TJPI - 0800425-43.2024.8.18.0109
1ª instância - Vara Unica de Parnagua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BENEDITO CESAR MORGADO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ZENAIDE CESAR MORGADO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:36
Decorrido prazo de NAIR TIANA DE CARVALHO MORGADO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ZENAIDE MORGADO DE ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BENEDITO CESAR MORGADO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ZENAIDE CESAR MORGADO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:36
Decorrido prazo de NAIR TIANA DE CARVALHO MORGADO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ZENAIDE MORGADO DE ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:35
Decorrido prazo de JANIO CESAR DE ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:35
Decorrido prazo de JANIO CESAR DE ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 06:54
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 06:52
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 06:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 06:50
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 06:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 06:49
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 06:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 06:46
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 02:33
Decorrido prazo de ELIOMAR CASTRO FERNANDES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:33
Decorrido prazo de ELIOMAR CASTRO FERNANDES em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800425-43.2024.8.18.0109 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ZENAIDE CESAR MORGADO, JANIO CESAR DE ARAUJO, ZENAIDE MORGADO DE ARAUJO, SEGIFREDO CESAR MORGADO, NAIR TIANA DE CARVALHO MORGADO, BENEDITO CESAR MORGADO Nome: ZENAIDE CESAR MORGADO Endereço: Jerônimo Lustosa Nogueira, 141, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 Nome: JANIO CESAR DE ARAUJO Endereço: zona rural, s/n, Localidade Barriguda, RIACHO FRIO - PI - CEP: 64975-000 Nome: ZENAIDE MORGADO DE ARAUJO Endereço: Zona rural, s/n, Localidade Barriguda, RIACHO FRIO - PI - CEP: 64975-000 Nome: SEGIFREDO CESAR MORGADO Endereço: Localidade Poço Redondo, s/n, zona rural, RIACHO FRIO - PI - CEP: 64975-000 Nome: NAIR TIANA DE CARVALHO MORGADO Endereço: localidade Poço Redondo, s/n, zona rural, RIACHO FRIO - PI - CEP: 64975-000 Nome: BENEDITO CESAR MORGADO Endereço: localidade Poço Redondo, s/n, zona rural, RIACHO FRIO - PI - CEP: 64975-000 REU: VALDOMIRO CASTRO FÉ (MIRO) Nome: Valdomiro Castro fé (miro) Endereço: Praça Marquês de Paranaguá, s/n, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOSE CLAUDIO DIOGENES PORTO, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá da Comarca de PARNAGUÁ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de ação de manutenção de posse c/c pedido de medida liminar e indenização por perdas e danos movida por ZENAIDE CESAR MORGADO E OUTROS em face de VALDOMIRO CASTRO FÉ.
Compulsando os autos, verifico que, em audiência de Id. 63367685, realizada aos 11 de setembro de 2024, foi formalizado acordo provisório entre as partes, tendo sido nomeado o perito PEDRO ANTONIO NETO, engenheiro agrimensor, para realizar a perícia acordada.
A ata de audiência, todavia, não consignou os termos do acordo (incidindo em omissão quanto a esse aspecto), pelo que se faz imprescindível, assim, que sejam explicitados nos autos os pontos da composição celebrada.
Nesse sentido, rebuscando sua minuta da ata da audiência realizada, este Magistrado logrou êxito na identificação dos termos da avença, os quais, por equívoco no momento da confecção da ata no PJe, não foram devidamente transcritos, ensejando, pois, a mencionada omissão.
Desta sorte, colmatando-se a lacuna referida, faz-se constar o teor do acordo provisório celebrado em audiência (Id. 63367685), cujos termos são os seguintes: "1.
Realização de uma perícia por um profissional agrimensor nomeado pelo juízo, com a possibilidade de nomeação de assistentes técnicos pelas partes, suspendendo-se o curso da ação até a realização de referida perícia; 2.
Ambas as partes se comprometem a não inovarem ou realizarem qualquer tipo de benfeitorias na área sob litígio; 3.
Ambas as partes se comprometem a não utilizarem a área que se encontra sob litígio, ficando o uso adstrito às suas respectivas áreas que já se encontram cercadas; 4.
Os honorários do perito serão pagos pelas partes, ficando a parte autora com a responsabilidade pelo pagamento de 50% e a parte requerida com os outros 50%. 5.
Após a realização da perícia, juntado aos autos o respectivo laudo, outra audiência de conciliação será realizada perante o Juízo".
Feitos esses esclarecimentos, e preenchida a lacuna existente no termo de audiência, passo à análise do petitório retro.
Pois bem.
O requerido compareceu aos autos alegando o descumprimento do acordo celebrado, uma vez que a parte requerente estaria se utilizando da área sob litígio, especificamente para criação de animais.
Ora, o acordo celebrado, enquanto vigente, faz lei entre as partes, sendo-lhes exigível, mormente pela boa-fé que deve reger as relações processuais, o pleno cumprimento dos termos pactuados, entre os quais, no caso, o compromisso, assumido por ambas as partes, de não utilizarem a área que se encontra sob litígio, ficando o uso adstrito às suas respectivas áreas que já se encontram cercadas.
