STJ - 0017380-56.2016.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017380-56.2016.8.16.0001 Processo: 0017380-56.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$8.500,00 Exequente(s): SILVEIRA E CASADO ADVOGADOS ASSOCIADO Executado(s): ELIZA NISSIKAWA HISATOMI JOANA APARECIDA ALVES DE SOUZA ROQUE BECKER TELMA PINHEIRO ROMANO VALTER EDO LINZMEIER 1.
Processada a presente demanda em seus devidos termos, há nos autos a notícia de que o devedor realizou o pagamento da condenação.
Determinada a intimação da parte autora para que manifeste quanto a satisfação da obrigação, com a expressa ressalva de que sua inércia ocasionaria na presunção de anuência tácita de quitação, conforme item ‘2’ da decisão lançada ao mov. 233.1, o credor deixou o prazo referido transcorrer in albis (mov. 264.1). 2.
O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente, determina a extinção da fase executória, quando: “a obrigação for satisfeita”. 3.
Ante o exposto, julgo extinta a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
Em nada mais sendo requerido, procedam-se com as baixas e comunicações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor e, oportunamente, arquivem-se definitivamente estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV -
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017380-56.2016.8.16.0001 Processo: 0017380-56.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$8.500,00 Exequente(s): SILVEIRA E CASADO ADVOGADOS ASSOCIADO Executado(s): ELIZA NISSIKAWA HISATOMI JOANA APARECIDA ALVES DE SOUZA ROQUE BECKER TELMA PINHEIRO ROMANO VALTER EDO LINZMEIER 1.
Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 231.1, expeça-se o alvará de transferência para o levantamento dos de valores de quitação, depositados em conta judicial vinculada a estes autos (mov. 228.2), sem prejuízo de seus acréscimos legais, em nome do patrono da parte interessada, ou em nome da própria parte, se esta optar por fazê-lo. 2.
Por fim, intime-se a parte exequente para que informe se concorda com a extinção do feito nos termos do Art. 924 do CPC.
Saliento que em caso de inércia, a qual deverá ser certificada, será presumida anuência tácita. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV -
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017380-56.2016.8.16.0001 Processo: 0017380-56.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$8.500,00 Autor(s): ELIZA NISSIKAWA HISATOMI JOANA APARECIDA ALVES DE SOUZA ROQUE BECKER TELMA PINHEIRO ROMANO VALTER EDO LINZMEIER Réu(s): FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS 1.
Anote-se quanto à fase de cumprimento de sentença nos autos.
Em atenção ao contido em petitório retro, atente-se a Escrivania de que se trata de cumprimento de sentença relativo a verba honorária sucumbencial arbitrada, promovendo com as retificações e comunicações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 6.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito V -
09/12/2020 13:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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09/12/2020 13:43
Transitado em Julgado em 09/12/2020
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16/11/2020 05:08
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 16/11/2020 Petição Nº 668216/2020 - AgInt
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13/11/2020 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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13/11/2020 14:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0668216 - AgInt no AREsp 1663819 - Publicação prevista para 16/11/2020
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11/11/2020 23:59
Conhecido o recurso de ELIZA NISSIKAWA HISATOMI, JOANA APARECIDA ALVES DE SOUZA e OUTROS e não-provido, por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição Nº 668216/2020 - AgInt no AREsp 1663819
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10/11/2020 12:35
Sessão virtual suspensa em 03.11(Resolução STJ/GP N.25 de 04/11/2020) - encerramento prorrogado para 11/11/2020
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28/10/2020 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000168-2020-AJC-3T)
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21/10/2020 05:27
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 21/10/2020
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20/10/2020 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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20/10/2020 15:35
Incluído em pauta para 29/10/2020 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 668216/2020 - AgInt no AREsp 1663819/PR
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10/10/2020 10:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator)
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09/10/2020 13:31
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 788015/2020
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09/10/2020 13:30
Protocolizada Petição 788015/2020 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 09/10/2020
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18/09/2020 05:19
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 18/09/2020 Petição Nº 668216/2020 -
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17/09/2020 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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17/09/2020 08:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 668216/2020. Publicação prevista para 18/09/2020)
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14/09/2020 18:31
Juntada de Petição de agravo interno nº 668216/2020
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14/09/2020 18:27
Protocolizada Petição 668216/2020 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 14/09/2020
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24/08/2020 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/08/2020
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21/08/2020 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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20/08/2020 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/08/2020
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20/08/2020 19:10
Não conhecido o recurso de ELIZA NISSIKAWA HISATOMI, JOANA APARECIDA ALVES DE SOUZA, ROQUE BECKER, TELMA PINHEIRO ROMANO e VALTER EDO LINZMEIER
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06/05/2020 11:22
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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06/05/2020 09:01
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
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04/05/2020 14:18
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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04/05/2020 10:24
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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17/02/2020 10:23
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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17/02/2020 09:02
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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14/02/2020 17:43
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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