TJPI - 0000974-73.2017.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:46
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 02:06
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000974-73.2017.8.18.0031 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Aquisição, Reivindicação] REQUERENTE: DOUGLAS DENIS MORAES BATISTA, MARIA GORETTI BATISTA DA ROCHA REU: KARYSON RONNELY DIAS OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse, proposta por Douglas Denis Moraes Batista, representado por Maria Goretti Batista da Rocha, em face de Zé Francisco, Karyson Ronnely Dias Oliveira e outras pessoas não identificadas nos autos.
O autor alega, em síntese, que comprou os lotes de terra nº 19 e 20 da quadra 90, situados no Loteamento Santa Luzia, Parnaíba/PI, sendo deles esbulhado no dia 26 de janeiro de 2017, pelos réus, que, armados de foice, facas e enxadas, invadiram a propriedade do autor.
O processo teve sua tramitação marcada por diversas dificuldades na identificação das partes, tendo sido citado apenas um dos réus.
Foi designada audiência de conciliação (ID 6413554, fls. 68).
Houve certidão de não identificação do réu Zé Francisco e de citação de Karyson Ronnely Dias Oliveira -este último não constava na petição inicial - (ID 6413554, fls. 110).
Em audiência, o autor emendou a petição inicial, para que o réu Karyson Ronnely Dias Oliveira integrasse o polo passivo (ID 6413554, fls. 120).
O réu Karyson Ronnely Dias Oliveira não contestou (certidão ID 6413554, fls. 122).
Foi determinada a citação, por edital, de eventuais invasores desconhecidos, tendo em vista certidão indicando a presença de outras pessoas no imóvel litigioso (ID 6413554, fls. 143), sendo a parte autora intimada para recolher eventuais custas do edital (ID 6413554, fls. 146).
Certificou-se que o autor não pagou as custas do edital (ID 6413554, fls. 15).
Determinou-se a intimação do autor “para promover os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito” (decisão ID 6413554, fls. 152).
O autor manifestou-se na petição ID 6413554, fls. 156, tempestivamente, conforme certidão ID 6413554, fls. 161, afirmando ter recolhido as custas processuais.
Foi determinado que a Secretaria certificasse acerca do pagamento das custas da diligência citatória (decisão ID 6413554, fls. 163).
Certificou-se, no evento ID 7391826, que o autor recolheu as custas prévias, nas quais não estão incluídas as relativas à publicação do edital de citação.
Intimado pessoalmente para pagar as custas do edital de citação (ID 8471275, 8706642), certificou-se que o autor descumpriu a determinação (ID 10172646).
Foi proferida sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono processual (art. 485, III, do CPC) – ID 10172646.
O autor interpôs apelação contra a sentença de extinção prematura (ID 13195401).
A sentença extintiva foi anulada (ID 43218302).
Com o retorno dos autos do TJPI, determinou-se, corretamente, a intimação do autor para que informasse sobre o atual estado do imóvel em litígio e para, em sendo confirmada a existência de invasores diversos, tentar identificar os ocupantes, trazendo aos autos a qualificação dos esbulhadores, caso fosse possível (decisão ID 45187782).
O autor manifestou-se, em setembro de 2023, na petição evento ID 46706070, informando que o esbulho persistia e que os invasores eram os mesmos, permanecendo, pois, o interesse processual.
Foi determinada nova citação, por edital, dos invasores desconhecidos (decisão ID 50203210).
O edital foi publicado (ID 50582408).
Certificou-se o decurso, sem manifestação, do prazo para contestação referente ao edital (ID 54909274).
Considerando a existência de indícios de conflito coletivo, o que atrairia a participação da Defensoria Pública, do Ministério Público (e, eventualmente, de outros órgãos públicos), determinou-se, em setembro de 2024, diligência no local do conflito, para que fosse esclarecida a quantidade aproximada de pessoas ocupando o imóvel em disputa (ID 63976454).
Foi elaborada certidão circunstanciada da diligência (ID 68484488), realizada por Oficiala de Justiça, acompanhada pela representante do autor, senhora Maria Goretti Batista da Rocha.
Da certidão (ID 68484899), depreende-se a incerteza quanto à localização do imóvel litigioso, apesar de constar que não foi localizada nenhuma pessoa ocupando o imóvel.
O mandado de inspeção (ID 68484491) foi assinado pela representante legal do autor.
