TJPI - 0801221-61.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801221-61.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: FRANCISCA ISELIA ALVES DE MOURA REU: ESTADO DO PIAUI Trata-se de Ação ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, partes já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Objetiva a parte autora com a presente ação o pagamento das diferenças do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias férias, do período de 2020 a 2024, no valor de R$ 1.915,72 , acrescidos de juros e correção monetária, pois a Demandada somente realizou o pagamento do adicional de férias sobre 30 (trinta) dias e, não sobre 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar.
Quanto a prejudicial de mérito referente a prescrição da pretensão da parte autora, entendo que não há que se falar em prescrição de fundo de direito.
Isso porque a prescrição atinge apenas as parcelas relativas a período superior a 05 (cinco) anos, considerando-se a data do ajuizamento da ação (14/10/2024), e, consoante Súmula 85 do STJ e art. 1º do Decreto 20.910/32, encontrar-se-iam prescritas apenas as parcelas anteriores a 14/10/2019.
A parcela mais antiga cobrada pela autora refere-se à diferença do abono de férias fruídas em 2020.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição.
Superadas as questões preliminares e prejudiciais, analisemos o mérito da ação.
A parte autora apresenta pedido para determinar que o Estado do Piauí pague anualmente o adicional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos.
Quanto a este pedido se pode dizer que a sentença judicial não pode ter seus efeitos condicionados a evento futuro e incerto, ou seja, não pode ficar vinculada às futuras e incertas férias que a parte autora faria jus (art. 492, parágrafo único do CPC/2015).
Dessa forma, na hipótese de a parte autora gozar suas férias e não receber o abono devido, a administração não pode desde já, condenada na obrigação fazê-lo, pois deve-se ater aos fatos existentes até a propositura desta ação.
Logo, quanto a esse pedido, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, quanto à pretensão de se determinar que o Estado seja compelido a pagar as férias condicionadas a evento futuro e incerto.
A parte autora requereu também que o Estado do Piauí pague as diferenças do terço constitucional relativos aos 15 (quinze) dias de férias do período de 2020 a 2024, no valor de R$ 1.915,72 (um mil novecentos e quinze reais e setenta e dois centavos).
Em consonância com o texto constitucional, a Lei Complementar Estadual nº 71/2006, com redação dada pela Lei Complementar n° 84, previu um período de gozo de 45 dias para professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão.
Vejamos: Art. 14 O artigo 78 da Lei Complementar n° 71, de 26 de Julho de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 78.
Os professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar”.
A Constituição, por sua vez, não traz nenhuma disposição contrária ao artigo ora citado. É nesse sentido que entendo que não cabe a aplicação do Princípio da Legalidade Estrita, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal, sob o argumento de que a inexiste lei autorizando o pagamento de férias sobre a base de 45 dias, pois não existe qualquer limitação, ao período de 30 dias, do pagamento do terço constitucional.
No mesmo sentido, entendo que não existe violação a Súmula Vinculante nº 37, uma vez que não estar o Poder Judiciário, promovendo o aumento de vencimento de servidor público, mas tão somente aplicando o comando constitucional de efetuar o pagamento do adicional de férias de acordo com o período gozado que, no presente caso, é de 45 dias.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proferiram os seguintes julgados: REMESSA NECESSÁRIA – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. (...) 2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. (...) 4- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. (…) COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, CALCULADOS SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS DO PROFESSOR MUNICIPAL. (…) A COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE FÉRIAS REFERENTES AOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. (…) 16.
Comprovado o cargo de professor, pelos termos de posse e contracheques juntados, procedente é o pedido de pagamento do abono de férias calculados sobre os 15 dias não pagos pela Administração Pública. (TJPI | Apelação Cível Nº 07.001632-1 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015) A Suprema Corte Federal, também já se pronunciou sobre o assunto.
Vejamos: EMENTA: Ministério Público: gratificação de férias equivalente, pelo menos, a 1/3 da remuneração mensal (CF, arts. 7º, XVII, 39, § 3º): direito à percepção dúplice da vantagem, quando o servidor tenha férias de 60 dias anuais: inconstitucionalidade dos arts 2º e 3º da L. est. 8874 - RS, que limita ao terço de uma remuneração mensal, em qualquer hipótese, a gratificação de férias, em cada ano: precedentes. (AO 530/RS - RIO GRANDE DO SUL; AÇÃO ORIGINÁRIA Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2002, DJ 02-08-2002 PP-00058 EMENT VOL-02076-01 PP-00018). (grifo nosso) Desta forma, o adicional de férias deve incidir sobre todo o período gozado e não somente a uma remuneração mensal (lapso de 30 dias), não representando nenhum aumento ou reajuste salarial.
Analisando os contracheques anexados, verificando os valores pagos em relação aos 30 dias de férias, percebe-se que a parte autora faz jus ao terço sobre quinze dias de férias nos seguintes valores: R$ 319,60, no ano de 2020; R$ 319,60, no ano de 2021; R$ 374,93, no ano de 2022; R$ 374,93, no ano de 2023 e R$ 526,66, no ano de 2024.
Assim sendo, resta a parte autora a percepção da quantia de R$ 1.915,72 (um mil novecentos e quinze reais e setenta e dois centavos).
Ante tudo o que foi exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, bem como deixo de acolher a prejudicial referente à prescrição.
Por outro lado, reconheço a ausência de interesse de agir quanto à obrigação de pagar condicionada a evento futuro e incerto, julgando, quanto a esta parte dos pedidos, extinta a demanda sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, registra-se que a parte autora não apresentou comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que são capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários-mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Dessa forma, JULGO PROCEDENTE, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague à parte autora o valor de R$ 1.915,72 (um mil novecentos e quinze reais e setenta e dois centavos), referente à diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas pela parte autora nos anos de 2020 a 2024, acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina- PI -
29/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:22
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/07/2025 11:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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09/07/2025 07:36
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 10:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCA ISELIA ALVES DE MOURA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801221-61.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: FRANCISCA ISELIA ALVES DE MOURA REU: ESTADO DO PIAUI CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FRANCISCA ISELIA ALVES DE MOURA Avenida Presidente Kennedy, - lado ímpar, Tabajaras, TERESINA - PI - CEP: 64067-010 De ordem da magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 09/07/25 às 11:30h, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022.
O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes.
Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei.
CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101413524822500000060973217 Procuracao_ISELIA_%281%29_assinado Procuração 24101413524865300000060973223 CNH Documentos 24101413524884500000060973224 Comprovante de endereço Documentos 24101413524902000000060973226 OAB RAIAN PI Comprovante Cadastro de Advogado 24101413524926100000060973232 Contracheques Iselia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101413524947800000060973534 Termo de posse SEDUC0002 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101413524965100000060973541 Dec. 15.555 ferias DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101413524981900000060973544 Lei Complementar 71_06- PCCV dos trabalhadores na educação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101413525000700000060973549 Despacho Despacho 24101511060040000000061005904 Certidão Certidão 25010911035521700000064472053 Sistema Sistema 25010911042238900000064472066 Decisão Decisão 25011010264912400000064474502 TERESINA, 31 de março de 2025.
VICTOR SANTOS NERES Secretaria do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
31/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/07/2025 11:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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10/01/2025 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:03
Expedição de .
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15/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:53
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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