TJPI - 0824104-47.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:55
Conhecido o recurso de NILTON ASSUNCAO DE MELO - CPF: *66.***.*38-04 (APELANTE) e provido em parte
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01/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 22/08/2025 a 29/08/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes No dia 22/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 2Processo nº 0824104-47.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NILTON ASSUNCAO DE MELO (APELANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto do Relator: "CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem majoração, tendo em vista que p recurso fora parcialmente provido.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.".Ordem: 3Processo nº 0767998-29.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: L E Z APOIO ADMINISTRATIVO LTDA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: Procuradoria do Município de Teresina (EMBARGADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto do Relator: "CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
Não há omissões, contradições ou erros materiais a serem corrigidos.
A argumentação trazida pelas embargantes não é suficiente para modificar o julgamento, que está em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, para ciência deste julgamento.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se estes autos.".Ordem: 4Processo nº 0830494-62.2024.8.18.0140Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: JOAO PAULO FOSTER GAMA MOREIRA (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto do Relator: "CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA, por estar configurada a sua hipótese legal de incidência, e MANTENHO INCÓLUME a SENTENÇA REEXAMINADA, em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Custas ex legis.".Ordem: 5Processo nº 0000632-80.2004.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ROSA MARIA LOPES CARNEIRO - ME (EMBARGADO) Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto do Relator: "CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.
A oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.".RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 1Processo nº 0800110-22.2024.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MAYARA PARAGUAI RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE BOM JESUS (APELADO) e outros Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 29 de agosto de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
29/08/2025 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/08/2025 21:08
Juntada de petição (outras)
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15/08/2025 22:32
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:43
Juntada de manifestação
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08/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 20:01
Juntada de manifestação
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31/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0824104-47.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [1/3 de férias] APELANTES: NILTON ASSUNCAO DE MELO e ORISVALDO PEREIRA DAMASCENO APELADOS: ESTADO DO PIAUI e FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NILTON ASSUNÇÃO DE MELO e ORISVALDO PEREIRA DAMASCENO (ID 17579271) em face da sentença (ID 17579268) proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Processo nº 0824104-47.2022.8.18.0140), ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, na qual, a Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer como devidas as cobranças realizadas a título de contribuição previdenciária, com base na Lei Federal nº 13.954/19, até 01/01/2023, devendo a partir dessa data, ser retomada a realização dos descontos da contribuição previdenciária conforme a Lei Complementar Estadual nº 41, de 14 de julho de 2004.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgou-o improcedente.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas divididas de forma proporcional entre as partes.
Compulsando os autos, verifica-se que os apelados em suas contrarrazões recursais pugnam pela reforma parcial da sentença tão somente para afastar a sua condenação ao pagamento da verba honorária, alegando para tanto, que sucumbiram da parte mínima dos pedidos, devendo, assim, ser aplicado o disposto no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Ocorre que é inadmissível pedido de reforma da sentença em sede de contrarrazões recursais, pois a esta cabe apenas impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto.
Em outras palavras, a insurgência dos apelados quanto a condenação em honorários advocatícios deveria ter sido combatida em recurso próprio e não em resposta ao apelo da parte adversa, isso porque não é meio hábil para pleitear a reforma da sentença.
Assim sendo, em observância ao princípio da vedação a decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes apelante/apeladas, por intermédio de seu advogado e Procuradoria, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento do pedido de reforma parcial da sentença formulado nas contrarrazões recursais, tendo em vista a inadequação da via eleita.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para julgamento. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
28/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:37
Expedição de intimação.
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28/03/2025 13:37
Expedição de intimação.
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26/02/2025 22:37
Determinada diligência
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21/10/2024 11:24
Conclusos para o Relator
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14/10/2024 16:57
Juntada de petição
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14/10/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/05/2024 19:29
Recebidos os autos
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28/05/2024 19:29
Conclusos para Conferência Inicial
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28/05/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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