TJPR - 0001464-28.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Criminal e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2022 15:39
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRONICOS S/A
-
27/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRONICOS S/A
-
26/08/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:35
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2022 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2022
-
11/07/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2022
-
11/07/2022 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2022
-
11/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRONICOS S/A
-
07/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRONICOS S/A
-
21/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/05/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRONICOS S/A
-
04/04/2022 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/03/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRONICOS S/A
-
09/03/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/02/2022 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/02/2022 09:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/02/2022 09:04
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/11/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 17:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/09/2021 16:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2021 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/08/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum de Palmas - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: *69.***.*30-49 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001464-28.2021.8.16.0123 Processo: 0001464-28.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.500,00 Polo Ativo(s): CAROLINA APARECIDA LEILIAS DE OLIVEIRA METZLER Polo Passivo(s): SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRONICOS S/A
Vistos. 1 – Cuida-se de demanda ajuizada por CAROLINA APARECIDA LEILIAS DE OLIVEIRA METZLER em face de BANCO 340 – SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS S/A, ambos qualificados acima, visando à declaração de inexistência de débito e à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Afirma a autora que ao acessar o aplicativo da Caixa Econômica Federal para verificar sua conta bancária, notou uma transferência para uma conta virtual, supostamente de sua titularidade, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mas que desconhecia a origem de tal movimentação.
Alega que jamais solicitou a abertura de conta no banco requerido e desconhece onde fica a agência bancária do réu.
Requereu, ao final, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória para que seja determinado liminarmente a suspensão conta virtual em questão até o julgamento final do processo.
No mérito, pede a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.10). É o relatório.
Decido. 2 - Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Pois bem.
Na espécie dos autos, afirmando a autora fato negativo absoluto (inexistência de relação jurídica com o réu), é de se mitigar a exigência da probabilidade de seu direito para se conceder a tutela de urgência.
Ademais, as “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece” a que aludem o art. 375 do Código de Processo Civil indicam que a negativa peremptória de qualquer contratação é portadora de verossimilhança suficiente, máxime ao se considerar as penalidades para a tentativa de alterar a verdade dos fatos.
De outro vértice, tenho para mim que a manutenção da conta bancária em questão é capaz, sim, de perpetuar prejuízos já ocasionados ao requerente, de modo que também se faz presente o perigo de dano.
Diante de tal quadro, presentes os requisitos legais, DEFIRO o requerimento de concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipatória para determinar a suspensão da conta pagamento, código 03, n. 14014219, do banco requerido, até o julgamento final da demanda. 3 – Oficie-se ao banco réu para cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias. 4 – No mais, paute-se audiência de conciliação e cite-se o réu para comparecimento, intimando-se também o autor. 5 – Diligências necessárias.
Intimem-se.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta -
04/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2021 20:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2021 13:07
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 14:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/04/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 19:50
Recebidos os autos
-
28/04/2021 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 19:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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