TJPI - 0800020-94.2021.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 22:13
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/07/2025 20:46
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 06:23
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:24
Decorrido prazo de DOMINGOS LIRA ALVES em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 12:47
Decorrido prazo de DANILO BATISTA ALBUQUERQUE em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:47
Decorrido prazo de HOZAYRA HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS PIRES em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:47
Decorrido prazo de IZANIO CARVALHO FEITOSA em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:05
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800020-94.2021.8.18.0114 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: DOMINGOS LIRA ALVES REU: JOÃO DE ARISTIDES, ARISTIDES FILHO E TOIN DE INACIA, ARISTIDES FILHO, ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO (TOIN DE INÁCIA) SENTENÇA Trata-se de ação de Reintegração de Posse com pedido liminar e perdas e danos proposta por DOMINGOS LIRA ALVES em face de JOÃO MOREIRA DA SILVA, ARISTIDES CARVALHO DA SILVA e ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO.
Em síntese, o requerente alega ter comprado 2,1583 (dois hectares, quinze ares e oitenta centiares) de uma área de terra denominada Chácara Santo Expedito localizada no Brejo das Éguas.
Aduz que a posse era exercida desde 2013 pela senhora Deusilene Pereira de Sousa, que só em 2018 conseguiu regularizar o imóvel.
Mas que, em 10 de fevereiro de 2021 teve sua posse esbulhada pelos requeridos, com a destruição de cercas e a derrubada da casa que lá existia, com a destruição de todas as pertenças existentes.
Ao final, pugnou pela concessão dos efeitos da tutela antecipada e a confirmação da liminar para que seja reintegrada a sua posse e condenação em perdas e danos no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Acostou aos autos os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência (ID 15055125), Declaração de Posse, Inscrição no CAR e Memorial Descritivo (ID 15055130) e Fotografias (ID 15055132).
Audiência de justificação devidamente realizada em 07/04/2021 (ID 15846580).
Decisão de ID 15877253 que deferiu a liminar de reintegração de posse do imóvel denominado “Chácara Santo Expedito” e situado na Localidade Brejo das Éguas para o autor Domingos Lira Alves.
Oficiados os órgãos públicos INCRA e INTERPI (ID 16012208 e ID 16012209), contudo, não se verifica manifestação dos referidos órgãos nos autos.
Contestação em petição de ID 16457228 alegando em sede de preliminares ausência de pretensão resistida, ausência de interesse de agir do requerente, indeterminação do pedido (pedido genérico) bem como ilegitimidade do requerido Antônio José de Carvalho.
No mérito, pugnou pela ausência do exercício possessório, inexistência de benfeitorias no imóvel, inviolabilidade da propriedade.
Apontou ainda o caráter dúplice da ação.
Ao final, requereu o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito, diante da ausência de interesse processual.
A ilegitimidade passiva do réu Antônio José de Carvalho e a aplicabilidade do disposto contido no caput do art. 338 do Código de Processo Civil.
Diante da indeterminação dos pedidos, pediu pela extinção do processo sem resolução do mérito bem como pela rejeição integral da ação diante da não comprovação dos requisitos para reintegração do imóvel e a reversão da tutela em favor dos requeridos.
Por último, pleiteou pela condenação de litigância de má-fé do requerente.
Juntou Certidão de Inteiro Teor de Aforamento de terreno de 29.500 m² em nome de Jane Maria Carvalho Moreira, Laudo de avaliação de terreno rural, comprovante de protocolo e Documentos de Arrecadação Municipal do ITBI (ID 16457234).
Réplica à Contestação em petição de ID 24170500 pleiteando pelo acolhimento de todos os pedidos iniciais.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 06/05/2025 (ID 75154293).
Ausente a parte requerente e o seu advogado.
Presentes os requeridos.
Alegações finais remissivas da requerida.
Petição dos requeridos (ID 75428165) requerendo alegando a perda da eficácia da liminar eventualmente concedida, nos termos do art. 300, §4º do Código de Processo Civil, bem como o julgamento com base nas provas produzidas em audiência. É o breve relato do necessário.
Passo à fundamentar e a decidir.
