TJPI - 0814702-68.2024.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 09:32
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:29
Transitado em Julgado em 03/05/2025
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29/04/2025 02:35
Decorrido prazo de Josias Gomes de Sousa em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:50
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814702-68.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Eleição, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: JACOB HERCULANO DE MESQUITA JUNIOR REU: JOSIAS GOMES DE SOUSA SENTENÇA N° 0396/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jacob Herculano de Mesquita Junior em face de Josias Gomes de Sousa, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que, na data de 01/04/2024, foi surpreendido com a informação da publicação, no Diário Oficial do Estado do Piauí, de “edital de convocação (nova eleição)” para eleições do presidente e vice-presidente do Piauí Esporte Clube, membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal do mencionado clube, por meio de ato do presidente do Conselho Diretor e que posteriormente o demandado informou que remarcou a data da Assembleia em questão para o dia 03/04/2024.
Sustenta a existência de irregularidades na convocação da assembleia impugnada, ao fundamento de que contrariou as disposições estatutárias quanto à eleição do presidente do clube em tela, argumentando que não fora observado o prazo estatutário de antecedência de cinco dias entre a publicação do ato de convocação e a realização da assembleia.
Argumenta que o estatuto exige que as eleições do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal sejam deflagradas pelo Conselho Deliberativo, não competindo ao Conselho Diretor qualquer ato relacionado às eleições.
Requer a concessão da tutela antecipada para não realização da reunião extraordinária convocada pelo demandado e não realização de eleições do presidente e vice-presidente do Piauí Esporte Clube, membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal do mesmo clube.
Alternativamente, caso a eleição já tenha sido materializada, requer seja concedida a tutela antecipada para nulidade do pleito eleitoral.
Pleiteia a procedência da ação para confirmação da tutela antecipada, caso deferida, e condenação do réu no ônus da sucumbência.
Deferiu-se o pedido de tutela de urgência, para declarar a nulidade do edital de convocação; determinar que o réu se abstivesse de realizar as eleições e, caso já tivessem sido realizadas, declarar a nulidade das eleições (ID 55247369).
Devidamente citada (ID 55974840), a parte ré deixou transcorrer o prazo, sem apresentar contestação.
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial (art. 355, I e II, do CPC).
Ademais, devidamente citado, o suplicado deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer resposta, fazendo incidir o disposto no art. 344 do CPC, motivo pelo qual decreto a sua revelia. 2.1 DO MÉRITO A controvérsia dos autos reside na validade da reunião extraordinária para eleições do presidente e vice-presidente do Piauí Esporte Clube, bem como dos membros do Conselho Fiscal, realizada pelo réu, na condição de presidente do Conselho Diretor.
Após detida análise dos autos, entendo que a pretensão do autor merece acolhimento, devendo ser confirmada a tutela de urgência anteriormente concedida.
Isso porque restou demonstrado nos autos que a convocação da reunião extraordinária apresenta diversas irregularidades, que maculam a sua validade.
Ademais, a parte demandada ao deixar de comparecer aos autos, embora devidamente citada, deu campo à incidência dos efeitos da revelia, pelo que presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do supracitado art. 344, destacando não ocorrer qualquer das situações previstas no art. 345 a impedir a ocorrência dos efeitos materiais da revelia.
Pois bem, no caso em apreço, extrai-se dos autos que o demandado, na condição de Presidente do Conselho Diretor do Piauí Esporte Clube, publicou no Diário Oficial do Estado do Piauí, em 01/04/2024, edital convocando os membros do Conselho Diretor para participação de reunião extraordinária a ser realizada na data de 01/04/2024 destinada às eleições do presidente e vice-presidente do Piauí Esporte Clube, membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal do mesmo clube.
Quanto a esse ponto, o art. 94 do Estatuto do Piauí Esporte Clube deixa claro que a convocação para as reuniões de Assembleia Geral será feita pelo Presidente do PIAUÍ através do Edital publicado em jornal local de circulação diária, com antecedência de 05 (cinco) dias, no mínimo (ID 55223750, pág. 21).
Ou seja, verifica-se que a convocação foi efetivamente publicada apenas na data designada para a realização da reunião, o que fere expressamente o prazo mínimo exigido pelo estatuto.
Nesse ponto, a tentativa de corrigir a irregularidade por meio de nova publicação alterando a data da reunião para 03/04/2024 não afasta a incorreção apontada, pois o procedimento adequado exigiria uma nova convocação que respeitasse o prazo estatutário.
