TJPI - 0804475-26.2022.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:40
Decorrido prazo de MARCELO BRAZ RIBEIRO em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:40
Decorrido prazo de MARCELO BRAZ RIBEIRO em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804475-26.2022.8.18.0031 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] INTERESSADO: FRANCISCA CARVALHO VERAS, ANA DE LOURDES TEXEIRA VERAS, MARIA GRACIOZA VERAS, SILVANO TEIXEIRA NETO, MARIA ELIZABETE VERAS LIMA, FRANCIANA TEIXEIRA VERAS, HILDEBRANDO TEIXEIRA VERAS, JOSE AIRTO ROCHA TEIXEIRA, MOIZES TEIXEIRA VERAS FILHO, FRANKLIN DELANO ROOSIVELT TEIXEIRA VERAS, ERICA DELANE TEIXEIRA DA ROCHA, ELTON FRANCISCO TEIXEIRA DA ROCHA, ERIVELTON TEIXEIRA DA ROCHA INTERESSADO: MOISES TEIXEIRA VERAS SENTENÇA Trata-se de uma ação de inventário proposto pelos herdeiros do falecido[s] MOISES TEIXEIRA VERAS, já qualificados.
A Secretaria emitiu certidão de ID 54210804 enunciando que não foram apresentadas as primeiras declarações.
Instada PESSOALMENTE a impulsionar o feito, o inventariante quedou-se inerte (ID 62224560).
Tentadas as intimações para que os demais herdeiros assumissem a inventariança, também sem sucesso (ID 76592153).
A Fazenda Pública também não mostrou interesse (ID 77226706/77460055).
Não há menores ou incapazes nos autos.
Decido.
O presente feito não mais pode subsistir, uma vez que houve abandono de causa pelo inventariante, não havendo outra pessoa apta a assumir o munus.
O processamento da ação só se justifica quando a prestação jurisdicional é hábil para resolver o litígio.
Do contrário, a continuidade do andamento processual constitui injustificado ônus, exigindo do estado dispêndio inútil, mormente quando os escaninhos da Justiça encontram-se sobrecarregados de processos, aguardando conclusão.
Seguem exemplos de jurisprudência: STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 9515 SP 1991/0005849-1 (STJ) Data de publicação: 31/05/1993 Ementa: PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ACIDENTARIA - NECESSIDADE DE PERICIA - AUTOR EM LUGAR INCERTO - CUMPRIMENTO DE EXAUSTIVOS ATOS E DILIGENCIAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 267, III E PARÁGRAFO 1., CPC -. 1.
PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, A INTIMAÇÃO PESSOAL CONSTITUI A REGRA (ART. 267 , III , E PARÁGRAFO 1 ., CPC ).
PORÉM, INDUVIDOSA A INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA, APOS EXAUSTIVOS ATOS E DILIGENCIAS, SEM SUCESSO, PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE, FLAGRANTE O OBSTACULO A PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO, ADMITE-SE A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. 2.
O PROCESSAMENTO DA AÇÃO SO SE JUSTIFICA QUANDO A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL É HABIL PARA RESOLVER O LITIGIO.
QUANTO INAPTA A SUA FINALIDADE, IMPOR A SENTENÇA CONSTITUI INJUSTIFICADO ONUS, EXIGINDO DO ESTADO DISPENDIO INUTIL. 3.
RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 610, § 1º, do CPC, sendo todos os interessados capazes e concordes, "o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras".
Ademais, o art. 2º da Resolução 35/2007 do CNJ prevê expressamente a possibilidade de desistência da via judicial, verbis: “Art. 2º. É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial”.
Logo, o inventário judicial é obrigatório somente na hipótese de interessado incapaz ou quando houver testamento, sendo faculdade das partes uma solução extrajudicial, caso busquem uma solução mais célere.
No caso, as partes interessadas são capazes e concordes.
Mutatis mutandis, em havendo possibilidade de desistência do inventário judicial, com razão é possível a extinção também em casos de abandono que, a rigor, podem ser equiparados a uma desistência tácita.
A esse respeito, alguns exemplos de julgados: TJ-MG - Apelação Cível 50080311720238130183 Jurisprudência Acórdão publicado em 05/04/2024 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO JUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL - FACULDADE CONFERIDA AO INTERESSADO - INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA CASSADA. 1.
A Resolução nº 35 /07 do CNJ, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, prevê que é facultado aos interessados a realização de inventário tanto pela via judicial como pela via extrajudicial. 2.
Por se tratar de faculdade da parte interessada, incabível a extinção do processo por ausência de interesse de agir quando o interessado elege a via judicial.
TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 108380420138190208 RIO DE JANEIRO MEIER REGIONAL 4 VARA DE FAMILIA Jurisprudência Acórdão publicado em 01/12/2017 Ementa: Pedido de arrolamento.
Extinção do processo com fulcro no art. 267 , III do CPC/73 , removendo a inventariante, ora apelante.
Desídia da inventariante não caracterizada.
Além disso, desde a edição da Lei n.º 11.441 /2007, o inventário judicial deixou de ser obrigatório, passando a ser facultativo, a não ser nos casos em que há testamento ou interesse de incapaz.
Assim, nada impede o processamento judicial do presente pedido de arrolamento.
Observância ao art. 2º da Resolução nº 35 /2007 do Conselho Nacional de Justiça: ¿É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial¿.
Extinção prematura.
Cassação da sentença que se impõe.
