TJPI - 0855290-54.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:25
Baixa Definitiva
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29/04/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:23
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 03:28
Decorrido prazo de ROSILEIA COSTA MONTEIRO DE ALENCAR em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:27
Decorrido prazo de RR MOTORS LTDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855290-54.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ROSILEIA COSTA MONTEIRO DE ALENCAR REU: BANCO PAN, RR MOTORS LTDA SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO ROSILEIA COSTA MONTEIRO DE ALENCAR, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO PAN, RR MOTORS LTDA, ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte autora questiona a existência e regularidade do contrato nº 096744612, firmado em 26/05/2023, referente ao financiamento de uma moto Yamaha/Factor, vermelha, CHASSI 9C6RG31600P008859, no valor total de R$ 16.366,35.
Contestação impugnando o pleito autoral.
Réplica com reafirmações iniciais.
Decisão de saneamento do feito indeferindo o pedido inicial de inversão do ônus da prova, mantendo com o autor o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito.
A parte autora não requereu a produção de provas. É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA.
RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
INDEVIDA CONVERSÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM AVENÇA SECURITÁRIA (PECÚLIO).
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Na hipótese de ação de rescisão de contrato firmado com entidade de previdência privada, cumulada com repetição de indébito, incide a prescrição decenal do Código Civil, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal (afastando-se pretensão puramente previdenciária). 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento.
Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3.
Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
A alteração unilateral de contrato é abusiva e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 5. É possível a repetição das contribuições previdenciárias, bem como a condenação por dano moral, em virtude de indevida alteração unilateral de contrato de previdência privada para contrato securitário (pecúlio).
Sem a manifestação de vontade do aderente, é inexistente o negócio jurídico, o qual não produz nenhum efeito.Precedentes. 6.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
Ademais, o autor, incumbido do ônus da prova, não requereu a sua produção, precluindo o direito de fazê-lo. 2.2- DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação do financiamento nº096744612 da parte autora com a ré, bem como se houve a entrega do bem objeto do contrato.
O réu apresentou o contrato, devidamente assinado pela parte autora de forma eletrônica, não tendo o autor impugnado o documento, de forma a suscitar eventual causa de anulabilidade do negócio jurídico, na forma do art. 171, CC.
Soma-se ao fato de constar a fotografia do autor, “selfie”, quando da contratação, evidenciando a sua regularidade e validade, conforme ID Nº56665781.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR FOTOGRAFIA "SELFIE" E ASSINATURA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
DOCUMENTOS E EXTRATOS QUE APRESENTAM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CADEIA DE PASSOS DIGITAIS SUCESSIVOS E NECESSÁRIOS PARA A CONSECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO OBSERVADA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO OU DE CONSENTIMENTO.
HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015902-76.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 14.02.2022). (TJ-PR - RI: 00159027620218160182 Curitiba 0015902-76.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 14/02/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2022) No que se refere ao recebimento do veículo por terceiro, consta no vídeo ID Nº56722729 a expressa autorização para que um terceiro recebesse o veículo junto a empresa.
Assim, não houve a comprovação da prática de conduta ilícita pelo réu de forma a configurar a sua responsabilidade civil, nos termos do art. 186, CC, É a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DANOS MORAIS.
PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM BEBIDA .
DISTRIBUIÇÃO DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR.
SÚMULA 83/STJ .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245 .224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2.
Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 3 .
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2407219 PR 2023/0228342-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INCÊNDIO EM CAMINHÃO ESTACIONADO EM POSTO DE GASOLINA .
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
CULPA DE TERCEIRO.
NEXO DE CAUSALIDADE .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DO AUTOR .
RESPONSABILIDADE DA RÉ AFASTADA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - A responsabilidade civil por ato ilícito exige, para fins de reparação, que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente, bem como o nexo de causalidade entre eles (arts . 186 e 927 do Código Civil)- "Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo causal entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo de causalidade.
A doutrina endossada pela jurisprudência desta Corte é a de que o nexo de causalidade deve ser aferido com base na teoria da causalidade adequada, adotada explicitamente pela legislação civil brasileira ( CC/1916, art. 1.060 e CC/2002, art . 403), segundo a qual somente se considera existente o nexo causal quando a ação ou omissão do agente for determinante e diretamente ligada ao prejuízo. (STJ, REsp: 1615971/DF) - No caso concreto, a Apelante não comprovou a responsabilidade da Apelada pelo incêndio, nos termos do art. 373, I, do CPC.
De acordo com a prova produzida nos autos, o incêndio ocorreu por ação de terceiro .
O fato de terceiro é causa excludente da responsabilidade civil, em razão da inexistência do nexo causal entre o dano e a conduta do agente.(TJ-MG - Apelação Cível: 5004325-77.2021.8 .13.0027 1.0000.24 .163526-7/001, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 07/05/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024) Nesse sentido, NÃO tendo o autor se desincumbindo do ônus imposto na decisão de saneamento, tampouco demonstrado a existência de alguma causa de anulabilidade do negócio jurídico prevista no art. 171, CC, comprovando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, considera-se plenamente válido.
Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC.
Publique-se.
INTIMEM-SE.
TERESINA-PI, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:41
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 17:28
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:29
Decorrido prazo de ROSILEIA COSTA MONTEIRO DE ALENCAR em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 21:38
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:12
Juntada de Petição de procuração
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11/10/2024 01:10
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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26/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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05/05/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2024 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSILEIA COSTA MONTEIRO DE ALENCAR - CPF: *96.***.*00-06 (AUTOR).
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06/11/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 10:09
Conclusos para decisão
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06/11/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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