TJPI - 0853492-58.2023.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:48
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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10/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853492-58.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE SOUSA e outros DECISÃO Trata-se o presente feito de AÇÃO MONITÓRIA.
Em certidão de Id 54304751, fora informado o falecimento de um dos réus.
Era a síntese do ocorrido.
Decido. À bem da verdade, ocorrendo o falecimento de uma das partes, segundo o teor do art. 313, I, CPC, deve ser decretada a suspensão provisória do feito, até que haja a regularização do polo temporariamente desfalcado.
Outrossim, enquanto suspenso o feito, consoante dicção do art. 110, do CPC, as partes devem ser sucedidas pelo seu espólio ou seus herdeiros, para que, somente após dita providência, possa o feito ter seu normal seguimento.
Assim se manifesta a jurisprudência, verbis: “PROCESSUAL CIVIL – NULIDADE ABSOLUTA – O falecimento de uma das partes gera efeitos ex tunc e implica a suspensão do processo, a fim de que seja realizada a substituição processual (arts. 43 e 265, I, do CPC).
Não sendo declarada a suspensão pelo Juízo a quo, configura-se a nulidade de todos os atos processuais praticados após a ocorrência do óbito.
Nulidade reconhecida ex officio.
Anulação parcial do processo. (TJRS – AC *00.***.*42-37 – 11ª C.Cív. – Rel.
Des.
Jorge André Pereira Gailhard – J. 04.12.2002) JCPC.43 JCPC.265 JCPC.265.I”.
In Júris Síntese Millennium.
Portanto, com supedâneo no art. 313, I, do CPC, decreto a suspensão deste feito, até que seja regularizada a representação do polo passivo da demanda, visto a certidão do robô de informações da corregedoria ID 54304751.
Intimem-se o Autor, por seu advogado, para, em trinta dias, promover a sucessão da parte falecida, quer seja pela qualificação dos seus herdeiros, quer pela especificação do Inventariante, caso já tenha sido feita a dita nomeação, ou do seu cônjuge, suscetível de ser nomeado administrador provisório à luz do art. 613 do CPC.
Sem a providência acima determinada o presente feito não poderá possuir normal andamento, consoante os ditames da lei adjetiva.
Passado o prazo sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Int.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:22
Juntada de Petição de documentos
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15/07/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 22:08
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 06:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:28
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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06/03/2024 12:23
Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 05:06
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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