TJPI - 0803830-87.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0803830-87.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCURAÇÃO.
AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO PROVIDO.TEORIA DA CAUSA MADURA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob fundamento de ausência de emenda à petição inicial quanto à juntada de procuração com firma reconhecida ou pública, exigência imposta para coibir litigância predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se é válida a procuração particular sem reconhecimento de firma para propositura de ação judicial; (ii) estabelecer se há relação contratual válida entre as partes; (iii) definir se há responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos e a consequente indenização por danos morais e repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exigência de procuração com firma reconhecida ou pública para ajuizamento da ação é descabida, nos termos do art. 654 do CC e art. 105 do CPC, especialmente quando ausente prova de fraude ou indício concreto de litigância predatória.
A Súmula 32 do TJPI confirma que é válida a procuração particular com assinatura a rogo e testemunhas, afastando a necessidade de instrumento público mesmo para pessoas analfabetas.
A imposição genérica de formalidades não previstas em lei, sob alegação de litigância predatória, demanda fundamentação específica conforme o Tema 1.198/STJ e Súmula 33 do TJPI, o que não ocorreu no caso concreto.
A ausência de contrato válido e de comprovante de transferência bancária do valor supostamente emprestado atrai a aplicação da Súmula 18 do TJPI, ensejando a nulidade da avença.
A relação jurídica é regida pelo CDC, sendo aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo à instituição financeira demonstrar a validade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores.
A inexistência de prova da contratação e do repasse do valor ao consumidor caracteriza falha na prestação de serviço e dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência consolidada e da Súmula 479 do STJ.
Configurada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10.
A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso provido.
Tese de julgamento: É válida a procuração particular sem firma reconhecida para fins de propositura de ação judicial, salvo comprovação de fraude ou litigância predatória específica.
Em ações de natureza consumerista, incide a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor.
A ausência de contrato válido e de comprovante de repasse do valor emprestado acarreta a nulidade do negócio jurídico e enseja restituição em dobro, além de danos morais in re ipsa.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 654 e 595; CPC, arts. 105, 321, 485, I e IV, e 1.013, § 3º, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula nº 18, Súmula nº 26, Súmula nº 32, Súmula nº 33; STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198); TJ-PI, Apelação Cível 0801273-90.2022.8.18.0047; TJ-PI, Agravo de Instrumento 0757564-15.2023.8.18.0000.
Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV do CPC, diante da ausência de emenda à petição inicial quanto à juntada de procuração com firma reconhecida ou por escritura pública, determinada como medida cautelar para coibir possíveis práticas de litigância predatória, ante a constatação da existência de múltiplas ações semelhantes ajuizadas pela parte autora (ID 24328261).
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a exigência de procuração com firma reconhecida é indevida, uma vez que se trata de pessoa hipossuficiente que assinou a procuração particular válida nos termos do art. 654 do Código Civil.
Sustenta que a sentença violou o princípio da primazia do julgamento de mérito, e que os elementos apresentados são suficientes para o regular processamento da ação.
Aduz ainda que a ausência de apresentação do contrato de empréstimo pelo banco reforça a tese de inexistência da relação contratual, requerendo a aplicação da teoria da causa madura para o julgamento imediato do mérito (ID 24328263).
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a autora deixou de juntar documentos mínimos indispensáveis para o ajuizamento da demanda, como extratos bancários, e que a inversão do ônus da prova não pode ser usada para eximir a parte do dever de demonstrar a plausibilidade de seu direito.
Defende a manutenção da sentença, sob o argumento de que o ingresso de ações sem a devida instrução configura abuso do direito de petição e prejudica o regular funcionamento do Judiciário (ID 24328316).
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o que basta relatar.
Decido.
I.
DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça.
Daí porque conheço do presente recurso.
II.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente.
III.
DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, qual seja, procuração pública ou reconhecida em firma.
Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação.
A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.
Sobre a determinação de emendar a inicial com procuração judicial atualizada e pública, verifico que o autor trouxe aos autos procuração devidamente assinada (Id. 24325999) e outorgada em 21 de julho de 2023, além de conter indicação do local onde foi passado e a qualificação do outorgante e do outorgado, de forma que se considera desarrazoada a exigência estabelecida na decisão de origem, a qual resultou no indeferimento da petição inicial.
No que concerne a procuração outorgada mediante instrumento particular, destaca-se o art. 654, do CC, verbis: “Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.” Saliente-se que esse dispositivo foi confirmado, em 15 de julho de 2024, por este Egrégio Tribunal de Justiça através da Súmula n. 32, senão veja: SUMULA N. 32 DO TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.
