TJPI - 0800726-30.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/07/2025 05:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800726-30.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSELENE MARIA DA CRUZ GOMES REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada(ré) para apresentar contrarrazões à apelação de ID 74068485, no prazo legal.
PARNAÍBA, 2 de julho de 2025.
IARA FERNANDES PACHECO 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
02/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 06:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:58
Decorrido prazo de JOSELENE MARIA DA CRUZ GOMES em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:18
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800726-30.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSELENE MARIA DA CRUZ GOMES REU: BANCO PAN S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 73719456) interposto por BANCO PAN S.A., nos autos da ação em epígrafe, em que se alega que a sentença proferida nos autos (ID nº 72579765) padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC.
Aduz que, a sentença reconheceu a existência de vício de consentimento na contratação, no entanto, não há nos autos qualquer elemento que comprove que a parte autora tenha sido induzida a erro.
Destaca que, há contradição e a dubiedade dos pedidos formulados pelo autor na inicial, as quais demandam esclarecimento por meio dos presentes Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que, de forma contraditória, inicialmente alega não reconhecer os descontos realizados a título de cartão de crédito consignado e assevera que jamais contratou tal modalidade.
No entanto, de forma alternativa e incongruente, sustenta que, caso tenha contratado, sua real intenção era formalizar um empréstimo consignado puro, razão pela qual requer a conversão do contrato.
Afirma que, tal formulação imprecisa e contraditória do pedido resulta na falta de delimitação clara da causa de pedir, violando o disposto no artigo 330, inciso I, do CPC, que exige que a petição inicial contenha os fatos e fundamentos jurídicos de forma coerente e determinada.
O Autor, ao mesmo tempo em que nega a existência do contrato, impõe à Ré o ônus de demonstrar sua celebração e, caso provada, passa a sustentar que foi induzido a erro, buscando a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado puro.
Ao final requereu que sejam recebidos e conhecidos os presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para sanar as contradições e omissões apontadas e, se entender Vossa Excelência pelo reconhecimento da complexidade da matéria, determinar a extinção do feito sem resolução do mérito, não sendo esse o entendimento, requer o reconhecimento do contrato para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Instado a se manifestar, a parte embargada relatou que não existe omissão e contradição na sentença proferida.
Afirma que, não tendo alcançado pelo Embargante o resultado pretendido, este se utiliza de meios protelatórios a fim de infirmar o r.
Juízo, pois o(a) embargante(a) não logrou êxito em provar suas alegações, mas
por outro lado, o embargado comprovou por meio dos documentos juntados todo o dano material e mora.
Ao final, requereu o não acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, bem como a aplicação de multa em razão do manejo de embargos protelatórios, no esteio da argumentação acima exposta (ID nº 75765524). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Data vênia, entendo descabido o pretendido enfrentamento da matéria arguida, verificando que a sentença fora explícita na análise das provas e argumentações carreadas para os autos, sendo inadmissível, pela via eleita, o reexame dos elementos probatórios com o objetivo único de alterar o resultado do julgamento, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. (STJ - EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 492645 PR 2014/0066230-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/05/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/05/2015) No caso dos autos, a matéria trazida nos embargos de declaração foi inteiramente enfrentada na sentença ID nº 69276361, que JULGOU JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que estipula juros e encargos de cartão de crédito e determinar adaptação do mencionado contrato às condições do mútuo consignado em folha de pagamento preservando-se o contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.858,00 (mil oitocentos e cinquenta e oito reais), cujas parcelas deverão ser recalculadas, aplicando-se a taxa de juros equivalente à média de mercado vigente à época da assinatura do termo de adesão; 2 - CONDENAR o réu a restituir, de forma dobrada, os valores pagos a maior, corrigidos pela taxa Selic a contar do dispêndio, após compensação do valor recebido em conta pela autora, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; 3 - CONDENAR o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, em que todos os pontos foram decididos com adequada fundamentação.
