TJPI - 0801943-45.2020.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:20
Execução Iniciada
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03/06/2025 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/06/2025 11:19
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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02/06/2025 12:21
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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20/05/2025 09:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE ETEVALDO RODRIGUES DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA RODRIGUES DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801943-45.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Restabelecimento] AUTOR: JOSE ETEVALDO RODRIGUES DE SOUSA INTERESSADO: MARIA AUXILIADORA RODRIGUES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Aos 19 dias do mês de março de 2025, às 10:00 horas, por meio de videoconferência pelo aplicativo microsoft teams, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Dr.
Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, em substituição, comigo oficial de gabinete, para a audiência de Instrução e julgamento, nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão de estilo, registrou-se a presença do Ilustríssimo Senhor representante do Ministério Público, Dr.
AVELAR MARINHO FORTES DO REGO, do autor JOSE ETEVALDO RODRIGUES DE SOUSA, representado por sua genitora, MARIA AUXILIADORA RODRIGUES DE SOUSA e acompanhado do advogado, Dr.
RAIMUNDO ARAÚJO LOPES OAB-PI 15.859.
Ausente o requerido INSS e seu representante legal.
Iniciada a audiência, com as formalidades legais, o Advogado do requerente informou que não há provas a serem produzidas em audiência de instrução, conforme mídia em anexo.
Dada a palavra ao doutor representante do Ministério Público, pugnou pelo julgamento antecipado do feito, com a procedência da ação, conforme mídia anexa.
Em seguida o MM.
Juiz proferiu a sentença, conforme mídia anexa, sendo a síntese do dispositivo: I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária para restabelecimento de benefício previdenciário (pensão por morte) ajuizada por JOSÉ ETEVALDO RODRIGUES DE SOUSA, maior incapaz, representado por sua genitora MARIA AUXILIADORA RODRIGUES DE SOUSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O autor alega, em síntese, que recebia benefício pensão por morte na condição de filho maior incapaz, em razão de sua enfermidade congênita (retardo mental), cuja incapacidade é anterior ao óbito do genitor.
Contudo, o benefício foi indevidamente cessado pelo INSS, motivo pelo qual requer o seu restabelecimento, com pedido de tutela provisória de urgência.
A inicial veio acompanhada dos documentos necessários à propositura da ação, incluindo documentos pessoais, comprovantes de residência, laudos médicos e demais documentos pertinentes à comprovação do alegado.
Foi deferida a tutela de urgência, determinando-se ao INSS o restabelecimento imediato do benefício.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, alegando, em síntese, que a cessação do benefício ocorreu em razão da não comprovação da incapacidade do autor à época do óbito do instituidor da pensão.
Réplica à contestação apresentada.
O Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito autoral, destacando que, em razão de o problema do autor ser de retardo mental, o agravamento da doença foi anterior ao óbito do instituidor da pensão, o que justifica a manutenção do benefício.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A questão controversa nos autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da pensão por morte ao autor, na condição de filho maior incapaz.
A pensão por morte está prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, sendo devida aos dependentes do segurado falecido.
No caso dos filhos, a dependência é presumida até os 21 anos, salvo se inválidos ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, quando a dependência econômica é presumida também após a maioridade, conforme dispõe o art. 16, I, da mesma lei.
No caso dos autos, o autor, JOSÉ ETEVALDO RODRIGUES DE SOUSA, é filho maior do segurado falecido, e alega que tem direito ao benefício de pensão por morte na condição de maior incapaz, tendo em vista que sua incapacidade é congênita e, portanto, anterior ao óbito do genitor.
A perícia médica realizada nos autos da interdição é conclusiva ao afirmar que o autor sofre de retardo mental congênito, condição que o torna permanentemente incapaz para os atos da vida civil e para o trabalho, sendo a incapacidade anterior ao óbito do instituidor da pensão.
Os documentos médicos juntados aos autos corroboram o laudo pericial, demonstrando que o autor é portador de enfermidade que o torna dependente de terceiros para a realização de atividades básicas da vida diária.
Ressalte-se que o Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente ao pedido do autor, destacando que, em razão de o problema do autor ser de retardo mental, o agravamento da doença foi anterior ao óbito do genitor, o que justifica a manutenção do benefício.
Nesse contexto, resta comprovado que o autor é maior incapaz, com incapacidade anterior ao óbito do instituidor da pensão, preenchendo os requisitos para a percepção do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 16, I, c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao valor do benefício, este deverá corresponder a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito, conforme art. 75 da Lei nº 8.213/91.
Em relação aos valores atrasados, são devidos desde a data da cessação indevida do benefício, com correção monetária e juros de mora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: 1.
RESTABELECER o benefício de pensão por morte em favor do autor JOSÉ ETEVALDO RODRIGUES DE SOUSA, na condição de filho maior incapaz, com efeitos financeiros a partir da data da cessação indevida; 2.
PAGAR as parcelas vencidas e não pagas desde a data da cessação indevida até a efetiva implantação do benefício, com correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947) e juros de mora conforme os índices oficiais de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), observada a prescrição quinquenal.
CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Os valores não irão ultrapassar o teto para remessa necessária.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada mais havendo a consignar, mandou o MM Juiz de Direito encerrar este termo.
E para constar, eu, Sueli Nepomuceno Brito o digitei.
Ata assinada digitalmente pelo MM Juiz. -
28/03/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2025 09:00 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
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19/03/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/03/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:06
Juntada de Petição de cota ministerial
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08/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/03/2025 09:00 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
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28/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:33
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:01
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:07
Conclusos para despacho
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07/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 04:58
Decorrido prazo de JOSE ETEVALDO RODRIGUES DE SOUSA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 04:58
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA RODRIGUES DE SOUSA em 05/06/2024 23:59.
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26/05/2024 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2024 23:59.
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02/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:39
Conclusos para despacho
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25/07/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA RODRIGUES DE SOUSA em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 20:59
Conclusos para despacho
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18/04/2022 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2022 23:59.
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18/04/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2022 23:59.
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18/04/2022 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2022 23:59.
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16/04/2022 00:57
Decorrido prazo de JOSE ETEVALDO RODRIGUES DE SOUSA em 11/04/2022 23:59.
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16/04/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA RODRIGUES DE SOUSA em 11/04/2022 23:59.
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16/04/2022 00:57
Decorrido prazo de JOSE ETEVALDO RODRIGUES DE SOUSA em 11/04/2022 23:59.
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16/04/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA RODRIGUES DE SOUSA em 11/04/2022 23:59.
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16/04/2022 00:53
Decorrido prazo de JOSE ETEVALDO RODRIGUES DE SOUSA em 11/04/2022 23:59.
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16/04/2022 00:53
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA RODRIGUES DE SOUSA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2022 23:59.
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10/03/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:02
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2021 19:36
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2021 14:56
Conclusos para despacho
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07/06/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 16:47
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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