A Oficiala de Justiça, em complemento, anexou fotografias do imóvel (ID 68548837) indicado pela representante legal do autor.
Intimado, por intermédio do advogado constituído, para informar se ainda persistia interesse processual, diante da aparente ausência de esbulho (ID 73226107), o autor não se manifestou (certidão ID 74869952). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, decreto a revelia do réu Karyson Ronnely Dias Oliveira, haja vista que, citado pessoalmente, não apresentou contestação.
Não obstante, inexiste substrato normativo para a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, diante da ausência de provas concretas de esbulho perpetrado pelo referido réu.
Resolvida essa questão processual pendente, constata-se a impossibilidade de exame meritório.
Com efeito, o trâmite processual revelou-se complexo, notadamente em razão das dificuldades na identificação precisa das partes envolvidas e do próprio objeto litigioso, conforme descrito no relatório.
Em 30 de março de 2025, este Juízo intimou a parte autora para se manifestar sobre o interesse processual, diante da aparente ausência de esbulho, conforme certidão da Oficiala de Justiça.
Embora esta Serventuária tenha afirmado não ter certeza de que diligenciava no imóvel objeto da ação, foi acompanhada da representante legal do autor, presumindo-se, assim, que o imóvel visitado seja o indicado na petição inicial.
Não obstante, certificou-se, em 29 de abril de 2025 (ID 74869952), o decurso do prazo sem manifestação da parte autora.
A presente ação possessória exige, como pressupostos legais, a posse anterior, o esbulho/turbação e a identificação clara do bem litigioso.
No caso, a Oficiala de Justiça, ao realizar a inspeção judicial (ID 68484899), certificou a incerteza quanto à identificação do imóvel, devido às características do Loteamento Santa Luzia (ocupações informais, ausência de logradouros definidos etc.), sem embargo, enfatiza-se, de ter diligenciado no local indicado pela representante do autor.
Diante dessa incerteza, o Juízo intimou o autor para manifestar-se sobre o interesse processual, sob pena de extinção (ID 73226107).
Intimado, o autor não se manifestou.
A ausência de manifestação configura ausência de interesse processual, na modalidade utilidade/adequação.
De fato, sem a clara identificação do imóvel, a tutela possessória torna-se inviável.
Admitindo-se, todavia, que o imóvel seja de fato o objeto da diligência, realizada por Serventuário da Justiça (Oficial de Justiça), na companhia da representante legal do autor, não se constatou a presença de esbulho.
Assim, seja como for, não há interesse processual neste momento.
Nos termos do art. 17 do CPC, o interesse processual é condição da ação, e sua ausência implica extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do mesmo diploma.
Importante destacar que a presente extinção não decorre do mesmo fundamento da sentença anteriormente anulada pelo TJPI (erro relacionado ao recolhimento de custas), tampouco de abandono processual, hipótese em que seria exigida intimação pessoal do autor.
Trata-se, agora, de extinção por ausência de interesse processual, decorrente da impossibilidade de individualização do objeto litigioso ou, alternativamente, da ausência de esbulho, motivo pelo qual é prescindível a intimação pessoal do autor, o qual, inclusive, participou, por meio de sua representante legal, da diligência judicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual.
As custas processuais iniciais já foram recolhidas.
Condena-se o autor em custas remanescentes, caso existam, obrigação que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade ora deferida.
Deixo de fixar honorários advocatícios, pois esta verba pertence exclusivamente ao advogado do vencedor e, no caso concreto, o réu não constituiu advogado, sendo revel.
Diante da demora na resolução do processo — circunstância que pode ter contribuído para a perda do objeto —, bem como da declaração de hipossuficiência do autor, defere-se-lhe, a partir desta sentença, a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Caso haja recurso de apelação, encaminhem-se os autos para a caixa de decisões, para o exercício do juízo de retratação (positivo ou negativo).
PARNAÍBA-PI, 29 de maio de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
29/05/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 20:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av.
Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000974-73.2017.8.18.0031 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição, Reivindicação] AUTOR(A): DOUGLAS DENIS MORAES BATISTA e outros RÉU(S): KARYSON RONNELY DIAS OLIVEIRA AVISO DE INTIMAÇÃO DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE ID: DECISÃO A certidão da Oficiala de Justiça (id 68484899) indica possível perda do objeto.
