TJPR - 0000151-84.2020.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 13:25
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2023 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/07/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2023 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2023
-
26/07/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2023 15:01
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:01
Juntada de CIÊNCIA
-
18/07/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2023 16:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/04/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 19:31
Recebidos os autos
-
28/01/2023 19:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2023 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2023 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2023 12:26
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/12/2022 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/10/2022 13:49
PROCESSO SUSPENSO
-
11/10/2022 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/08/2022 15:01
PROCESSO SUSPENSO
-
11/08/2022 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/02/2022 17:49
PROCESSO SUSPENSO
-
15/07/2021 13:33
APENSADO AO PROCESSO 0002719-39.2021.8.16.0117
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15/07/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3264-3350 Autos nº. 0000151-84.2020.8.16.0117 Processo: 0000151-84.2020.8.16.0117 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 15/01/2020 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Medianeira - PR Vítima(s): IVO CAMPAGNARO Réu(s): PAULO ANDRE BOITA DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada deflagrado pelo Ministério Público em desfavor do acusado PAULO ANDRE BOITA, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 150 do Código Penal.
Realizou-se a audiência preliminar, constatando a presença do noticiante e a ausência do noticiado (mov. 13.1).
Designou-se audiência de instrução e julgamento para a data de 28 de agosto de 2020 (mov. 15.1).
Certificou-se pelo Oficial de Justiça que o acusado apresenta sinais de complicações mentais, sendo que o seu genitor, Sr.
Romeu Boita, informou que o acusado é usuário de drogas e estava internado em uma clínica psiquiátrica (mov. 26.1).
O Ministério Público se manifestou pela suspensão do presente feito e requereu a instauração de incidente de insanidade mental em autos apartados (mov. 32.1). É o relato necessário.
DECIDO. 1.
Incialmente, vale destacar que apesar da denúncia narrar um delito de menor potencial ofensivo, que a princípio, deveria ser processado e julgado perante o Juizado Especial Criminal, em sendo constatada a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, a competência para julgamento passa a ser do Juízo Comum.
Isto porque, o exame médico-legal possui uma maior complexidade, onde deverão ser oportunizadas às partes manifestações processuais mais amplas, atos incompatíveis, portanto, com os princípios da oralidade, celeridade e informalidade que norteiam os feitos submetido ao Juizado Especial Criminal.
Assim, constata-se no caso em tela uma questão complexa e incompatível com a Vara do Juizado Especial Criminal.
Em face do exposto, determino a remessa dos autos ao Juízo competente, no caso a Vara Criminal desta Comarca. 2.
Considerando o caráter cumulativo de atuação desta Magistrada na Vara Criminal e Anexos desta Comarca, bem como, tendo em vista que o declínio da competência do presente feito se dará em prol daquele Juízo.
Desde já, determino diligências a serem cumpridas no Juízo/Vara Criminal: Considerando os documentos apresentados em movs. 26.2, em especial o fato do acusado já ter sido internado em clínica psiquiátrica, pairam dúvidas sobre a integridade mental do acusado.
Assim, em observância aos princípios do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana, determino, de ofício, a instauração e processamento de Incidente de Insanidade Mental do acusado PAULO ANDRE BOITA, nos termos dos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal. 2.1.
Forme-se incidente em apenso aos presentes autos, instruindo-o com cópia na íntegra do presente feito. 2.1.2 - Nos termos do parágrafo 2º, do artigo 149, nomeio como Curador o Dr.
Edson Teixeira Pedro, OAB/PR 88.160, sob o compromisso de seu grau. 2.1.3.
Formados os autos, intime se o Ministério Público e a defesa, por 03 (três) dias, para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 2.2.4. - Formulo desde já os seguintes quesitos para o exame de insanidade mental: A – Era o acusado, na data do fato, portador de deficiência mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado? B – Em caso positivo qual a doença que acometia o acusado e o CID? C – Em razão da doença ou desenvolvimento incompleto, ao tempo da ação, era o acusado inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? D – Em razão da doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto era, ao tempo da ação, o acusado totalmente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? E – A doença eventualmente apresentada pelo acusado ou o desenvolvimento mental incompleto é suscetível de controle ou cura? Qual o tipo de tratamento? Por quanto tempo? Qual o local adequado para a sua realização? F – Em relação a eventuais desvios comportamentais que o mesmo apresenta, são os mesmos decorrentes de doença mental superveniente à infração? 2.2.5 - Após, oficie-se, com urgência, ao Complexo Médico Penal do Estado, solicitando a designação de data para a realização do exame pericial, fazendo-se acompanhar os autos do incidente, observadas as cautelas e formalidades legais. 3.
Suspendo a presente ação penal até a realização do exame, nos termos do artigo 149, §2º do Código de Processo Penal. 4.
Intimações e diligências.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito -
04/05/2021 16:32
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
04/05/2021 16:32
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 20:28
Declarada incompetência
-
29/01/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2021 10:46
Recebidos os autos
-
29/01/2021 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 08:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 08:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/01/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/12/2020 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 15:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/10/2020 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
14/04/2020 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 15:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 13:27
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 13:27
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
10/02/2020 10:34
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 10:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
10/02/2020 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
26/01/2020 19:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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24/01/2020 15:59
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
15/01/2020 16:17
Recebidos os autos
-
15/01/2020 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/01/2020 08:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/01/2020 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2020 08:46
Recebidos os autos
-
15/01/2020 08:46
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
15/01/2020 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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