De tal modo, da análise da sentença proferida e dos argumentos apresentados pelo embargante, nitidamente voltados à reapreciação do mérito, entendo que a sentença não merece qualquer reparo, devendo ser mantida incólume, por ausente qualquer dos vícios que autorizariam o manejo dos aclaratórios esposados no art. 535 do CPC.
Nessa perspectiva, convém chamar atenção ao Princípio do Livre Convencimento Motivado, pelo qual o julgador possui total liberdade na valoração do contexto probatório, na medida em que ele é o verdadeiro destinatário da prova.
De fato, em que pesem os argumentos expendidos, tenho que inexiste qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada pela via eleita.
Ademais, verificando-se que o que a embargante persegue é a modificação do julgado, tem-se que os embargos afrontam a especificidade da simples declaração.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2 .
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3 .
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc..
A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1022 I NCPC.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) “O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios.
Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]” (STJ, REsp nº 1.523.256, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
Na realidade, a parte busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes, o que somente é admitido em situações especiais, não vislumbradas no caso.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 26 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
29/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 23:19
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSELENE MARIA DA CRUZ GOMES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSELENE MARIA DA CRUZ GOMES em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800726-30.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(A): JOSELENE MARIA DA CRUZ GOMES RÉU(S): BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos (art. 1.023 § 2º do NCPC).
Parnaíba-PI, 24 de abril de 2025.
SIMONE LEITE DE SOUZA Analista Judicial -
24/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2025 15:48
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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31/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800726-30.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSELENE MARIA DA CRUZ GOMES REU: BANCO PAN S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARTS (ID n.º 52587462), proposta por JOSELENE MARIA DA CRUZ GOMES em face de BANCO PAN, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: A requerente supostamente contratou junto ao requerido, no ano de 2023 empréstimo (cartão de crédito consignado) no valor em torno de R$ 2.655,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais), em 2024 sendo a 4ª (quarta) parcela, na modalidade consignação, e que os valores das parcelas seriam fixos no valor de R$ 91,89 (noventa e um reais e oitenta e nove centavos), contrato RMC Nº 780015283-2.
Ademais, o réu não forneceu à demandante cópia do contrato de empréstimo onde conste as taxas de juros e quantidade das parcelas, bem como não informou à parte autora a previsão de quitação da dívida.
Diante disso, a parte suplicante alegou não é razoável supor que autorizaria desconto de empréstimo consignado em sua folha de pagamento, cujo valor do empréstimo adviria da utilização do limite do cartão do crédito, quando poderia optar por outro no mercado com juros mais vantajosos, bem como, simplesmente efetuar o saque do limite do cartão, mas sem o pagamento consignado.
Ao final, a promovente requereu que seja reconhecida a abusividade nas cláusulas contratuais e fixe o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo desde a data do evento danoso; seja aplicada a taxa de juros apresentada como fora devidamente informada no site do Banco do Brasil; seja deferida liminarmente inaldita altera parts que o requerido suspenda os descontos relacionados nos proventos de aposentadoria da parte autora e em caso de desobediência, requereu multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia; em caso de comprovação do cartão de crédito consignado, que seja declarada ilegal a cobrança via reserva de margem consignável, realizando a readequação/conversão de empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para “empréstimo consignado tradicional”.
Juntou procuração e documentos (ID's n.º 52587463, 52587465, 52587466, 52587467).
Despacho inicial (ID n.° 52599669) determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, apontando quais os vícios que de fato ocorreram, o valor do indébito a ser repetido, bem como apresentando extratos bancários do período dos empréstimos discutidos nos autos, a fim de confirmar que o valor do(s) empréstimo(s) não teria sido disponibilizado e o comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte requerente não se manifestou (certidão de ID n.° 55226058).
Despacho (ID n.° 55243932) concedendo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré.
Contestação (ID n.° 57436635) em que a parte requerida aduz, preliminarmente, a conexão.
No mérito, a parte ré contestou as alegações da parte autora e destacou que o contrato foi devidamente assinado pela parte requerente, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento.
