TJPI - 0800824-10.2019.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 22:54
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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28/07/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800824-10.2019.8.18.0057 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] REQUERENTE: IRANILDO MOURA BARROSREQUERIDO: INSS DESPACHO Por versar os autos, até o momento, execução invertida, compreendida como aquela em que o cálculo do débito é apresentado primeiro pelo devedor, sem a adesão da autarquia executada, não se pode incluir importância diversa da constante dos seus cálculos inicialmente apresentados, ainda que potencialmente evidente a deficiência, por isso, a oitiva da executada ordenada por este Juízo.
A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a discordância do credor com os cálculos na execução invertida há de ser veiculada por meio de cumprimento de sentença.
Ou seja, a inclusão pedida pela credora dependeria, a princípio, de pedido de cumprimento de sentença, concessão de prazo à impugnação, sua rejeição e o trânsito em julgado respectivo.
Para evitar isso, foi que se ordenou a oitiva do INSS ainda nesta sede de execução invertida, para que, caso concorde, se possa incluir, desde logo, a verba honorária, sem a necessidade de submissão ao cumprimento de sentença.
Assim, AGUARDE-SE o decurso do prazo concedido à autarquia previdenciária.
A depender de sua manifestação, será avaliada a necessidade ou não de cumprimento de sentença ao processamento do pedido de inclusão da verba honorária.
Intime-se.
JAICÓS-PI, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós -
24/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 06:02
Decorrido prazo de INSS em 26/06/2025 23:59.
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19/06/2025 22:01
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 01:36
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800824-10.2019.8.18.0057 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] REQUERENTE: IRANILDO MOURA BARROSREQUERIDO: INSS DESPACHO Muito embora extrair-se mesmo a falta dos honorários de sucumbência no cálculo exibido pela autarquia ré, também é certo que tal verba não deve incidir sobre a totalidade das parcelas devidas como pediu a causídica credora, porque, como se assentou no julgado, é limitada na forma da Súmula n. 111, do STJ (até a data da sentença).
De tal modo, como o INSS aderiu à faculdade da execução invertida, INTIME-SE a autarquia previdenciária para, em 15 (quinze) dias, adequar seus cálculos, de modo a incluir a verba honorária faltante, expressamente imposta no julgado transitado.
JAICÓS-PI, 2 de junho de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
02/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:08
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 21:22
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 00:02
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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02/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800824-10.2019.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: IRANILDO MOURA BARROSREU: INSS DESPACHO Conforme registrado na tramitação processual, o prazo para o recurso pelo INSS contra a sentença prolatada decorreu em 08/05/2024.
Em assim sendo, o trânsito em julgado ocorreu em 09/05/2024.
Com isso, resta atendido o pedido autoral Id 69810941.
Ao Id 69798186, determinei a intimação do INSS para, querendo, proceder à execução invertida, ou seja apresentar cálculo do valor que entende devido.
Agora, compete ao requerente dizer que concorda ou não com a quantia estimada nos cálculos da autarquia previdenciária.
INTIME-SE, pois, o requerente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Anoto que, caso a o autor concorde com o cálculo apresentado, será homologado o cálculo, com a consequente expedição da requisição de pagamento.
Na hipótese contrária, deverá apresentar novos cálculos, ao que se observará o rito previsto no art. 535, do CPC.
Não obstante, evolua-se a autuação para a atual fase satisfativa.
JAICÓS-PI, 31 de março de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
01/04/2025 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:32
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:07
Decorrido prazo de INSS em 17/03/2025 23:59.
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01/02/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 03:11
Decorrido prazo de INSS em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:48
Baixa Definitiva
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11/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 03:19
Decorrido prazo de INSS em 08/05/2024 23:59.
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10/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:14
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 12:10
Conclusos para decisão
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13/03/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:43
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:53
Nomeado perito
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04/08/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 11:50
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:47
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2023 16:08
Outras Decisões
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06/07/2023 12:11
Conclusos para decisão
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06/07/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 13:55
Conclusos para despacho
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03/02/2023 01:25
Decorrido prazo de FELIPE VERNER PAGNONCELLI em 02/02/2023 23:59.
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28/11/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2022 14:49
Conclusos para despacho
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23/05/2022 10:05
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 07:25
Outras Decisões
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22/05/2022 11:23
Conclusos para decisão
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22/05/2022 11:22
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 08:29
Juntada de Certidão
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03/02/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 07:00
Outras Decisões
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02/02/2022 15:53
Conclusos para despacho
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18/06/2021 00:33
Decorrido prazo de IRANILDO MOURA BARROS em 17/06/2021 23:59.
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13/06/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2020 01:33
Decorrido prazo de INSS em 10/07/2020 23:59:59.
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23/09/2020 08:38
Conclusos para despacho
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22/09/2020 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 08:39
Ato ordinatório praticado
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29/06/2020 18:05
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 14:55
Juntada de Certidão
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14/05/2020 07:22
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2020 12:57
Conclusos para decisão
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05/05/2020 23:06
Conclusos para despacho
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05/05/2020 23:06
Ato ordinatório praticado
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05/05/2020 23:06
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2020 15:04
Declarada incompetência
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19/12/2019 16:29
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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