TJPI - 0804896-59.2023.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804896-59.2023.8.18.0167 RECORRENTE: VIVIAN PESSOA ALENCAR Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ATRASO NO VOO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA.
DESCASO DA COMPANHIA AÉREA EM PRESTAR O AUXÍLIO AO AUTOR.
REACOMODAÇÃO REALIZADA APÓS LONGO PERÍODO DE ESPERA.
NOVO VOO COM DEZ HORAS DE ATRASO EM RELAÇÃO AO ORIGINAL.
DESCUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DA ANAC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804896-59.2023.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: VIVIAN PESSOA ALENCAR Advogado do(a) RECORRENTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora alega ter adquirido passagens aéreas da empresa requerida, mas, devido ao cancelamento do voo sem aviso prévio e ao atraso de 10 (dez) horas, sem qualquer justificativa, sofreu a perda de compromissos.
Em razão disso, o autor requer a indenização.
Sobreveio sentença (id 21885259), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para INDEFERIR o dano moral e CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ R$103,80 (cento e três reais e oitenta centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (id 21885260) aduzindo, em síntese: da existência de danos morais indenizáveis e do desvio produtivo.
O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso (id nº 21885264). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, é importante destacar que a relação jurídica entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Da análise dos autos, verifica-se que é incontroverso que houve o atraso no voo da autora, bem como a realocação desta em outro voo.
Ademais, a recorrida, em sede de contestação, alega que o atraso foi devido à ocorrência de embarque lento dos passageiros em etapa anterior.
No entanto, não junta aos autos nenhuma prova idônea para corroborar suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Além disso, o caso em questão não se caracteriza como caso fortuito ou força maior, pois, com base na teoria do risco do empreendimento, cabe à empresa garantir que seus consumidores não sejam prejudicados por eventualidades, como a ocorrida neste caso.
Assim, fica evidente o defeito na prestação do serviço.
Cumpre ainda ressaltar que a reacomodação da autora foi para voo com 10 (dez) horas de atraso em relação ao originalmente agendado.
Desse modo, havendo o ilícito, a recorrida deve indenizar os danos sofridos pela recorrente.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
O atraso de voo por 5 (cinco) horas, com perda da conexão para o destino final, constitui falha na prestação de serviços e autoriza indenização por danos morais, salvo demonstração de fortuito externo. 2.
Não exime a companhia aérea do dever de indenizar a mera justificativa, inserida na defesa e contrarrazões, de que o atraso decorre do intenso tráfego aéreo, o que se constituiria caso fortuito. 3. É dever da parte Apelada o ônus de comprovar (art. 373, II do CPC) que a alegada falha na prestação de serviços decorreu de fatores externos à sua gerência, e que se constituem em motivo excludente do dever de indenizar. 4.
O valor da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado ao caso em exame e em conformidade com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Apelo conhecido e provido. 7.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00414411720148100001 MA 0375072018, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2019 00:00:00) No que tange aos danos morais, entendo que a autora deve ser reparada, tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Por conseguinte, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, para condenar a parte recorrida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02), a partir do arbitramento, com juros de mora conforme a Taxa Selic, e com o abatimento do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, CC), a contar da citação.
No mais, fica mantida a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/05/2025 -
10/12/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/10/2024 03:20
Decorrido prazo de VIVIAN PESSOA ALENCAR em 23/10/2024 10:44.
-
24/10/2024 03:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 02:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:54
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 03:19
Decorrido prazo de VIVIAN PESSOA ALENCAR em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 03:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
12/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 29/05/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
08/04/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 16:47
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
16/02/2024 10:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/02/2024 21:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 08/04/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
08/02/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 08/04/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
05/02/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 04:17
Decorrido prazo de VIVIAN PESSOA ALENCAR em 25/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 04:52
Decorrido prazo de VIVIAN PESSOA ALENCAR em 04/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/02/2024 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
14/11/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 08/12/2023 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
08/11/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 13:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/12/2023 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
24/10/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0760786-54.2024.8.18.0000
Antonio Rodrigues da Cunha
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/08/2024 18:06
Processo nº 0801370-64.2022.8.18.0088
Maria Gomes de Sousa
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2022 10:04
Processo nº 0801370-64.2022.8.18.0088
Banco Mercantil do Brasil SA
Maria Gomes de Sousa
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/12/2024 12:58
Processo nº 0800832-42.2023.8.18.0155
Marisvaldo Santos Guimaraes
Departamento Estadual de Transito do Pia...
Advogado: Eduardo Rodrigues do Monte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/08/2023 10:53
Processo nº 0800832-42.2023.8.18.0155
Departamento Estadual de Transito
Marisvaldo Santos Guimaraes
Advogado: Eduardo Rodrigues do Monte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/12/2024 09:36