Informou que houve problemas técnicos no sistema da empresa, o que impediu a apresentação do contrato no momento e esclareceu que as cláusulas contratuais eram claras, com informações sobre o cartão de crédito consignado, e que a parte demandante foi orientada quanto à modalidade de crédito.
Além disso, a parte demandada enfatizou que a empresa segue as diretrizes da FEBRABAN, oferecendo materiais explicativos e campanhas educativas sobre o cartão de crédito consignado.
A parte ré também argumentou que a suplicante não pode alegar falha na prestação de serviços, pois o contrato foi validamente celebrado e as cobranças são de acordo com os termos acordados.
Esclareceu que os descontos feitos no contracheque da parte autora referem-se ao pagamento mínimo da fatura e que, ao não quitar a fatura integralmente, o autor gerou encargos adicionais, conforme previsto no contrato.
A parte ré reforçou ainda que não houve falha nos serviços prestados e que não há superendividamento, sendo possível a quitação do saldo devedor com pagamentos complementares.
Por fim, requereu que seja acolhida a preliminar arguida, com a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Juntou procuração e documentos (ID’s n.° 57436636, 57436638, 57436639, 57436641, 57437444).
Réplica à contestação (ID n.° 59412627).
Despacho (ID n.° 60251136) determinando a intimação das partes para dizerem se possuiam provas a produzir ou se concordavam com o julgamento antecipado da lide.
A parte ré se manifestou no ID n.° 61250066 e requereu que seja designada a audiência de instrução e julgamento.
Já a parte autora permaneceu inerte (certidão de ID n.° 62597529).
Decisão saneadora (ID n.° 65034856).
Despacho (ID n.° 69311266) determinando a intimação das partes para apresentarem as alegações finais escritas sucessivas.
Alegações finais da parte demandada (ID n.° 71344430).
A parte demandante não se manifestou (certidão de ID n.° 71950543). É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, deve ser enfatizado que a lide estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, encontrando amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto Autor e Réu inserem-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do referido Diploma Legal, tendo o STJ, relativamente a matéria, editado a Súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Extrai-se da petição inicial que a parte autora pretende seja declarada nula a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em seu benefício previdenciário, e, com isso, seja o réu compelido a se abster de efetuar descontos em sua folha de pagamento sob essa rubrica, bem como a restituir os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, o banco réu sustenta que não há qualquer ilegalidade na contratação, tendo em vista que a parte demandante aderiu voluntariamente a contrato de cartão de crédito, o qual prevê o pagamento mediante reserva de margem consignável em folha de pagamento.
A Lei n.º 10.820/2003, que dispõe sobre autorizações de descontos em folha de pagamento, prevê em seu artigo 6º e respectivo parágrafo 5º, com a redação dada pela Lei n.º 13.172/2015: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou; II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” Por seu turno, no âmbito infralegal, a cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários está prevista na Resolução n.º 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, art. 1º, que assim dispõe: “RESOLUÇÃO N.º 1.305, DE 10 DE MARÇO DE 2009.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n.º 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 151ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2009, resolveu: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável – RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito.” Não obstante, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, III, da Instrução Normativa do INSS n.º 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS n.º 39/2009, conforme segue: “Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.
Assim, nos termos da lei de regência, os aposentados e pensionistas do INSS, além do percentual relativo a empréstimos consignados, podem comprometer, mediante autorização expressa, 5% (cinco por cento) de seu benefício para pagamento de despesas com cartão de crédito ou para saques por meio cartão de crédito.
Por consequência, os descontos em folha de pagamento sobre a reserva de margem consignável (RMC) somente são válidos e regulares se (1) o consumidor autorizar a operação de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, (2) haja efetiva utilização do cartão de crédito para despesas em geral ou saques em dinheiro até o limite previsto em lei (5% do benefício previdenciário).