Como assinalado acima, não é exigido procuração pública para o analfabeto, caso dos autos, de modo que a determinação da origem não possui respaldo legal, nem justificativa idônea.
Assim, importa destacar também o que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§.
Confira: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Dessa forma, reforça-se que, conforme o citado artigo, a representação processual pode ser realizada por meio de instrumento público ou particular, desde que contenha os elementos exigidos pela legislação, não havendo necessidade da indicação específica exigida pelo juízo de origem.
Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMENDA À INICIAL.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Compulsando os autos, o fato do mandato atual da parte não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que a Apelante juntou aos autos Procuração devidamente assinada.
II - Resta evidente a desnecessidade da juntada de procuração pública, uma vez que a procuração juntada na forma do art. 595 do Código Civil é regular.
III - Analisando os documentos jungidos pela insurgente nos autos originários, tenho que a exigência de juntada de procurações reconhecida caracteriza excesso de formalismo, que não se justifica no caso em comento, haja vista que os instrumentos constantes nos autos são revestidos de regularidade, estando em consonância com as exigências legais.
IV - Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801273-90.2022 .8.18.0047, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.EMPRÉSTIMOCONSIGNADO INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA A ADVOGADO.
DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. 1.
Petição inicial que atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do código de processo civil – demanda instruída com documentos indispensáveis. 2.
Ausência de procuração pública outorgada a advogado da parte autora – Documento Que Não Se Constitui Indispensável À Propositura Da Ação – Inteligência Do Artigo 319 Do Cpc. 3.Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de procuração pública outorgada a advogado, tratando-se de exigência sem respaldo legal.(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0761086-84 .2022.8.18.0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, não há o que se falar em procuração reconhecida em firma para o ingresso de ações judiciais, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição, até mesmo nos casos de pessoas não alfabetizadas.
O ordenamento jurídico nacional busca garantir maior proteção ao lesado ou àquele em risco iminente de dano, especialmente ao hipossuficiente.
Assim, a imposição de um formalismo excessivo, que pudesse onerar, dificultar ou até mesmo impedir seu acesso à justiça e a defesa de seus direitos, seria ilógica e desproporcional.
Assim é o posicionamento desta Egrégia Corte em casos semelhantes, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo civil. consumidor.
AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Desnecessidade.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS.
Decisão agravada que não fixou honorários sucumbenciais.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurgese a parte Autora, ora Agravante, contra decisão que determinou a emenda à inicial, com a juntada de procuração ad judicia pública ou com firma reconhecida. 2.
Acerca da procuração, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. 3.
Salvo fundada dúvida a respeito da autenticidade do documento, é dispensável, via de regra, reconhecimento de firma em procuração judicial.
Não obstante, o artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, permite, inclusive, que a procuração possa ser assinada digitalmente, na forma da lei. 4.
Nos termos em que infere o art. 5º, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais, podendo, inclusive, afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. 5.
In casu, que a parte Agravante juntou aos autos procuração judicial hábil, conforme verificado em documento de ID. 12322508, pág 37.
A procuração outorgada a advogado pode ser feita por instrumento particular e sem o requisito imposto pelo Douto Juiz de apresentar “firma reconhecida”.
O que, portanto, torna incabível, protelatória, abusiva e ilegal a exigência imposta no corpo da decisão recorrida. 6.
A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 7.
Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757564-15.2023.8.18.0000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Vale destacar também, que o juiz de primeiro grau fundamenta em seu despacho que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória.
Sobre o tema, este E.
Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada.
A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.
Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória.
Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação.
Dessa forma, a sentença deve ser anulada, aplicando-se a teoria da causa madura, considerando a estabilização da relação processual, o que possibilita o julgamento imediato por esta Instância Revisora. É importante destacar que, nos termos do art. 1013, § 3º, I do CPC: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 Assim, o referido artigo consagra a “Teoria da Causa Madura”, a qual, entre as hipóteses previstas no CPC, permite que o Tribunal, em sede de recurso de apelação, decida diretamente o mérito da causa, sem necessidade de retorno ao juízo de 1º grau, desde que o processo esteja devidamente instruído e apto para julgamento imediato.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos previstos no art. 319 do CPC, trazendo exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos.
A ausência de determinados documentos não implica, por si só, a inépcia da peça inicial, mas mera irregularidade sanável, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC).
Além disso, o art. 6º, VIII, do CDC, consagra o direito à inversão do ônus da prova, sempre que verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
Não se pode exigir da parte autora a produção de documentos que, em regra, estão sob posse e guarda exclusiva da instituição financeira.