PROVIMENTO DO RECURSO TJ-DF - 7274798820198070001 1774929 Jurisprudência Acórdão publicado em 31/10/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL INVENTÁRIO.
DESISTÊNCIA DA VIA JUDICIAL.
ARTIGOS 610 , § 1º , DO CPC E 2º DA RES. 35 /2007 DO CNJ.
PROSSEGUIMENTO NA VIA EXTRAJUDICIAL.
INTERESSADOS CAPAZES E CONCORDES.
POSSIBILIDADE.
LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO NOS AUTOS.
CONSEQUÊNCIA. 1.
O inventário judicial é obrigatório apenas quando houver testamento ou interessado incapaz.
Quando os interessados são capazes e concordes poderão optar pela via extrajudicial e requerer a desistência do processo, nos termos dos artigos 610 , § 1º , do CPC e 2º da Resolução 35 /2007 do CNJ. 2.
Ainda que o numerário depositado nos autos seja decorrente da alienação judicial de um dos imóveis que compunha a massa hereditária, uma vez decididos, pelas interessadas, pessoas maiores e concordes, a desistência da ação e o prosseguimento do inventário na via extrajudicial, a liberação do numerário é uma consequência dessa decisão. 3.
Apelação conhecida e provida.
Considere-se, ainda, que o pedido poderá ser novamente implementado futuramente, tanto na via judicial como na extrajudicial, uma vez que não houve resolução do mérito, em momento em que os herdeiros, ou a Fazenda Pública, ou mesmo qualquer outro interessado manifeste o regular interesse em promover a ação.
Pelo exposto, reconheço o abandono de causa pelo inventariante, não se apresentando qualquer outra pessoa interessada em assumir o munus, o que se equipara à desistência tácita, de forma que julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do CPC.
Custas pela parte autora, indisponíveis em razão da gratuidade da justiça que ora concedo.
PRI e arquive-se, com o trânsito em julgado.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
03/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 08:08
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/06/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804475-26.2022.8.18.0031 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: FRANCISCA CARVALHO VERAS, ANA DE LOURDES TEXEIRA VERAS, MARIA GRACIOZA VERAS, SILVANO TEIXEIRA NETO, MARIA ELIZABETE VERAS LIMA, FRANCIANA TEIXEIRA VERAS, HILDEBRANDO TEIXEIRA VERAS, JOSE AIRTO ROCHA TEIXEIRA, MOIZES TEIXEIRA VERAS FILHO, FRANKLIN DELANO ROOSIVELT TEIXEIRA VERAS, ERICA DELANE TEIXEIRA DA ROCHA, ELTON FRANCISCO TEIXEIRA DA ROCHA, ERIVELTON TEIXEIRA DA ROCHA INTERESSADO: MOISES TEIXEIRA VERAS AVISO DE INTIMAÇÃO INTIMO a parte autora, por seu advogado - Dr.
Marcelo Braz Ribeiro - OAB-PI 41190 para se manifestar sobre o ID - 66881494. -
29/05/2025 16:01
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCELO BRAZ RIBEIRO em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804475-26.2022.8.18.0031 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: FRANCISCA CARVALHO VERAS, ANA DE LOURDES TEXEIRA VERAS, MARIA GRACIOZA VERAS, SILVANO TEIXEIRA NETO, MARIA ELIZABETE VERAS LIMA, FRANCIANA TEIXEIRA VERAS, HILDEBRANDO TEIXEIRA VERAS, JOSE AIRTO ROCHA TEIXEIRA, MOIZES TEIXEIRA VERAS FILHO, FRANKLIN DELANO ROOSIVELT TEIXEIRA VERAS, ERICA DELANE TEIXEIRA DA ROCHA, ELTON FRANCISCO TEIXEIRA DA ROCHA, ERIVELTON TEIXEIRA DA ROCHA INTERESSADO: MOISES TEIXEIRA VERAS AVISO DE INTIMAÇÃO INTIMO a parte autora, por seu advogado - Dr.
Marcelo Braz Ribeiro - OAB-PI 41190 para se manifestar sobre o ID - 66881494. -
30/03/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 03:14
Decorrido prazo de MARCELO BRAZ RIBEIRO em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:38
Juntada de aviso de recebimento
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29/06/2024 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCA CARVALHO VERAS em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:13
Desentranhado o documento
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13/03/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:49
Decorrido prazo de SILVANO TEIXEIRA NETO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE VERAS LIMA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:49
Decorrido prazo de FRANCIANA TEIXEIRA VERAS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:49
Decorrido prazo de HILDEBRANDO TEIXEIRA VERAS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCA CARVALHO VERAS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ANA DE LOURDES TEXEIRA VERAS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA GRACIOZA VERAS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSE AIRTO ROCHA TEIXEIRA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:48
Decorrido prazo de MOIZES TEIXEIRA VERAS FILHO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:48
Decorrido prazo de FRANKLIN DELANO ROOSIVELT TEIXEIRA VERAS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ERICA DELANE TEIXEIRA DA ROCHA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ELTON FRANCISCO TEIXEIRA DA ROCHA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ERIVELTON TEIXEIRA DA ROCHA em 08/02/2024 23:59.
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07/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 18:54
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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02/09/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 06:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCELO BRAZ RIBEIRO em 13/04/2023 23:59.
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18/03/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCELO BRAZ RIBEIRO em 16/03/2023 23:59.
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01/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 11:04
Conclusos para despacho
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30/09/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 13:03
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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08/08/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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