Inicialmente, quanto às preliminares suscitadas na peça defensiva tenho que as mesmas se encontram intrinsecamente atreladas ao mérito da demanda, portanto, deixo de emitir juízo acerca das preliminares levantadas.
Os requeridos fizeram requerimento de gratuidade de justiça mas sequer apontaram as suas respectivas profissões, nem juntaram declaração de hipossuficiência, razão pela qual indefiro o pedido.
Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades ou irregularidades a sanar, passo à análise do mérito.
Na hipótese dos autos, em sua inicial, a parte requerente declarou ser proprietário e possuidor do imóvel localizado no “Brejo das Éguas” desde 2020 (conforme depoimento pessoal dele e relato no boletim de ocorrência nº 209760.000008/2021-70), apontando esbulho cometido pelos requeridos.
A partir da análise do conjunto probatório produzido no processo, não se retiram elementos suficientes a afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados à inicial, sendo a procedência medida de rigor.
Para se entender melhor o instituto possessório da reintegração de posse, é preciso analisar o dispositivo que o regulamenta.
O art. 1.210, do Código Civil, estipula que: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Importante ressaltar ainda que, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo “Não obsta à manutenção ou reintegração de posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.” Consoante doutrina de Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, “o esbulho ocorre quando, por ato de terceiro que se utiliza de violência, clandestinidade ou precariedade, que são vícios objetivos, se afasta o titular da posse, que por isso a perde, obstaculizando-o de usar a coisa, de fruí-la e dela dispor (...). (NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do.
Direitos Reais Limitados.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 100.)”. É sabido que, para a procedência da ação possessória, deve-se identificar com clareza na prova, os requisitos do artigo 1.210 e seguintes do Código Civil, cumulados com os arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, quais sejam a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu e a perda efetiva da posse, tratando-se de reintegração especificamente.
Como menciona expressamente o dispositivo, esta prova incumbe à parte autora.
Com base nos referidos requisitos legais, passo a analisar as provas dos autos.
Como prova do esbulho praticado, a parte autora registrou o Boletim de Ocorrência nº 209760.000008/2021-70, registrado em 20/02/2021 (ID 15055125) em que narra que no dia 10/02/2021, obteve a notícia de que o imóvel localizado no Brejo das Éguas, o qual exercia a posse mansa e pacífica desde junho de 2020 teria sido invadido pelos requeridos, tendo os mesmos se utilizado de máquinas para destruir as plantações ali feitas, bem como derrubado a casa ali estabelecida, com todos os bens existentes .
Em que pese tratar-se de prova unilateral onde os fatos são narrados pela parte requerente e que o escrivão somente reduz a termo, as fotos carreadas aos autos (ID 15055132) corroboram o alegado no referido boletim, bem como a versão apresentada pelo autor na audiência de justificação.
Como prova da posse, juntou: Declaração de Posse, Inscrição no CAR e Memorial Descritivo (ID 15055130) em nome da vendedora do imóvel, a senhora Deusilene Pereira de Sousa.
Em seu depoimento, o requerente asseverou que a posse era exercida desde 2013 pela senhora Deusilene Pereira de Sousa e que só em 2018 ela teria conseguiu regularizar o imóvel.
E que em junho de 2020 ele teria feito uma espécie de permuta com a senhora Deusilene nos seguintes termos: ele possuía um lote com casa na cidade e este foi oferecido em troca do terreno, com edificação, situado no Brejo das Éguas.
O contrato de permuta é o negócio jurídico em que as partes se obrigam, de forma recíproca, a entregar coisas, sendo estas objetos e serviços, não podendo ser dinheiro.
São características do contrato de troca ou permuta a bilateralidade, a onerosidade, a comutatividade, a não-solenidade, a consensualidade, além da instantaneidade.
A primeira característica, ou seja, a bilateralidade, existe pelo fato de que o contrato de troca ou permuta ocorre com obrigações para ambas as partes envolvidas, ou seja, direitos e obrigações recíprocas.
A onerosidade envolve valores de forma explícita, ocorrendo uma disposição do patrimônio próprio, o que, de certa forma, pode ser encarado como um sacrifício patrimonial.
A comutatividade significa dizer que ambas as partes têm conhecimento prévio sobre a extensão das suas obrigações.