A exigência do banco de que a parte comprove, de antemão, todos os descontos e contratos, subverte a lógica protetiva do sistema consumerista.
Rejeito também a preliminar de conexão, porquanto os feitos apresentados como conexos cuidam de contratos de empréstimo distinto.
Logo, diferem as causas de pedir e o pedido dos processos.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da autora, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.
Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.
Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever.
Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora.
Outrossim, imposta deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não junta comprovante válido de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Além disso, importa deixar claro, que o extrato de simples conferência apresentado pelo banco no Id. 24328252, trata-se de documento produzido unilateralmente e desprovido de autenticação, não sendo, portanto, prova idônea para comprovar o repasse do valor supostamente emprestado a parte autora.
Vejamos: EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Aplicando-se a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tem-se que cabe à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, bem como o recebimento dos valores contratados. 2.
Ainda que o Banco Recorrido tenha apresentado contrato, juntou aos autos apenas um extrato para simples conferência sem autenticação mecânica . 3.
Inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por consequência, há o dever de ressarcimento à parte autora dos valores descontados indevidamente. 4.
Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente . 5.
Danos morais configurados.
Dever de reparação. 6 .
Recurso conhecido e provido em parte. (TJ- PI - Apelação Cível: 0800586-56.2022.8 .18.0066, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 04/08/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral.
Telas sistêmicas e faturas mensais.
Relação jurídica não comprovada.
Descontos em benefício previdenciário.
Indevidos.
Restituição em dobro.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Restituição valores descontados em dobro.
Recurso desprovido.
A juntada de cópias de telas sistêmicas e extratos de simples conferência, produzidas unilateralmente, sem nenhum outro elemento de prova não é suficiente para comprovar relação jurídica.
Conforme tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006954-82.2022 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 06/07/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70069548220228220001, Relator.: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 06/07/2023, Gabinete Des .
Isaias Fonseca Moraes) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AUTOR NEGA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADA .
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REFORMADA. 1 . [...]" 2.
O banco recorrido não apresentou comprovante de transferência dos valores e destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art . 373, II, CPC). 3.
O extrato para simples conferência (id.
Num . 88825441), por si só, não demonstra que o valor debitado na conta foi contrato pessoalmente pelo autor diante da ausência de juntada do contrato e da própria confissão do bbanco demandado que em sua defesa afirma que “ fora vítima conjuntamente com o autor da prática de fraude” (art. 389 do CPC).
O documento produzido de forma unilateral é desprovido de carga probatória, pois desacompanhados de metadados ou elementos com a prova de existência e a preservação de autenticidade. 4 .
De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” [...] .(TJ-PI - Apelação Cível: 080019996.2020.8.18 .0038, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 14/08/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEL.
NEGÓCIO BANCÁRIO.
CAUSA MADURA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
Da análise dos autos, verifico que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter juntado instrumento contratual válido aos autos, não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte apelante; já que trouxe apenas extratos para simples conferência que não possuem força probatória por se tratarem de provas produzidas de forma unilateral.
Sendo assim, apura-se a inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes nos termos da Súmula nº 18 do TJ/PI.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual,ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. 4.
Recurso provido.
Sentença reformada.”. ( (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801616- 43.2022.8.18.0029 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2025) Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar a autora pelos danos morais sofridos.
Explico.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg.
Corte, entendo que o Banco, deve ser condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1.
Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2.
Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3.
Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes.
Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3.
Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4.
Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5.
Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6.
Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Não resta mais o que discutir.
IV.
DECISÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, afastando o indeferimento da inicial, e estando a causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC).
Por fim, condeno o Banco ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator -
26/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:51
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA - CPF: *62.***.*79-87 (APELANTE) e provido
-
11/04/2025 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
11/04/2025 11:01
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/04/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808052-44.2020.8.18.0140
Lucia Lopes Feitosa
Banco do Brasil SA
Advogado: Luzinete Lima Silva Muniz Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2020 20:23
Processo nº 0800620-98.2025.8.18.0042
Joao da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Julio Wanderson Matos Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2025 10:20
Processo nº 0804407-37.2023.8.18.0162
Ronaldo Vieira da Silva
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2023 17:40
Processo nº 0858449-68.2024.8.18.0140
R Damasio Distribuidora de Motopecas Ltd...
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Priscila Melrylim Marques Meireles
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/11/2024 15:07
Processo nº 0813525-06.2023.8.18.0140
Banco Votorantim S.A.
Paulo Sergio Angelo
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20