TJPI - 0800693-20.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:59
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA ROCHA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:59
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA ROCHA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 06:21
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800693-20.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Direito Autoral] AUTOR: JOAO PAULO DA ROCHA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO A parte recorrente formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar documentação suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC, a concessão da gratuidade da justiça exige indícios mínimos de incapacidade financeira, o que não restou demonstrado nos autos.
Diante disso, indeferido o pedido de justiça gratuita.
Intimada a comprovar o pagamento do preparo recursal, deixou o prazo transcorrer in albis, ID 74106909.
Dessa forma, o recurso resta deserto, por não atender a um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, o indispensável e correto recolhimento do preparo, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (§ 1º do artigo 42 c/c o parágrafo único do artigo 54 da Lei nº. 9.099/95 ).
Corrobora este entendimento o Enunciado nº. 80 do FONAJE nos seguintes termos: “Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL)”.
Ante o exposto, DECLARO DESERTO o recurso inominado a teor do que dispõem os artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado e após, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -assinatura eletrônica- Juiz de Direito -
10/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:20
Não recebido o recurso de JOAO PAULO DA ROCHA SILVA - CPF: *59.***.*95-91 (AUTOR).
-
18/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 05:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA ROCHA SILVA em 26/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:08
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
24/04/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
22/04/2025 03:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 16/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 03:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA ROCHA SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 03:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 16/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:19
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800693-20.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Direito Autoral] AUTOR: JOAO PAULO DA ROCHA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da ação, cumpre analisar a preliminar arguida pela parte ré.
DA PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No tocante à impugnação à justiça gratuita, entendo que merece guarida tal insurgência, já que não houve comprovação da hipossuficiência financeira, somente alegada e não provada pelo autor.
Conforme o art. 98, do CPC, tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica, bem como, os entes despersonalizados, têm direito à justiça gratuita, sejam elas brasileiras ou estrangeiras.
Mas só a pessoa natural tem sua alegação sustentada por uma presunção de veracidade.
A própria Constituição Federal determina, no artigo 5°, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Ressalte-se que não basta a mera declaração de que faz jus o recebimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do pedido.
Nesse sentido, ante a ausência de comprovação, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Passo a analisar o mérito.
DO MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alega ser titular da unidade consumidora (UC) nº10800000, aduzindo ter recebido da parte ré uma cobrança indevida no valor de R$ 2.191,88 (dois mil e cento e noventa e um reais e oitenta e oito centavos), referente a inspeção realizada em 15/03/2019, Requereu o cancelamento da cobrança e indenização por danos morais por entender que o procedimento foi feito de forma irregular, sem notificação prévia do consumidor.
Por sua vez, a requerida, em contestação, informa que procedeu à inspeção em 15/03/2019 acompanhado pela inquilina do imóvel, JOSINALVA DE SOUSA.
Informa que não havia medidor na unidade, estando a energia ligada diretamente na rede de fornecimento, não sendo registrado o consumo de energia corretamente.
Sustenta a regularidade do procedimento de apuração do débito.
Confrontando as provas carreadas aos autos, restou comprovado que a concessionária de energia elétrica se dirigiu ao imóvel do autor, e lá, constatou que a unidade consumidora não tinha equipamento de medição, deixando de registrar o seu real consumo conforme documentos apresentados (ID 56843353).
Com efeito, a parte demandada demonstra que o TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) foi assinado por pessoa presente no local, com fotos que evidenciam a falta do equipamento, comprovando que o procedimento foi acompanhado por usuário do serviço.
Dessa forma, a concessionária atendeu, assim, o ônus probatório que lhe cabia, seja por se tratar de fato extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), seja pela inversão prevista no diploma consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ou ainda, em atenção ao procedimento de apuração de irregularidades disposto na legislação normativa específica (RESOLUÇÃO 1000/2021 DA ANEEL): Art. 248.
A inspeção do sistema de medição de faturamento, para verificar a conformidade dos equipamentos e das condições de operação com a legislação metrológica, pode ser realizada por iniciativa da distribuidora ou mediante solicitação do consumidor e demais usuários ou da CCEE.
Ademais, acerca da alegada necessidade de notificação prévia ao consumidor para realização de inspeção pela concessionária, entendo que, ante a ausência de previsão legal, tal notificação não é obrigatória.
Vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR - CEMIG - ANULAÇÃO DE DÉBITO - INSPEÇÃO TÉCNICA - PROCEDIMENTO DE ROTINA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - CONSTATAÇÃO DE MANIPULAÇÃO DO MEDIDOR DE CONSUMO - AUMENTO DO CONSUMO APÓS A TROCA - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MENOR - DEVIDA - CONSUMO MÉDIO - CRITÉRIOS - ART. 130, INCISOS I A V, DA RESOLUÇÃO ANEEL N. 414/2010 - APLICAÇÃO SUCESSIVA - PROVA DO EFETIVO CONSUMO NO PERÍODO DE IRREGULARIDADE - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - A inspeção técnica praticada pelas concessionárias de fornecimento de energia elétrica é um procedimento de rotina, prescindindo de prévia notificação ao consumidor - Constatado por perícia técnica que houve manipulação do relógio medidor do consumo de energia elétrica, e, verificado o aumento no consumo faturado após sua substituição, é devido o pagamento das diferenças apuradas, aplicados sucessivamente os critérios de recuperação de receitas previstos pelo art . 130, da Resolução ANEEL n. 414/2010 - Comprovada a manipulação do medidor, é desnecessária a produção de prova, pela concessionária, a respeito do efetivo consumo da energia elétrica irregularmente captada pelo consumidor, sob pena de beneficiar-se de sua própria torpeza aquele que cometeu a fraude. (TJ-MG - AC: 10000221628027001 MG, Relator.: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 10/11/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2022) Ademais, foi comprovado que após a instalação do medidor na unidade consumidora, houve evidente aumento no consumo faturado, ID 56843353, pág. 06, a partir do mês 04/2019, o que evidencia a irregularidade da medição nos meses anteriores.
Assim, não há que se falar em arbitrariedade ou ilegalidade da conduta da concessionária promovida ao proceder a cobrança da diferença de faturamento referente ao consumo de energia, não tendo sido evidenciado critérios de cálculos destoantes dos previstos na legislação pertinente (RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL) cabendo, ainda, colacionar posicionamento da jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado reconhecendo tratar-se de EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, nos termos do art. 188, I, Código Civil: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
LIGAÇÃO CLANDESTINA REALIZADA PELO AUTOR/RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI LAVRADO QUE COMPROVOU A IRREGULARIDADE PRATICADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010.
MULTA APLICADA EM CONFORMIDADE COM A PREVISÃO CONTIDA NO ART. 130, INCISO III DA SOBREDITA RESOLUÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/PI.
RECURSO INOMINADO Nº 0010134-89.2019.818.0084, Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 22 de abril de 2021).
Ademais, no que diz respeito da possibilidade da concessionária de serviço público apurar a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, para ser considerada lícita se faz necessária a comprovação do cumprimento dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado apenas por meio de perícia unilateral.
Assim, a concessionária de energia elétrica procedeu com a emissão de fatura de recuperação de consumo conforme "Planilha de Cálculo" (ID.56843354).
Ante o exposto, por entender que a requerida agiu em regular exercício do direito, não merecem prosperar os pleitos autorais.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível.
III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
INDEFIRO isenção de custas à parte autora pelos fundamentos expostos Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
31/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:01
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
06/02/2025 14:30
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
06/02/2025 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2024 03:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA ROCHA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
26/11/2024 03:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:13
Outras Decisões
-
27/08/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 09:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/06/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
27/06/2024 15:06
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
27/06/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 28/06/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
06/05/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 16:42
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
06/05/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 16:12
Juntada de Petição de procuração
-
23/03/2024 05:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA ROCHA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 07/05/2024 12:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
04/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
19/02/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 15:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/04/2024 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
19/02/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802873-57.2023.8.18.0033
Maria Soares de Sousa Santos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Roberto Medeiros de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/08/2023 22:04
Processo nº 0800063-09.2023.8.18.0131
Mbm Previdencia Complementar
Jose Lopes da Silva
Advogado: Emmanuelly Almeida Bezerra
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/08/2023 21:21
Processo nº 0813383-31.2025.8.18.0140
Cleomar da Costa Brito
Instituto da Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Glauber Celestino Vasconcelos Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2025 15:48
Processo nº 0800063-09.2023.8.18.0131
Jose Lopes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/01/2023 16:34
Processo nº 0807894-83.2024.8.18.0031
Mario Marques Coelho
Lourraine Conveniencia LTDA
Advogado: Agilberto Miranda Santana
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/10/2024 10:04