Os contratos não-solenes são os contratos que possuem liberdade de forma.
A única exceção que se deve observar é em relação aos bens imóveis com valor superior a 30 (trinta) salários-mínimos, que exigem escritura pública, conforme disposição do art. 108 do Código Civil.
O contrato consensual pode ser entendido como aquele contrato que respeita a vontade das partes.
Por fim, a característica da instantaneidade significa que o referido contrato tem os seus efeitos com parcela única, no ato da troca.
O art. 533 do Código Civil enuncia que ao contrato de permuta se aplicam as disposições da compra e venda, a saber: Art. 533.
Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca; II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante. (Grifos nossos) No entanto, em que pese o requerente não ter trazido aos autos prova da permuta feita com a senhora Deusilene Pereira de Sousa, é importante ressaltar que o contrato verbal é válido desde que seja feito por agente capaz, o objeto for lícito e possível, determinado ou determinável.
Inteligência do art. 104 do Código Civil, a saber: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (Grifos nossos) Ainda, o art. 107 do Código Civil aduz o seguinte: Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (Grifos nossos) Em que pese o requerente não ter se desincumbido do ônus de provar efetivamente o fato constitutivo do seu direito, qual seja a permuta entabulada, os requeridos também não conseguiram provar a posse sobre o imóvel em discussão.
Senão vejamos.
Os requeridos juntaram Certidão de Inteiro Teor de Aforamento de terreno de 29.500 m² em nome de Jane Maria Carvalho Moreira, Laudo de avaliação de terreno rural, comprovante de protocolo e Documentos de Arrecadação Municipal do ITBI (ID 16457234).
Segundo o alegado na contestação, o requerido João Moreira da Silva aduz ser proprietário e vizinho do imóvel de sua filha Jane Maria Carvalho Moreira, imóvel este o qual teria sofrido esbulho por parte do requerente.
E que tendo notado tal ato em relação ao imóvel pertencente à sua filha, com o fito de proteger o bem, realizou aceiros, reavivou limites, divisas e demarcações bem como reformou as cercas, exercendo a posse indireta.
No entanto, a alegação de propriedade pelo requerido João Moreira da Silva, bem como o seu parentesco com a senhora Jane Maria Carvalho Moreira não foi comprovada nos autos.
Importante destacar que os requeridos já responderam à ação semelhante, conforme verificado nos autos nº 0800015-72.2021.8.18.0114, na mesma localidade (Brejo das Éguas), se valendo do mesmo ato de esbulho, com o ingresso de máquinas e a destruição de todos os bens acessórios ao bem principal.
Acrescento que em momento nenhum da instrução do feito, os réus conseguiram demonstrar que eles é que detinham a posse do imóvel.
Outrossim, quanto às provas documentais apresentas pelas partes requeridas, nenhuma delas se encarrega de comprovar que o autor não exercia a posse do imóvel em questão.
Desta forma, entendo que a parte demandante preencheu todos os requisitos previstos do artigo 1.210 e seguintes do Código Civil e os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, razão pela qual a procedência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de Reintegração de Posse proposto por DOMINGOS LIRA ALVES em face de JOÃO MOREIRA DA SILVA, ARISTIDES CARVALHO DA SILVA e ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO.
Confirmo a liminar de ID 15877253.
Por fim, DECLARO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Por fim, de acordo com o artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela e.
Instância Superior.
