.
Intime-se, observando-se o disposto no art. 370, § 1º, Código de Processo Penal. III.
Diligências necessárias. Nova Esperança (PR).
Data da Assinatura Digital. Arthur Cezar Rocha Cazella Júnior Juiz de Direito -
13/09/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 15:17
Recebidos os autos
-
10/09/2021 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/08/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 17:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8498 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001154-73.2017.8.16.0119 Processo: 0001154-73.2017.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 19/03/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Silvalino de Jesus Macarin Chaves Réu(s): ANTONIO BIAJONE DA SILVA Vistos para Decisão. I.
Atento ao teor da certidão de evento 112.1, ao lado do teor da procuração encartada no evento 14.2, intime-se o ilustre advogado Dr.
Fábio Tsutomu Yamamoto para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe se continua representando o acusado ANTONIO BIAJONE DA SILVA no presente feito.
Positiva a resposta, deverá ofertar resposta escrita, no prazo legal (evento 98.1, item "II"). II.
Transposto o prazo acima (48h), sem resposta ou aportando informação que o referido causídico não representa mais o acusado, tornem conclusos, com urgência. III.
Diligências necessárias. Nova Esperança (PR).
Data da Assinatura Digital. Arthur Cezar Rocha Cazella Júnior Juiz de Direito -
10/08/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
07/08/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 15:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/08/2021 15:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/08/2021 15:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/08/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 14:40
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 17:55
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8498 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001154-73.2017.8.16.0119 Processo: 0001154-73.2017.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 19/03/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Silvalino de Jesus Macarin Chaves Réu(s): ANTONIO BIAJONE DA SILVA Vistos para Decisão. I.
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ANTÔNIO BIAJONE DA SILVA imputando ao denunciado a prática, em tese, da infração penal capitulada no artigo 155, §4º, incisos II e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Seguindo, testemunho, ao menos da análise superficial que a etapa comporta, a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação penal, além da prova da materialidade, acompanhada por indícios suficientes da autoria, estampando a justa causa.
Aperceba-se, neste contexto, para as considerações da testemunha Hugo Cesar Bastasini (evento 1.3) que, em resumo, afirma que é policial militar, lotado na 3° Companhia da Polícia Militar local, informando que nesta data, por volta das 17h, na companhia do Soldado Carlos Henrique Fagundes dos Santos, foram acionados via Telefone 190, de que alguns indivíduos estariam furtando 01 (um) transformador de energia do prédio da empresa NOVA FIOS, situada na Rua Antonio Ilvan Tozini n°100, Parque Industrial III, nesta.
O declarante informa que a equipe policial deslocou-se até o local da ocorrência, onde um dos indivíduos, percebendo a aproximação da viatura, empreendeu fuga em desabalada carreira juntamente com mais dois indivíduos, inclusive, um desses indivíduos deixou cair seu documento pessoal (RG), todavia, esse documento, infelizmente, não foi possível ser localizado, bem como não foi possível deter os indivíduos que empreenderam fuga.
O declarante informa que com a chegada da viatura no local, os meliantes tiveram frustrada a intenção de subtrair o transformador de energia supra descrito.
Informa que um dos indivíduos suspeitos permaneceu no local, sendo identificado como ANTONIO BIAJONE DA SILVA, RG: 4.614.243-8/SSP/PR, 49 anos, o qual foi devidamente reconhecido pelo solicitante e testemunha, senhor VALDIR GONÇALVES PEDROSSO, como sendo um dos indivíduos que, na companhia de outros dois indivíduos que empreenderam fuga, estavam tentando subtrair o transformador do poste, utilizando um laço de corda para laçar e puxar o transformador do local onde encontrava-se instalado.