Portanto, intime-se a parte autora, por intermédio do advogado constituído, para, no prazo de 15 dias úteis, informar se ainda há interesse processual, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC.
Parnaíba-PI, 30 de março de 2025.
MARCELA ZIDIRICH GAMO Analista Judicial -
29/04/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 07:02
Decorrido prazo de DOUGLAS DENIS MORAES BATISTA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av.
Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000974-73.2017.8.18.0031 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição, Reivindicação] AUTOR(A): DOUGLAS DENIS MORAES BATISTA e outros RÉU(S): KARYSON RONNELY DIAS OLIVEIRA AVISO DE INTIMAÇÃO DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE ID: DECISÃO A certidão da Oficiala de Justiça (id 68484899) indica possível perda do objeto.
Portanto, intime-se a parte autora, por intermédio do advogado constituído, para, no prazo de 15 dias úteis, informar se ainda há interesse processual, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC.
Parnaíba-PI, 30 de março de 2025.
MARCELA ZIDIRICH GAMO Analista Judicial -
30/03/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 00:28
Expedição de Mandado.
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30/03/2025 00:28
Outras Decisões
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06/03/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA GORETTI BATISTA DA ROCHA em 06/02/2025 23:59.
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24/01/2025 03:22
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 13:02
Juntada de Petição de informação
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17/12/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 14:07
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 16:42
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 03:11
Decorrido prazo de INVASORES DESCONHECIDOS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:11
Decorrido prazo de INVASORES DESCONHECIDOS em 22/03/2024 23:59.
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14/12/2023 11:05
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:52
Expedição de .
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07/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:58
Determinada diligência
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06/10/2023 14:11
Conclusos para decisão
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06/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:42
Determinada diligência
-
07/07/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 09:50
Recebidos os autos
-
05/07/2023 09:50
Juntada de Petição de decisão
-
02/02/2021 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/02/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 08:41
Determinada Requisição de Informações
-
29/01/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 00:43
Decorrido prazo de MARIA GORETTI BATISTA DA ROCHA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 00:43
Decorrido prazo de DOUGLAS DENIS MORAES BATISTA em 28/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2020 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2020 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2020 19:06
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 00:25
Decorrido prazo de ROBSON CARLOS PORTO DE GOIS em 18/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 13:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/06/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 12:03
Juntada de Certidão
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08/06/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 11:18
Determinada Requisição de Informações
-
05/05/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2020 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2020 20:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2020 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2020 16:49
Expedição de Mandado.
-
27/02/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 14:03
Conclusos para julgamento
-
28/11/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 13:50
Distribuído por dependência
-
19/09/2019 09:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 09:56
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 12:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/08/2019 09:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 10:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/08/2019 17:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 10:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2019 10:36
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2019 10:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/07/2019 12:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/07/2019 12:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/07/2019 09:33
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2019 09:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 09:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/07/2019 15:23
[ThemisWeb] Decorrido prazo de DOUGLAS DENIS MORAIS BATISTA em 2019-07-02.
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14/06/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-06-14.
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13/06/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2019 09:38
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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13/06/2019 09:33
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
12/06/2019 10:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/06/2019 07:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 10:37
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
22/08/2018 08:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/07/2018 09:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2018 09:35
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
12/06/2018 08:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/05/2018 09:31
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
20/04/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-04-20.
-
19/04/2018 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2018 11:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 11:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/04/2018 14:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/02/2018 11:21
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-02-23 09:30 sala das audiências.
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21/02/2018 11:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/02/2018 10:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2018 10:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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08/01/2018 11:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/01/2018 10:40
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
08/01/2018 09:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2017 11:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/12/2017 13:16
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2017 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-11-24.
-
23/11/2017 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-11-23.
-
22/11/2017 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2017 14:21
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
22/11/2017 12:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/11/2017 10:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2017 10:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/11/2017 08:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-11-20.
-
17/11/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/11/2017 09:12
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/11/2017 09:10
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
17/11/2017 09:07
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2017 08:57
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-11-01.
-
31/10/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2017 12:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/10/2017 09:06
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-02-23 09:30 sala das audiências.
-
31/10/2017 08:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2017 08:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/04/2017 13:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2017 12:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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13/03/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-03-13.
-
10/03/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/03/2017 09:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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10/03/2017 08:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2017 09:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/03/2017 11:04
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
06/03/2017 11:04
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2017
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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