Assim, eventualmente apresentado recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e subam os autos, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
13/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:34
Julgado procedente o pedido
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11/05/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 03:01
Decorrido prazo de DOMINGOS LIRA ALVES em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:01
Decorrido prazo de JOÃO DE ARISTIDES, ARISTIDES FILHO E TOIN DE INACIA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Antonio José de Carvalho (Toin de Inácia) em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Antonio José de Carvalho (Toin de Inácia) em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:01
Decorrido prazo de Aristides Filho em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:51
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2025 12:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
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06/05/2025 19:32
Juntada de Ata de Audiência
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06/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 12:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
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29/04/2025 03:34
Decorrido prazo de JOÃO DE ARISTIDES, ARISTIDES FILHO E TOIN DE INACIA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:34
Decorrido prazo de Antonio José de Carvalho (Toin de Inácia) em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:15
Decorrido prazo de Aristides Filho em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 09:46
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 13:28
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 18:04
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 00:57
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800020-94.2021.8.18.0114 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: DOMINGOS LIRA ALVES Nome: DOMINGOS LIRA ALVES Endereço: localidade Matas, sn, zona rural, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 REU: JOÃO DE ARISTIDES, ARISTIDES FILHO E TOIN DE INACIA, ARISTIDES FILHO, ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO (TOIN DE INÁCIA) Nome: JOÃO DE ARISTIDES, ARISTIDES FILHO E TOIN DE INACIA Endereço: RUA BREJO DAS OVELHAS, SN, BREJO DAS OVELHAS, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: Aristides Filho Endereço: desconhecido Nome: Antonio José de Carvalho (Toin de Inácia) Endereço: desconhecido DECISÃO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena da Comarca de SANTA FILOMENA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO DE SANEAMENTO Chamo o feito a ordem e declaro nula a decisão que declarou à revelia do requerente, pois foi apresentado contestação.
As preliminares invocadas na contestação não merecem guarita, pois se confundem com o mérito, e quanto a ausência de pretensão resistida, a tese deve ser afastada, pois violaria a inafastabilidade do controle jurisdicional.
DETERMINO À SECRETARIA que cadastre corretamente os requeridos com a sua procuradoria.
Venho anunciar que ao analisar as postulações, será adotado quanto ao ônus probatório a modalidade estática, nos termos do art. 373, I e II do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acaso as partes queiram produzir outras espécies probatórias além dos documentos apresentados neste processo, determino o prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, para demonstrar o fato controverso, relevante e pertinente, bem como, qual o meio de prova necessária para a constatação deste fato controverso, relevante e pertinente à lide, sob pena de preclusão, ao qual DAREI O FEITO POR SANEADO.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, inclusive a constitucionalidade dos direitos alegados.
FICAM ADVERTIDOS QUE OS PEDIDOS DE PROVA FORMULADOS NA EXORDIAL E/OU CONTESTAÇÃO NÃO SÃO SUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO, PORQUANTO GENÉRICOS E SEM FAZER REFERÊNCIA ESPECÍFICA À NECESSIDADE DA DEMANDA, devendo a parte interessada ratificar a sua necessidade, assim como indicar em que termos deverão ser produzidas.
EM CASO DE PERÍCIA, deve ser delimitado o objeto da perícia e a área de conhecimento do profissional a ser nomeado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização ou julgamento, podendo as partes, se for o caso, apresentar a minuta de saneamento para ser homologada, nos termos art. 357, § 2º, do CPC.
Por celeridade processual, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 06/05/2025, ÀS 12:00 HORAS, a ser realizada NA MODALIDADE PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE SANTA FILOMENA – PI.
Fixo o prazo de 15 dias para apresentação de eventual rol de testemunhas, caso ainda não tenha sido apresentado, esclarecendo que, por força do artigo 357, §§ 6º e 7º, do CPC-15, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato e que este juízo poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
Nos termos do artigo 455, do CPC-15, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Nesse caso, será presumido, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, operando-se a preclusão.
Se for o caso, havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inc.
III, do CPC-15.
Determino à secretaria que Intime pessoalmente os requeridos para comparecerem a audiência para realização do depoimento pessoal, sob pena de aplicação de pena por recusa ao depor.
ADVIRTO, que a responsabilidade pela conexão é de quem preferir se fazer presentes pelo remoto, conforme acima permitido.
Então, se cair a conexão, não conseguir adentrar a sala virtual, ou falhar a conexão, ao qual prejudique o ato, será considerado ausente e o processo terá continuidade normal.
Intimem-se, certifique-se e deixem os autos em secretaria, na pasta “aguarda audiência”, para a realização do ato.
Intimar as partes.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21030122012745700000014150083 Procuração Domingos Procuração 21030122012757000000014227184 doc.