Dessarte, ante as alegações do requerido (Id. 71341272), determino a intimação dos autores, via mandado e através de seu advogado, para que se abstenham de utilizarem a área que se encontra sob litígio, ficando o uso de ambas as partes adstrito às suas respectivas áreas que já se encontram cercadas, sob pena de incidência do princípio do “venire contra factum proprium” e consequente aplicação de multa por má-fé processual (art. 80 do CPC) Quanto ao prosseguimento do feito, considerando o pleito do réu de retomada do curso regular do processo (o qual, relembre-se, por acordo entre as partes, foi suspenso para fins de realização de uma perícia prévia e posterior tentativa de conciliação definitiva), hei por bem determinar a intimação das partes, através de seus causídicos, para, no prazo de cinco dias, manifestarem se ainda possuem interesse na realização da perícia e/ou busca por uma solução amigável.
Proceda-se, pois, com as intimações devidas e, decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para o impulso oficial cabível, seja para proceder aos demais atos necessários à realização da perícia ou, conforme caso, para determinar a retomada do curso processual.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060618352911000000054866527 Ação de Manuteção de Posse de Zenaide César Morgado II Petição 24060618352938300000054866529 Procuracao, Documentos pessoais e Compravanete de Endereco de Zenaide mae Procuração 24060618352956600000054867188 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS DE SERGIFREDO E ESPOSA Procuração 24060618352976700000054867187 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS DE JANIO E D.
ZENAIDE Procuração 24060618353108700000054867186 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS DE BENEDITO MORGADO Procuração 24060618353125700000054867185 Boletim de ocorrência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060618353145100000054866530 Cadeia Dominial Velha DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060618353165000000054866531 Documentos e registros atuais do Poço Redondo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060618353187900000054866532 Fotografias Fotografia 24060618353234300000054866533 Mapa, Memorial e Croqui DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060618353277600000054867184 Taxa de Ingresso DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060618353295500000054867189 Decisão Decisão 24061015335665800000054958614 Decisão Decisão 24061015335665800000054958614 Citação Citação 24061015335665800000054958614 Sistema Sistema 24061410400319500000055226366 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061410565408800000055228832 Intimação Intimação 24061015335665800000054958614 Diligência Diligência 24061711593453700000055307812 JUN-2024 VALDIMIRO Diligência 24061711593499300000055308598 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082813015241200000058672720 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082813182289800000058673972 Intimação Intimação 24082813182289800000058673972 Intimação Intimação 24082909293373700000058710583 Sistema Sistema 24082909294689000000058711235 Procuração Procuração 24083010520004400000058787594 Intimação Intimação 24082813182289800000058673972 Diligência Diligência 24090409552351600000058990765 SETE-2024 VALDIMIRO FÉ FILHO Diligência 24090409552356600000058990768 Petição Petição 24091107555530300000059330335 Certidão de inteiro teor parc. 1 Documentos 24091107555543300000059330361 Certidão de inteiro teor parcela 02 Documentos 24091107555579700000059330365 planta e memorial descritivo parc. 01 Documentos 24091107555612800000059330372 planta e memorial descritivo parc. 02 Documentos 24091107555629100000059330373 Cadastro Nacional do imóvel Rural Documentos 24091107555642300000059330375 CCIR Documentos 24091107555650500000059330376 CAR Documentos 24091107555669200000059330377 documentos pessoais Valdimiro Documentos 24091107555679400000059330381 comprovante de residência Barra do tanque Valdimiro Documentos 24091107555692300000059330380 Ata da Audiência Ata da Audiência 24091117113275300000059376337 Petição Petição 24100209571281800000060380655 IDENTIDADE ALESSANDRO FRANCO20231124_15270177 Documentos 24100209571292600000060380876 CARTEIRA DO CREA ALESSANDRO FRANCO20231229_10001713 Documentos 24100209571303700000060380877 Certidão Certidão 25021209361362900000066055037 Sistema Sistema 25021209444814300000066055969 Manifestação Manifestação 25022323034663900000066664606 Boletim de ocorrencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022323034685100000066664609 gado na area em litigio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022323034702200000066664612 IMAGENS ANIMAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022323034752500000066683677 comprovante de residência Documentos 25022323034758500000066683662 CAR Documentos 25022323034779700000066683664 CCIR Documentos 25022323034795700000066683663 Planta e memorial parc 01 Documentos 25022323034811300000066683665 Planta e memorial Parc. 02 Documentos 25022323034825100000066683666 inteiro teor parcela 02 Documentos 25022323034844900000066683667 Inteiro teor parc. 01 Documentos 25022323034870700000066683669 Cadastro Nacional do imóvel Rural Documentos 25022323034903700000066683670 PARNAGUÁ-PI, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá -
01/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:38
Outras Decisões
-
23/02/2025 23:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 04:04
Decorrido prazo de ELIOMAR CASTRO FERNANDES em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:27
Decorrido prazo de NAELLY RODRIGUES FERREIRA CASTRO em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:12
Decorrido prazo de Valdomiro Castro fé (miro) em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:11
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/09/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:20
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
28/08/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 13:15
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 03:17
Decorrido prazo de ZENAIDE MORGADO DE ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:17
Decorrido prazo de SEGIFREDO CESAR MORGADO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:17
Decorrido prazo de NAIR TIANA DE CARVALHO MORGADO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:17
Decorrido prazo de BENEDITO CESAR MORGADO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:17
Decorrido prazo de ZENAIDE CESAR MORGADO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:17
Decorrido prazo de JANIO CESAR DE ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:32
Decorrido prazo de ELIOMAR CASTRO FERNANDES em 04/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:31
Decorrido prazo de Valdomiro Castro fé (miro) em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 10:46
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
14/06/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2024 18:37
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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