TJPI - 0845385-88.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:25
Baixa Definitiva
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22/05/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845385-88.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO DA CRUZ VIEIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisco da Cruz Vieira dos Santos em face do Banco Bradesco S.A.
Tramitando regularmente o feito, após a apresentação de contestação e réplica, foi juntada petição da parte ré (Id. 71826211), contendo proposta de acordo realizada entre os litigantes, devidamente assinada pelo advogado da autora.
Juntado comprovante do cumprimento da obrigação (Id. 72435673).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Segundo o CC/02, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (Art. 840).
Quanto à firma, reza o diploma “A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.” (Art. 842).
No que tange à possibilidade de anulação da transação, o Art. 849 do CC prevê que “a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.” Assim, inexistindo qualquer vício na transação celebrada entre as partes, merece esta ser homologada pelo juízo, por sentença.
III – Dispositivo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro mencionado (ID 71826211), julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC.
Sem custas remanescentes, conforme disposição do art. 90, §3º, do CPC/15.
Honorários conforme acordado.
Expedientes necessários.
Providenciadas as comunicações necessárias, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:54
Homologada a Transação
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17/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:13
Desentranhado o documento
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14/03/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:55
Juntada de Petição de termo de acordo
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11/12/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:03
Outras Decisões
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25/09/2024 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DA CRUZ VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *85.***.*28-00 (AUTOR).
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24/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/09/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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