O declarante informa que sendo ANTONIO BIAJONE DA SILVA questionado quanto a sua participação no delito, este afirmou que tinha sido chamado pela pessoa de DAIVID WILLIN PEREZ, que seria neto de sua esposa, o qual reside na Rua Rio Grande do Sul, 902, Vila Regina, nesta, e que o tal de DAIVID teria oferecido a quantia em dinheiro de R$ 30,00 (Trinta reais) para que ANTONIO BIAJONE DA SILVA realizasse um frete juntamente com outro indivíduo, identificado pelo nome de IGOR CAÍQUE DE OLIVEIRA PEREIRA, este residente na Rua Aurélio Ferrarin, n° 15, Jardim Ouro Branco, nesta.
O declarante informa que no local da ocorrência, aguardava a pessoa FERNANDO LEAL PENA, RG: 13.704.811-6/SSP/PR, sendo que este seria locatário de parte do local onde encontrava-se o poste com transformador de energia, sendo informado ainda, que FERNANDO LEAL PENA, RG: 13.704.811-6/SSP/PR, sendo que este seria locatário de parte do local onde encontrava-se o poste com o transformador de energia, sendo informando ainda, que Fernando Leal Pena trabalha em um barracão situado defronte ao prédio da empresa NOVA FIOS, cuja empresa é de propriedade do senhor SILVANO JESUS MACARIN CHAVES.
O declarante informa que a testemunha VALDIR GONÇALVES PEDROSSO, esclareceu que os autores da tentativa de furto, passaram no local dos fatos conduzindo um veículo marca Renault, de cor branca, com uma carreta de carga acoplada ao referido veículo, onde deixaram o local da tentativa de furto e que usariam o citado veículo e a carreta para transportar o transformador de energia.
Por fim, diante dos fatos, principalmente nas informações fornecidas pela testemunha VALDIR GONÇALVES PEDROSSO, foi dada voz de prisão para ANTONIO BIAJONE DA SILVA, sendo o mesmo conduzido até esta Delegacia Regional de Polícia, para as providências de praxe.
Nada mais disse e nem lhe foi perguntado.
Conveniente destacar, neste momento, que a denúncia contenta-se com meros indícios, não exigindo, para a sua admissão, prova cabal da autoria.
Aliás, neste sentido, é o ensinamento advindo do STF: HABEAS CORPUS” – ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ART. 41 DO CPP – PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS – SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL – I LIQUIDEZ DOS FATOS – CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS” – RECEBIMENTO DE DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA, POR PARTE DO JUÍZO, NESSE ATO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO PENAL – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ATO QUE NÃO RECLAMA FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE DESEJÁVEL E CONVENIENTE A SUA MOTIVAÇÃO – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA POR AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DOUTRINA – RESPOSTA À ACUSAÇÃO – FORMULAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS – ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELO ACUSADO REALIZADA DE MODO SUCINTO – NULIDADE – INEXISTÊNCIA – DOUTRINA – PRECEDENTES – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE QUALQUER PREJUÍZO PARA O RECORRENTE – “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” – PRECEDENTES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Ag.
Reg. no HC 170.463 – RJ, Relator Ministro Celso de Mello.
Data da Sessão Virtual: 14/08/2020 a 21/08/2020 De passo a passo, embora por ora não haja admissão antecipada de culpa, verifico que os indicativos até então angariados ofertam elucidação sobre a mencionada justa causa para a deflagração da ação penal, bem assim da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Não há falar em inépcia da proeminal, já que ela contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s), a classificação do crime, e o rol das testemunhas, tudo seguido por pleito relativo ao exercício da jurisdição, com vista à final satisfação da pretensão punitiva estatal, de acordo com as provas a serem produzidas.
Feitas estas considerações primevas, percebo que inexiste espaço para a rejeição liminar da peça pórtica, daí porque deve ser regularmente processada. Ante o exposto, RECEBO a DENÚNCIA, vez que preenchidos todos os reclamos legais para tanto. II.
Destarte, CITE(M)-SE o(s) acusado(s), pessoalmente, para que, no prazo de 10 dias, representando(s) por advogado habilitado, e por escrito, ofereça(m) defesa(s) preliminar(es).