Domingos Documentos 21030122012773600000014227185 Boletim de Ocorrência Domingos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21030122012798900000014227192 documentos da terra domingos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21030122012810200000014227197 acervo fotográfico Domingo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21030122012860200000014227199 Despacho Despacho 21030221195662900000014235800 Intimação Intimação 21030809550872000000014362649 Citação Citação 21030810023751400000014362916 Diligência Diligência 21031109444890700000014455464 Toin Diligência 21031109444902900000014455804 Diligência Diligência 21031207550285500000014457466 Joao Aristides Diligência 21031207550299900000014484301 Diligência Diligência 21031610473899300000014484543 Aristides Filho Diligência 21031610473910900000014558241 Intimação Intimação 21030221195662900000014235800 Intimação Intimação 21030221195662900000014235800 INFORMAÇÃO Informação 21040619164317000000014949445 Ata da Audiência Ata da Audiência 21040714082295000000014968703 Justificação Possessória 0800020-94.2021.8.18.0114 Ata da Audiência 21040714082315800000014968707 Certidão Certidão 21040714100008400000014968713 Decisão Decisão 21040912290944300000014997088 Diligência Diligência 21041209595101000000015046732 Domingos Diligência 21041209595113700000015047258 Citação Citação 21041211444749400000015053872 Citação Citação 21041211444768200000015053873 Citação Citação 21041211444780700000015053874 Diligência Diligência 21041309334639800000015078369 João Aristides Diligência 21041309334653300000015078373 Diligência Diligência 21041309381447500000015078797 Antonio José Diligência 21041309381462000000015078799 Diligência Diligência 21041309433099600000015078829 Aristides Filho Diligência 21041309433112500000015078831 Certidão Certidão 21041413072140600000015120370 Comprovante envio Ofício Comprovante 21041413072157600000015120375 Ofício Ofício 21041413072186100000015120376 Certidão Certidão 21041510125362300000015140876 Comprovante Protocolo Comprovante 21041510125377700000015140877 Protocolo INTERPI Comprovante 21041510125408400000015140878 Certidão Certidão 21043012592371000000015482662 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 21050321095612800000015533926 CONTESTAÇÃO - PROCESSO 0800020-94.2021.8.18.0114 CONTESTAÇÃO 21050321095631600000015533928 PROCURAÇÕES(1) Procuração 21050321095661900000015533931 SUBSTABELECIMENTO(3) PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21050321095697100000015533933 AFORAMENTO N. 917 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21050321095737000000015534284 Certidão Certidão 21091511232740300000018916728 Certidão Certidão 21091511241051400000018916730 Despacho Despacho 22012715414935800000022378826 Intimação Intimação 22012715414935800000022378826 replica Petição 22020916210973600000022774927 Certidão Certidão 22040111222401400000024392153 Despacho Despacho 22040711244912900000024589888 Intimação Intimação 22040711244912900000024589888 Intimação Intimação 22040711244912900000024589888 Intimação Intimação 22040711244912900000024589888 Intimação Intimação 22040711244912900000024589888 Intimação Intimação 22040711244912900000024589888 Intimação Intimação 22040711244912900000024589888 Renúncia ao mandato de procuração Manifestação 22072515474538000000028194936 RENÚNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22072515474562400000028194937 Renúncia ao mandato de procuração Manifestação 22072515490405200000028194943 RENÚNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22072515490431800000028194945 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22072516033273700000028195233 RENÚNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22072516033289100000028195785 NOTIFICAÇÕES VIA APLICATIVO WHATSAPP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22072516033316800000028195787 Despacho Despacho 22112809453640700000032582630 Certidão Certidão 23020212234689000000034350042 Decisão Decisão 23071821523985400000041247293 Intimação Intimação 23081723205035900000042527539 Intimação Intimação 23081723205045900000042527540 Intimação Intimação 23081723205054700000042527541 Sistema Sistema 23081723210499000000042527542 Certidão Certidão 24033022375329200000051734810 SEI_24.0.000036750_4 Comprovante 24033022375344500000051734811 Intimação Intimação 24033022375329200000051734810 Diligência Diligência 24062023234916300000055537406 Ciente da parte - Aristides Diligência 24062023235013200000055537411 Diligência Diligência 24062317523481900000055606568 Ciente da parte - João Diligência 24062317523487700000055606569 Diligência Diligência 24070316213062100000056137510 Ciente da parte - Antônio Diligência 24070316213172900000056137516 Procuração Procuração 24070317540784500000056142266 PROCURAÇÃO AD JUDICIA Procuração 24070317540828900000056142693 DOC.