Ainda, considerando que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme teor da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, a interpretação a ser dada ao art. 6º, parágrafo 5º, inciso II, da Lei n.º 10.820/2003, com a redação dada pela Lei n.º 13.172/2015, mais favorável ao consumidor em contrato de adesão, é no sentido de que os descontos devem corresponder a saques efetivamente realizados até o limite da margem consignável.
Nesse aspecto, revela-se abusiva a conduta da instituição financeira que efetua descontos sobre a reserva de margem consignável (RMC), ainda que autorizados, sem a respectiva contraprestação, vinculados ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, para o saque de valores em dinheiro.
Isso porque, com o pagamento mínimo da fatura, o consumidor compulsoriamente adere ao crédito rotativo do cartão de crédito, modalidade que não se encontra prevista na Lei n.º 10.820/2003, havendo a possibilidade de não ser quitado o contrato mediante os descontos sobre a RMC, pois mensalmente é refinanciado o saldo devedor, com juros acrescidos ao saldo em aberto da fatura do mês anterior, que por sua vez, capitaliza os juros vencidos mês a mês.
Explico.
O percentual de 5% (cinco por cento) abatido do benefício, referente à reserva de margem consignável, quase não é suficiente para amortizar o principal, tendo em vista que corresponde ao valor dos encargos mensais incidentes diante do pagamento mínimo da fatura.
Assim, sempre haverá saldo devedor a ser pago na próxima fatura, o que impõe a necessidade de refinanciamento do débito a cada novo período.
Tal fato acarreta o prolongamento indevido do débito, com endividamento progressivo e impossibilita a quitação, em detrimento do consumidor.
Portanto, a despeito da possibilidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável ter sido estendida aos beneficiários do INSS pela Lei n.º 13.172/2015, a vinculação da RMC ao pagamento mínimo da fatura representa inegável vantagem excessiva às instituições financeiras, tendo em vista que essa forma de pagamento gera endividamento progressivo praticamente impagável, sendo, portanto, nula essa cláusula, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
A corroborar o dito, eis os seguintes julgados: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO DO PLEITO ANTECIPATÓRIO PARA SUSPENDEDER OS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE REQUERENTE SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A despeito de o agravante sustentar a existência de débito proveniente de contrato de Cartão de Crédito firmado pelo agravado, tenho que, à luz das regras e princípios norteadores das relações consumeristas disciplinadas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, não se pode desprezar, nesse momento, a alegação deduzida na petição inicial da ação originária, pelo autor, ora agravado, de que foi procurado por um agente do Banco Réu, que lhe ofereceu uma excelente proposta de empréstimo consignado em folha de pagamento, com mínima taxa de juros e outras condições super especiais para os funcionários Públicos do Estado do Maranhão, e por isso resolveu aceitar o empréstimo, sendo, entretanto, induzido a erro, uma vez que o empréstimo apresentado como consignado em folha de pagamento é feito na modalidade de saque no cartão de crédito incidindo juros exorbitantes de mais de 75% (setenta e cinco por cento) ao ano. 2.
Mostra-se inarredável, no presente caso, a incidência das regras e princípios norteadores das relações consumeristas disciplinadas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cabendo ao réu, ora agravante, em face da inversão do ônus da prova determinada pelo CDC, demonstrar, na fase de instrução do processo, a improcedência das alegações do autor, aqui agravado. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (TJMA - AI nº 6.592/2014 - Terceira Câmara Cível - Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto - Publicação: 12/05/2014) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRAZO INDETERMINADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEM PREVISÃO DE VIGÊNCIA E TAXA DE JUROS A SEREM PAGOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I.
No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, vez que o recorrido enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrente figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei.
II.
Cabe ao fornecedor, o ônus de provar que os fatos narrados pelo consumidor tenham ocorrido de modo diverso do alegado, nos termos do artigo 333, II, do CPC.
III.
Quanto aos danos morais, o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos.
IV.
Ficou demonstrado nos autos processuais que o cartão de crédito consignado vincula cláusulas abusivas, podendo gerar um endividamento eterno, haja vista que não foi demonstrado no contrato colacionado (fls. 54/54) o prazo de vigência da obrigação da contratante, ora apelante, bem como os juros e taxas aplicadas em tal transação bancária.
