TJPI - 0808414-46.2020.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 07:13
Conclusos para despacho
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28/05/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:24
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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20/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 03:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:25
Decorrido prazo de GRACILENE DOS SANTOS VILLELA em 28/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:54
Decorrido prazo de GRACILENE DOS SANTOS VILLELA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808414-46.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: GRACILENE DOS SANTOS VILLELAINTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO Trata-se de ação cognitiva movida por GRACILENE DOS SANTOS VILLELA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Os pedidos iniciais foram julgados procedentes em parte (id 62999700).
Com o trânsito em julgado, a parte ré, espontaneamente, procedeu ao depósito do valor da condenação (id 65193795 e id 65207399).
A parte autora requereu a expedição de alvará para o levantamento da quantia já depositada, mas indicou a existência de valor remanescente (id 65541818).
O perito do Juízo requereu o levantamento dos honorários periciais (id 67115540). É o que basta relatar.
Inicialmente, para o levantamento dos honorários periciais depositados em Juízo (id 46148220), determino a expedição de alvará de transferência de valores em benefício de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, CPF Nº *22.***.*75-15, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e eventuais acréscimos, a ser depositado na Conta-Corrente 109.629-X, Agência 5027-X, junto ao BANCO DO BRASIL, conforme requerido em id 67115540.
Ato contínuo, verifico que os poderes outorgados pela autora ao causídico que a representa incluem os poderes específicos de dar e receber quitação, além dos de receber valores e levantar alvarás (id 9030551 – fl. 1).
Assim, defiro o pedido “b” formulado em id 65541818 para determinar a expedição de alvará de transferência de valores em benefício de IGOR DE LIMA CABRAL, CPF Nº *58.***.*18-35, no valor de R$ 11.800,17 (onze mil e oitocentos reais e dezessete centavos), somado de eventuais acréscimos, a ser depositado na Conta-Corrente: 127894-0, Agência: 44-2, junto ao BANCO DO BRASIL.
Por fim, havendo alegação nos autos sobre a existência de valor exequendo remanescente, devidamente assentada em demonstrativo de cálculos, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito de R$ 779,14 (setecentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR).
Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523, do CPC.
Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o §2º do mesmo dispositivo legal.
Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados.
No caso de lavratura do auto de penhora e avaliação intime-se o executado na pessoa de seu advogado, via DJ/PI.
Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR).
Observe-se que, escoado o prazo para pagamento, se iniciará, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC.
Não havendo pagamento, retornem-me conclusos para impulso do feito.
TERESINA-PI, data e hora registrada nos sistemas.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
31/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:22
Expedição de Alvará.
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31/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:41
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:26
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 03:12
Decorrido prazo de GRACILENE DOS SANTOS VILLELA em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:49
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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27/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 04:05
Decorrido prazo de GRACILENE DOS SANTOS VILLELA em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 12:16
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 13:09
Determinada diligência
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06/03/2023 10:25
Conclusos para despacho
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01/02/2023 08:33
Juntada de Certidão
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07/07/2022 01:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 05/05/2022 23:59.
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09/06/2022 08:29
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 11:39
Conclusos para despacho
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18/04/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 01:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 01:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 09:23
Conclusos para despacho
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25/05/2021 09:22
Juntada de Certidão
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15/05/2021 00:04
Decorrido prazo de GRACILENE DOS SANTOS VILLELA em 14/05/2021 23:59.
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07/05/2021 00:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/05/2021 23:59.
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01/05/2021 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 30/04/2021 23:59.
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20/04/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 08:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/11/2020 02:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 15:33
Conclusos para despacho
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04/06/2020 15:33
Juntada de Certidão
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03/06/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
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03/06/2020 12:02
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2020 23:48
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 10:56
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/04/2020 11:21
Outras Decisões
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08/04/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 05:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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