DE IDENTIFICAÇÃO JOÃO MOREIRA DA SILVA Documentos 24070317540833000000056142695 DOC.
DE IDENTIFICAÇÃO ARISTIDES CARVALHO DA SILVA Documentos 24070317540851100000056142697 Sistema Sistema 24091911070418700000059751805 Decisão Decisão 24121808484447000000064026635 Decisão Decisão 24121808484447000000064026635 Sistema Sistema 24121809021428400000064086460 Petição Petição 24121811271936600000064105127 PETIÇÃO Petição 24121811271982800000064105486 SANTA FILOMENA-PI, 30 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
30/03/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
30/03/2025 02:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 02:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 02:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 05:02
Decorrido prazo de DOMINGOS LIRA ALVES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:02
Decorrido prazo de JOÃO DE ARISTIDES, ARISTIDES FILHO E TOIN DE INACIA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:02
Decorrido prazo de Antonio José de Carvalho (Toin de Inácia) em 11/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:48
Outras Decisões
-
18/12/2024 08:48
Decretada a revelia
-
19/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 03:22
Decorrido prazo de JOÃO DE ARISTIDES, ARISTIDES FILHO E TOIN DE INACIA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:25
Decorrido prazo de Aristides Filho em 25/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2024 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 23:23
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 04:12
Decorrido prazo de OFICIAL DE JUSTIÇA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 22:37
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 23:21
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 23:21
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 23:21
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 23:21
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/02/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 16:03
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
25/07/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 18:10
Decorrido prazo de DOMINGOS LIRA ALVES em 11/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 18:10
Decorrido prazo de HOZAYRA HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS PIRES em 11/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 18:10
Decorrido prazo de Antonio José de Carvalho (Toin de Inácia) em 11/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 18:10
Decorrido prazo de Aristides Filho em 11/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 18:10
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS em 11/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 18:10
Decorrido prazo de JOÃO DE ARISTIDES, ARISTIDES FILHO E TOIN DE INACIA em 11/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 11:22
Conclusos para julgamento
-
01/04/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 00:15
Decorrido prazo de DOMINGOS LIRA ALVES em 11/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 00:15
Decorrido prazo de JOÃO DE ARISTIDES, ARISTIDES FILHO E TOIN DE INACIA em 04/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 00:40
Decorrido prazo de Antonio José de Carvalho (Toin de Inácia) em 19/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 00:40
Decorrido prazo de Aristides Filho em 19/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 00:40
Decorrido prazo de JOÃO DE ARISTIDES, ARISTIDES FILHO E TOIN DE INACIA em 19/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 00:20
Decorrido prazo de DOMINGOS LIRA ALVES em 13/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2021 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2021 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2021 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2021 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2021 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2021 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2021 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2021 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2021 11:45
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 11:45
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 11:45
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2021 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2021 00:42
Decorrido prazo de HOZAYRA HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS PIRES em 09/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 00:42
Decorrido prazo de DOMINGOS LIRA ALVES em 09/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2021 13:34
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 12:29
Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2021 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2021 00:14
Decorrido prazo de JOÃO DE ARISTIDES, ARISTIDES FILHO E TOIN DE INACIA em 08/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 14:08
Juntada de ata da audiência
-
06/04/2021 19:16
Juntada de informação
-
24/03/2021 01:20
Decorrido prazo de JOÃO DE ARISTIDES, ARISTIDES FILHO E TOIN DE INACIA em 23/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 00:33
Decorrido prazo de JOÃO DE ARISTIDES, ARISTIDES FILHO E TOIN DE INACIA em 16/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2021 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2021 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2021 07:55
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2021 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2021 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2021 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2021 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2021 10:02
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 09:55
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 09:44
Audiência Justificação Prévia designada para 07/04/2021 11:00 Vara Única da Comarca de Santa FIlomena.
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03/03/2021 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2021 09:22
Expedição de Mandado.
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02/03/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 22:02
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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