V.
Ressalte-se que ofertar ao consumidor empréstimo consignado através de cartão de crédito, sem informar de maneira clara, precisa e transparente, as condições de pagamento do crédito, viola os princípios da boa-fé objetiva, de transparência máxima e da lealdade contratuais, induzido o consumidor a pactuar em desvantagem exagerada.
VI.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, reformando a sentença de primeiro grau, para declarar nulo o contrato firmado entre as partes (fls. 53/54) e condenar o Banco apelado ao pagamento de repetição de indébito dos valores descontados após agosto de 2011, nos termos do artigo 42 do CDC, a ser definido na fase de liquidação, bem como condenar a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento.
VII.
Honorários advocatícios fixados no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 20, § 3º, alíneas a, b e c do CPC.
VIII.
Sentença reformada.
IX.
Apelo provido.” (TJ/MA, Apelação Cível nº. 32707/2013, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgado em 20.10.14) Conclui-se, então, que a reserva de margem consignável vinculada ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito constitui verdadeiro desvirtuamento da modalidade prevista em lei, induzindo o consumidor em erro, sendo cabível a conversão do negócio para empréstimo consignado, com parcelas calculadas com base na taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN – Banco Central, efetuadas as devidas compensações, ou o cancelamento dos descontos e a restituição dos valores, caso evidenciada a quitação do débito sob essa modalidade ou a ausência de utilização do cartão de crédito.
No caso concreto, o banco demandado comprovou a adesão da parte autora ao cartão de crédito consignado e a autorização para reserva da margem consignável e para os descontos do valor do pagamento mínimo da fatura na folha de pagamento do INSS.
Com efeito, em que pese a prova nos autos de que de fato existe a contratação entre as partes por empréstimo através de cartão de crédito, o réu, em nenhum momento traz prova alguma de que a autora tinha a ciência através de informações acerca da negociação realizada.
Ao contrário, quando a parte autora teve a ciência da forma da contratação realizada, que lhe é desfavorável, se insurgiu quanto a ela, vindo até o Judiciário, pleitear no sentido de que a negociação fosse desfeita, demonstrando, inclusive, que na verdade, o que pretendia era a contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento com parcelas fixas e termo final para quitação.
Nesse contexto, autorizados os descontos e realizados os créditos em dinheiro, vinculado ao pagamento mínimo da fatura, constata-se que houve o desvirtuamento da modalidade contratual de cartão de crédito.
A situação evidenciada nos autos, assim, autoriza a conversão do saque por meio do cartão de crédito com reserva de margem consignável em empréstimo consignado, com aplicação da taxa média apurada pelo BACEN para tal modalidade na data da contratação, para efeito de cálculo das parcelas fixas no valor reservado, com manutenção desse canal, e do prazo para pagamento, mediante compensação, e, caso evidenciado o pagamento do saldo por esses critérios, revendo posicionamento anterior, a repetição deverá ser em dobro.
Destaco que a revisão da modalidade contratual não demonstra erro escusável pela ré, e, por isso, a repetição de valores deve de forma dobrada, incidindo os artigos 940 do CCB, e o art. 42, parágrafo único, do CDC.
No tocante a devolução dos valores pagos pela autora, estes deverão ocorrer de forma dobrada diante da ausência de engano justificável, na forma do art. 42 do CDC, após a dedução dos valores devidos, em razão do empréstimo consignado em folha, que pretendia celebrar, aplicando-se a taxa de juros referente a essa modalidade contratual.
Tem-se que não há que se falar em cancelamento, a hipótese exige a declaração de nulidade da cláusula contratual que estabelece a taxa de juros e encargos de cartão de crédito para que se proceda a adaptação para o contrato de empréstimo consignado na mecânica acima delineada, para fins de estabelecer o encontro de contas e estabelecer que eventual indébito em favor da autora, deve ser restituído na forma dobrada e apurado em liquidação de sentença.
Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, recentemente, no julgamento do REsp 2.161.428, a 3ª turma do STJ negou o pedido de indenização por danos morais feito por aposentada que contestava empréstimo consignado não contratado.
O Colegiado entendeu que nessas situações não é possível presumir o dano moral apenas pela idade avançada da vítima.
O ministro Antonio Carlos ponderou que, embora a condição etária possa ser um critério na análise da extensão do dano, "o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário na instância especial afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias".
Assim, o refaço meu posicionamento e alinho-me com a atual jurisprudência do STJ de que "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n.º 2.157.547/SC, Quarta Turma).
No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, destaquei) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n.º 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022, destaquei) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SAQUE EM CONTA-CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
FRAUDE RECONHECIDA.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO SOFRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 2.
O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o dano moral, por entender que não houve outras consequências danosas ocasionadas pelo evento além daquelas referentes ao dano material. 4.
Para infirmar o entendimento alcançado no acórdão e concluir pela configuração dos danos morais, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5.
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n.º 1.407.637/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019, destaquei) A rigor, a indenização por dano moral deve ser reservada para os casos de dor profunda e intensa, em que ocorre a violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, ou à imagem, conforme art.5º, incisos V e X da Constituição Federal, hipóteses não evidenciadas no caso em análise.
Logo, à luz do artigo 373, inciso I, do CPC, cabia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito; entretanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, porque não comprovou a ocorrência de fato que extrapole aquele inerente à vida em coletividade, não se evidenciando abalo psíquico ou social que autorizem o deferimento da pretendida indenização.
Assim, improcede o pedido de dano moral.
Um ponto que merece destaque, está na aplicação do índice de correção da dívida civil.
A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do REsp 1.795.982, que definiu a Selic como índice a ser aplicado na correção de dívidas civis e indenizações.
Apesar disso, o relator, ministro Salomão, afirmou que suas preocupações quanto ao uso da Selic foram sanadas. É que foi sancionada, em julho do ano passado, a Lei n.º 14.905/24, que altera o Código Civil e estabelece novas regras sobre a atualização monetária e os juros.
Ela alterou o artigo 406 do Código Civil.
Pela norma, quando não forem previstos contratualmente, os juros referentes a uma obrigação serão calculados pela aplicação da Taxa Selic, deduzido do IPCA (índice de atualização monetária).
Se esse valor for negativo, os juros serão considerados zerados para o período.
Mas a norma só vale a partir de agosto de 2024.
Diante do julgamento em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu apenas a Selic como taxa de correção.
Observe-se que o fato ocorreu em 11/2023, assim aplicável a taxa Selic como índice de correção.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que estipula juros e encargos de cartão de crédito e determinar adaptação do mencionado contrato às condições do mútuo consignado em folha de pagamento preservando-se o contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.858,00 (mil oitocentos e cinquenta e oito reais), cujas parcelas deverão ser recalculadas, aplicando-se a taxa de juros equivalente à média de mercado vigente à época da assinatura do termo de adesão; 2 - CONDENAR o réu a restituir, de forma dobrada, os valores pagos a maior, corrigidos pela taxa Selic a contar do dispêndio, após compensação do valor recebido em conta pela autora, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; 3 - CONDENAR o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 26 de março de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
28/03/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSELENE MARIA DA CRUZ GOMES em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 07:44
Determinada Requisição de Informações
-
08/01/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSELENE MARIA DA CRUZ GOMES em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 03:07
Decorrido prazo de JOSELENE MARIA DA CRUZ GOMES em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 21:56
Determinada Requisição de Informações
-
04/07/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSELENE MARIA DA CRUZ GOMES em 19/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 21:31
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:27
Determinada Requisição de Informações
-
03/04/2024 16:40
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:57
Decorrido prazo de JOSELENE MARIA DA CRUZ GOMES em 12/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 09:11
Determinada Requisição de Informações
-
08/02/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
08/02/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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