TJPI - 0820605-31.2017.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820605-31.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: MARIA DO SOCORRO LIMA INTERESSADO: CARLOS HENRIQUE LIMA, FRANCISCO ALDIR LIMA, LUIZA JESSICA LIMA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ contra sentença proferida nos autos, alegando omissão quanto à apreciação de pedidos formulados durante o trâmite processual.
A embargante sustenta que houve omissão na sentença embargada, uma vez que foram formulados pedidos expressos nos IDs 67487236 e 70037511 para que fosse determinada a intimação dos herdeiros da falecida Maria do Socorro Lima, visando à regularização do polo passivo e ao prosseguimento do feito, pedidos estes que não teriam sido apreciados pelo juízo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na sentença ou acórdão obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a embargante aponta suposta omissão.
Analisando detidamente os autos e a fundamentação apresentada nos embargos, verifico que não procede a alegação de omissão.
Com efeito, a sentença embargada expressamente apreciou o pedido formulado no ID 67487236, conforme se verifica no seguinte trecho: "De proêmio, indefiro o pedido de Id 67487236, visto que já houve a tentativa frustrada de citação dos herdeiros da de cujus, por AR e por oficial de justiça no endereço informado nos autos, não tendo a parte Autora diligenciado para a localização dos herdeiros da Requerida." Portanto, o pedido foi devidamente analisado e indeferido pelo juízo, com fundamentação específica.
Não há que se falar em omissão, mas sim em decisão desfavorável à pretensão da embargante.
Quanto ao pedido mencionado no ID. 70037511, verifica-se que se trata de reiteração do mesmo pleito já apreciado, não merecendo nova análise.
A embargante, na verdade, pretende o reexame da matéria decidida, o que não é cabível pela via dos embargos de declaração, que não se prestam à reforma da decisão, mas apenas ao esclarecimento de eventuais vícios.
A sentença embargada está suficientemente fundamentada e decidiu todas as questões postas ao julgador.
O fato de a decisão ter sido contrária aos interesses da embargante não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A sentença embargada permanece inalterada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/07/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820605-31.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: MARIA DO SOCORRO LIMA INTERESSADO: CARLOS HENRIQUE LIMA, FRANCISCO ALDIR LIMA, LUIZA JESSICA LIMA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte Embargada, por seu procurador, sobre os Embargos de Declaração (Ids nºs 73487351, 73487364), no prazo de 05 (cinco) dias.
TERESINA-PI, 3 de abril de 2025.
ANA MANUELA FURTADO COSTA Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/06/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2025 12:51
Não conhecidos os embargos de declaração
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30/04/2025 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDIR LIMA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:34
Decorrido prazo de LUIZA JESSICA LIMA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:34
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LIMA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 21:49
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:23
Decorrido prazo de JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
03/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820605-31.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: MARIA DO SOCORRO LIMA INTERESSADO: CARLOS HENRIQUE LIMA, FRANCISCO ALDIR LIMA, LUIZA JESSICA LIMA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ em face de MARIA DO SOCORRO LIMA, todos devidamente qualificados na exordial.
No curso processual, foi noticiado o falecimento da parte ré (ID 6984483).
Decisão do Id 8755771, suspendeu o feito e determinou que o Autor promovesse a citação do respectivo espólio, de quem for sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros.
As tentativas de localização dos herdeiros restaram inexitosas. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
De proêmio, indefiro o pedido de Id 67487236, visto que já houve a tentativa frustrada de citação dos herdeiros da de cujus, por AR e por oficial de justiça no endereço informado nos autos, não tendo a parte Autora diligenciado para a localização dos herdeiros da Requerida.
Pois bem, sabe-se que a morte da parte provoca a extinção do processo se a ação versar sobre direito intransmissível (art. 485, IX, CPC) e, versando a demanda sobre direito transmissível, se não for ajuizada a habilitação (arts. 687 e seguintes do CPC), o juiz deve determinar a suspensão do processo e a intimação da parte para que promova a habilitação dos herdeiros, caso não o faça no prazo designado, o juiz poderá extinguir o feito sem resolução do mérito.
No caso em deslinde, a habilitação não foi promovida, o que, conforme dispõe a lei, ensejou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALECIMENTO DO AUTOR APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PROCESSO SUSPENSO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS OU DO ESPÓLIO. 1.
A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, na forma do artigo 313, inciso I, do CPC, visando a respectiva substituição (artigo 110, do mesmo diploma legal) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma do artigo 687 do mesmo diploma. 2.
Cumprida as formalidades legais e não realizada a habilitação dos herdeiros, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 323, § 2º, II c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO -AC: 54849649620208090145 SÃO DOMINGOS, Relator: Des (a).
DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Assim sendo, ante a ausência pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC).
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil - CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, face a ausência de habilitação de todos os herdeiros.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as devidas anotações e baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:16
Extinto o processo por ausência de citação de sucessores do réu falecido
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19/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 04:10
Decorrido prazo de BRENO FERNANDES DE CARVALHO em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
13/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2023 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2023 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 06:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 06:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 06:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 09:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/09/2022 09:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/09/2022 08:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/09/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 14:04
Juntada de Certidão
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26/08/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 14:54
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 09:53
Audiência conciliação realizada para 04/11/2019 15:01 5º Cartório Cível da Comarca de Teresina.
-
01/11/2019 18:15
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 09:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 12:22
Audiência conciliação designada para 04/11/2019 15:01 5º Cartório Cível da Comarca de Teresina.
-
18/09/2019 12:19
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 00:43
Decorrido prazo de ELETROBRAS PIAUI em 07/02/2019 23:59:59.
-
03/02/2019 13:27
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2019 12:37
Conclusos para despacho
-
08/01/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2018 00:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA em 10/05/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2018 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2018 07:27
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2018 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2018 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2018 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2018 22:59
Expedição de Mandado.
-
22/03/2018 05:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 09:52
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 09:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
12/12/2017 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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