Outrossim, verifica-se que a convocação foi realizada pelo Presidente do Conselho Diretor, quando o art. 94 do estatuto confere tal prerrogativa exclusivamente ao Presidente do Piauí Esporte Clube.
Nesse contexto, o fato de a mencionada assembleia se destinar justamente às eleições do presidente e vice-presidente não possibilita a convocação de reuniões pelo Conselho Diretor.
Tal circunstância ocorre porque o art. 126 do estatuto estabelece que, em caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, a presidência do clube deve ser exercida pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou, em sua falta ou impedimento, o Vice-Presidente do mesmo Poder, o qual, no prazo máximo de trinta dias, deve convocar o respectivo órgão para eleger novo Presidente (§2° do Art. 126, Estatuto do Piauí Esporte Clube).
Portanto, a atribuição de convocar eleição para esses cargos é expressamente conferida ao Conselho Deliberativo, não cabendo ao Conselho Diretor qualquer competência nesse sentido.
Nesse campo, eventual inatividade do Conselho Deliberativo não justifica a atuação do Conselho Diretor no procedimento, notadamente por ausência de tal poder dentre as atribuições do Conselho Diretor previstas no art. 107 do mesmo estatuto.
De tal modo, a eventual inatividade do Conselho Deliberativo deve ser suprida pela aplicação do art. 92 do estatuto, o qual dispõe que compete à Assembleia Geral, exclusivamente, eleger em escrutínio secreto o Conselho Deliberativo, não havendo previsão de assunção da presidência e convocação de novas eleições pelo Conselho Diretor no caso de inatividade do Conselho Deliberativo.
Em outras palavras, na ausência do presidente do clube, a presidência deve ser assumida pelo presidente do Conselho Deliberativo, que é o responsável por convocar novas eleições (art. 126, § 2°).
No caso de inatividade do Conselho Deliberativo, deve ser convocada uma Assembleia Geral para a eleição dos membros desse Conselho (art. 92), não cabendo ao Conselho Diretor qualquer competência relativa aos atos de eleição do presidente do clube (art. 107).
Assim, conforme delineado na tutela de ID 55247369, ao convocar uma reunião para assembleia com o intuito de tratar das eleições para os cargos de presidente e vice-presidente do PIAUÍ ESPORTE CLUBE, o demandado JOSIAS GOMES DE SOUSA infringiu, simultaneamente, o art. 126 e seu § 2°, que atribui essa competência ao Conselho Deliberativo durante a interinidade da presidência do clube; o art. 107, que trata das competências do Conselho Diretor; e o art. 94, que estabelece o prazo mínimo de cinco dias entre a publicação da convocação e a realização da reunião em assembleia. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para confirmar a tutela de urgência concedida sob o ID 55247369 e, por conseguinte: a) Declarar a nulidade do "EDITAL DE CONVOCAÇÃO (Nova eleição)" do PIAUÍ ESPORTE CLUBE disponibilizado no Diário Oficial do Estado do Piauí na data de 27/03/2024 e Publicado em 01/04/2024 – Edição n° 62/2024 (https://www.diario.pi.gov.br/doe/files/diarios/anexo/e8b1c36f-fb1d-4c2e-a186-8c0056b25d49/DOEPI_62_2024.pdf), realizada pelo réu, Josias Gomes de Sousa, na condição de presidente do Conselho Diretor, ante a violação aos arts. 94, 107 e 126, § 2° do Estatuto do referido clube; b) Determinar que o réu, Josias Gomes de Sousa, se abstenha de realizar as eleições do presidente e vice-presidente do Piauí Esporte Clube, membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal do mesmo clube, objeto da convocação constante do edital especificado no item "a" acima; c) Declarar a nulidade das eleições do presidente e vice-presidente do Piauí Esporte Clube, membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal do mesmo clube, em decorrência do edital de convocação especificado no item "a" acima, caso já tenham sido materializadas.
Por fim, consigno que a realização de novas eleições poderá ser realizada mediante convocação que atenda a todos os critérios e condições estabelecidas no estatuto do PIAUÍ ESPORTE CLUBE.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível -
26/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:13
Determinada diligência
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25/03/2025 09:13
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 12:24
Conclusos para decisão
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10/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:41
Outras Decisões
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02/07/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 05:25
Decorrido prazo de JACOB HERCULANO DE MESQUITA JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
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10/05/2024 04:00
Decorrido prazo de Josias Gomes de Sousa em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 00:21
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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13/04/2024 11:39
Juntada de Petição de procuração
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04/04/2024 14:55
Determinada diligência
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04/04/2024 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 08:57
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2024 16:03
Conclusos para decisão
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03/04/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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