TJPI - 0824104-47.2022.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0824104-47.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [1/3 de férias] APELANTES: NILTON ASSUNCAO DE MELO e ORISVALDO PEREIRA DAMASCENO APELADOS: ESTADO DO PIAUI e FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NILTON ASSUNÇÃO DE MELO e ORISVALDO PEREIRA DAMASCENO (ID 17579271) em face da sentença (ID 17579268) proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Processo nº 0824104-47.2022.8.18.0140), ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, na qual, a Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer como devidas as cobranças realizadas a título de contribuição previdenciária, com base na Lei Federal nº 13.954/19, até 01/01/2023, devendo a partir dessa data, ser retomada a realização dos descontos da contribuição previdenciária conforme a Lei Complementar Estadual nº 41, de 14 de julho de 2004.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgou-o improcedente.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas divididas de forma proporcional entre as partes.
Compulsando os autos, verifica-se que os apelados em suas contrarrazões recursais pugnam pela reforma parcial da sentença tão somente para afastar a sua condenação ao pagamento da verba honorária, alegando para tanto, que sucumbiram da parte mínima dos pedidos, devendo, assim, ser aplicado o disposto no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Ocorre que é inadmissível pedido de reforma da sentença em sede de contrarrazões recursais, pois a esta cabe apenas impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto.
Em outras palavras, a insurgência dos apelados quanto a condenação em honorários advocatícios deveria ter sido combatida em recurso próprio e não em resposta ao apelo da parte adversa, isso porque não é meio hábil para pleitear a reforma da sentença.
Assim sendo, em observância ao princípio da vedação a decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes apelante/apeladas, por intermédio de seu advogado e Procuradoria, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento do pedido de reforma parcial da sentença formulado nas contrarrazões recursais, tendo em vista a inadequação da via eleita.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para julgamento. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
28/05/2024 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/05/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 19:27
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 20:02
Juntada de Certidão
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19/12/2023 20:10
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 21:29
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 10:08
Conclusos para despacho
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07/11/2022 10:07
Juntada de Certidão
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07/11/2022 10:00
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/11/2022 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 06:38
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 06:38
Declarada incompetência
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10/10/2022 16:50
Conclusos para despacho
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10/10/2022 16:49
Juntada de Certidão
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06/10/2022 19:59
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 10:35
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/06/2022 16:01
Conclusos para decisão
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08/06/2022 16:01
Juntada de Certidão
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08/06/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
10/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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