TJPI - 0816174-17.2018.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
01/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:17
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816174-17.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA DA CRUZ SILVA CAMPELO REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 27 de maio de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
27/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 19:13
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816174-17.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DA CRUZ SILVA CAMPELO REU: BANCO PAN SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional ajuizada por ROGERIO RODRIGUES CAVALCANTE em face do BANCO BRADESCO S.A. na qual a parte autora pretende obter a revisão de dois contratos pactuados com a parte ré, por suposta abusividade nas cláusulas dos encargos atribuídos aos contratos, com pedido de tutela de urgência.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 3217647).
A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, ausência de pressupostos processuais, impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e impossibilidade de concessão da tutela de urgência.
No mérito, afirma ocorrência da prescrição e decadência e a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pela autora (id 3785350).
Em réplica à contestação, a parte autora rebateu as preliminares e reafirmou os fatos alegados na inicial (id 3898884).
Intimadas para indicarem as provas que ainda pretendem produzir nos autos, ambas partes afirmaram não possuírem outras provas a produzir (ids 10190529, 12186442 e 12691097).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo apreciando as questões preliminares pendentes, fixando os pontos controvertidos, determinando a realização de perícia técnica e distribuindo o ônus da prova em favor da autora (id 18079121).
A parte ré opôs embargos de declaração alegando que a decisão de id 18079121 incorreu em contradição ao impor a ela o ônus de custear os honorários periciais (id 25514737).
Em seguida, o réu apresentou quesitos (id 18507928).
A parte autora, ao tempo em que reiterou ser beneficiária da gratuidade da justiça, apresentou quesitos (id 18776782).
A perita nomeada, intimada via PJe, manteve-se inerte (id 27745899).
Foi determinada a intimação da autora/embargada para apresentar contrarrazões, diligência cumprida nos autos (ids 49760698 e 42515336).
Os embargos de declaração não foram acolhidos, tendo sido mantida a nomeação de perita para atuar no presente feito (id 49760698).
A perita apresentou o laudo pericial, tendo ambas postulantes se manifestado em relação ao conteúdo do laudo pericial (ids 60433181, 64363359 e 64550256). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que, não tendo sido apresentadas pontos complementares ao laudo pericial apresentado nestes autos, passo a analisar o mérito.
De início, há que se destacar que o presente feito merece ser julgado improcedente, antes as Teses fixadas quando do julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.061.530/RS 1.112.879/PR e 1.112.880/PR.
A parte autora, na inicial, insurge-se contra: a capitalização mensal de juros, correção monetária cumulada com comissão de permanência e juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal.
Sobre as matérias, foram fixados os enunciados dos Temas Repetitivos nºs 24, 25 e 27 do C.
STJ, que seguem, respectivamente: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.” “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” No presente caso, os cálculos juntados pela parte autora apresentam encargos que destoam daqueles utilizados nos instrumentos negociais e aplicam o regime de juros simples, igualmente não previsto na contratação (id 3034753 – fls. 08/28).
Além disso, mencione-se que, ainda que tenham sido estipulados juros superiores ao 12% (doze por cento) ao ano, a fixação deste percentual, por si só, não é abusiva.
Saliente-se, ainda, que não se aplica a limitação de juros combatida pela Lei de Usura às instituições financeiras.
Há, ainda, o enunciado do Tema Repetitivo nº 233 do C.
STJ, veja-se: “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.” Da leitura do instrumento contratual acostado na inicial, verifica-se que todos os encargos e taxas a serem cobrados do autor restaram perfeitamente individualizados na Cláusula 14, não havendo qualquer surpresa sobre o modo como qual as prestações mensais seriam evoluídas (id 3034753 – fls. 08/11).
Colacione-se, por fim, o enunciado da Súmula nº 566 do C.
STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Conclui-se, portanto, que não há qualquer cabimento ao pleito autoral, que objetiva unicamente revisar contrato que, quando de sua celebração, reverteu-se de todas as formalidades legais necessárias, contando com expressa e inequívoca ciência do que estava sendo contratado.
A conclusão acima exposta foi endossada pela expert que atuou no presente feito, conforme se vê no item “4” do laudo pericial (id 60433181).
Assim, merecendo os pedidos iniciais a improcedência, eis que formulados em cadeia sucessiva. 3.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais do autor (487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em tempo, defiro o pedido de liberação do alvará para levantamento de valores formulado pela perita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
31/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 00:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:35
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
30/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:06
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
08/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/11/2023 13:01
Nomeado perito
-
28/08/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 11:36
Decorrido prazo de DANIELA MORAIS E SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 20:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 20:52
Desentranhado o documento
-
03/08/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 01:35
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ SILVA CAMPELO em 07/04/2021 23:59.
-
26/03/2021 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/03/2021 23:59:59.
-
21/03/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 15:40
Recebidos os autos
-
27/01/2020 15:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2019 12:59
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
-
15/05/2019 12:51
Juntada de ata da audiência
-
14/05/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 00:41
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ SILVA CAMPELO em 23/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 00:13
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 15/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 17:08
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2019 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ SILVA CAMPELO em 15/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 00:12
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ SILVA CAMPELO em 12/03/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 13:23
Audiência instrução e julgamento designada para 28/03/2019 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
07/03/2019 16:37
Juntada de comprovante
-
07/03/2019 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2019 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2019 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2019 16:57
Expedição de Mandado.
-
26/02/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 00:08
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ SILVA CAMPELO em 31/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 10:25
Conclusos para julgamento
-
23/01/2019 10:23
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 12:22
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2018 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2018 09:49
Audiência mediação realizada para 30/10/2018 10:40 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
29/10/2018 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 19:01
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2018 00:00
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ SILVA CAMPELO em 26/09/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 12:44
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2018 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2018 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2018 13:50
Audiência mediação designada para 30/10/2018 10:40 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
28/08/2018 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 10:36
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 10:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800848-29.2024.8.18.0068
Adilson Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rosimeire das Dores Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2024 22:34
Processo nº 0800848-29.2024.8.18.0068
Adilson Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Barbara Rodrigues Faria da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2025 14:11
Processo nº 0817863-23.2023.8.18.0140
Raimundo Jose Rodrigues da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2025 09:19
Processo nº 0817863-23.2023.8.18.0140
Raimundo Jose Rodrigues da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/04/2023 12:33
Processo nº 0816174-17.2018.8.18.0140
Maria da Cruz Silva Campelo
Banco Pan
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2025 13:11