Saliente-se no(s) chamado(s) que, na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ao) arguir preliminares, bem assim alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. III.
Opostas exceções, deverão elas ser autuadas em apartado, seguindo nos moldes dos artigos 95 a 112 do Código de Processo Penal. IV.
Ofertada defesa preliminar, e lançados fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, em atenção ao preceito do devido processo legal, especialmente em seu vértice do contraditório formal e substancial, dê-se vista dos autos, pelo prazo de 5 dias, ao ilustre representante do Ministério Público, para fins de apresentação de contrariedade à oposição preliminar (princípio do contraditório). V.
Após, voltem conclusos para a etapa do art. 397 do CPP (absolvição sumária/julgamento antecipado da lide penal). VI.
Ademais, desde agora: a) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, notificando-o acerca do oferecimento da denúncia em face do acusado, bem assim sobre a data de seu recebimento, para fins de controle de informações. b) Certifiquem-se os antecedentes do(a) réu(ré), de maneira detalhada, junto a este juízo, e no Sistema Oráculo. c) Comunique-se, também, o Distribuidor Criminal e a DEPOL de onde proveio o IP, sobre o oferecimento e recebimento da denúncia, bem como eventuais feitos executivos em andamento. d) Em relação aos agentes Daivid Willian Perez, Fernando Leal Pena e Igor Caique de Oliveira, atenda-se o pedido formulado no item “3” do parecer ministerial do evento 86.1.
Oficie-se à digna Autoridade Policial nos termos do parecer acima, com prazo de 20 dias para atendimento. VII.
Ciência ao (à) ilustre representante do Ministério Público. VIII.
Diligências necessárias. Nova Esperança (PR).
Data Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito -
06/05/2021 17:21
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 14:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/05/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/05/2021 14:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2021 20:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 14:00
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/04/2021 14:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/04/2021 13:59
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
14/04/2021 15:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/03/2021 16:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/03/2021 14:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/01/2021 15:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/01/2021 14:26
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/11/2020 12:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/10/2020 15:18
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/09/2020 15:13
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/08/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 20:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/03/2020 12:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/01/2020 17:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/12/2019 14:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/11/2019 14:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/11/2019 15:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/10/2019 14:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
02/09/2019 15:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/08/2019 14:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/06/2019 16:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/05/2019 13:13
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/04/2019 12:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/04/2019 12:56
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2019 16:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/02/2019 15:00
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/01/2019 17:51
Recebidos os autos
-
15/01/2019 17:51
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (REGIME ABERTO)
-
14/12/2018 17:01
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/11/2018 14:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/10/2018 16:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/09/2018 18:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/08/2018 16:06
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2018 12:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/07/2018 15:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/06/2018 17:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/05/2018 17:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/04/2018 14:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/03/2018 15:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/01/2018 14:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/01/2018 14:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/11/2017 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2017 16:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/11/2017 15:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/11/2017 15:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
31/10/2017 15:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/09/2017 16:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/09/2017 15:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
31/08/2017 10:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2017 14:17
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/08/2017 14:17
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/08/2017 14:17
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/08/2017 14:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/08/2017 14:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
31/07/2017 20:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/06/2017 10:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/05/2017 13:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/04/2017 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2017 13:55
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2017 13:54
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2017 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2017 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2017 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BIAJONE SILVA
-
23/03/2017 13:59
Recebidos os autos
-
23/03/2017 13:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/03/2017 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2017 18:43
Recebidos os autos
-
22/03/2017 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 16:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2017 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 12:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
21/03/2017 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/03/2017 19:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2017 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2017 17:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2017 17:42
Expedição de Mandado
-
20/03/2017 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2017 13:35
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
20/03/2017 13:09
Conclusos para decisão
-
20/03/2017 13:08
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
20/03/2017 13:03
Recebidos os autos
-
20/03/2017 13:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/03/2017 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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