TJPR - 0007784-49.2010.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2025 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:40
Juntada de CUSTAS
-
13/02/2025 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2025 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2025 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/10/2024 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2024 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:46
Juntada de CUSTAS
-
26/02/2024 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/02/2024 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2023 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2023 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2023 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2023 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/12/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 16:26
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/03/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/02/2022 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:28
Recebidos os autos
-
10/02/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
10/02/2022 14:28
Baixa Definitiva
-
10/02/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0007784-49.2018.8.16.0004.
Embargos de Declaração (I e II).
Embargos de Declaração I I.
Trata-se de embargos de declaração (mov. 109.1) opostos por Estado do Paraná, em face da decisão que reconheceu o excesso de execução (mov. 101.1), sob o fundamento de contradição, sustentando que, em que pese tenha sido acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente estatal, foi considerada sucumbência recíproca, com sua condenação do Estado do Paraná ao pagamento de 50% das custas processuais, com os devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Relatados, decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição; quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; ou para correção de erro material.
No caso em baila, os embargos merecem acolhimento, porquanto evidenciada a contradição.
Assim, retifico a parte dispositiva da decisão atacada (mov. 101.1), a fim de fazer constar, em substituição, o seguinte: “ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 535, IV, do CPC, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de crédito perseguido pela exequente.
Determino, ainda, a observância dos parâmetros referidos nesta decisão para a apuração do quantum debeatur, quais sejam, 1% (um por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E da data do aforamento até a data do pagamento, e acrescido, do trânsito em julgado, de juros de mora pela taxa de juros aplicada à poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009).
Condeno a impugnada/exequente ao pagamento 1 das custas processuais e dos honorários advocatícios referentes ao incidente, 1 O Código de Processo Civil/2015, à exemplo do Código de Processo Civil/1973, nada dispôs acerca da fixação de honorários advocatícios quando do julgamento de impugnação ao cumprimento de sentença.
Porém, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.134.186/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a fixação de honorários advocatícios se faz plenamente possível nos casos em que a impugnação ao comprimento de sentença é acolhida.
Eis a ementa: RECURSO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central os quais, nos termos do art. 85, §2º e §3°, I, do CPC, fixo no valor global de 10% (dez por cento) do excesso, a ser apurado pelas partes (ou, se mostrar- se necessário, pelo contador judicial), corrigido pelo IPCA-E até a data do pagamento, acrescidos, do trânsito em julgado, de juros de mora à proporção 2 de 1% (um por cento) ao mês .
Por força da norma inserta no art. 85, §14, do CPC, 3 vedada está a compensação dos honorários advocatícios .
Intimem-se.
Cumpra-se.
Demais diligências necessárias.” ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná nos termos da fundamentação acima.
Embargos de Declaração II.
II.
Trata-se de embargos de declaração (mov. 110.1) opostos por Karla Jaqueline Storel, em face da decisão que reconheceu o excesso de execução (mov. 101.1), sob o fundamento de omissão e contradição, requerendo esclarecimentos do Juízo sobre “qual índice deve ser utilizado para correção do valor da causa” e “até qual período ou data limite deve ser corrigido o valor da ação para fins de apuração do valor de excesso de execução”.
O Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 118.1), pugnando pelo não provimento do recurso.
Pois bem.
No caso em baila, os embargos não merecem acolhimento, porquanto não há vícios no decisum.
Com a devida vênia aos argumentos trazidos pelas embargantes, a sentença foi clara ao consignar que “ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 535, IV, do ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) 2 Artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1o, do CTN. 3 Enunciado 244 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Ficam superados o enunciado 306 da súmula do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”) e a tese firmada no REsp Repetitivo n. 963.528/PR, após a entrada em vigor do CPC, pela expressa impossibilidade de compensação”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central CPC, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de crédito perseguido pela exequente.
Determino, ainda, a observância dos parâmetros referidos nesta decisão para a apuração do quantum debeatur, quais sejam, 1% (um por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E da data do aforamento até a data do pagamento, e acrescido, do trânsito em julgado, de juros de mora pela taxa de juros aplicada à poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) ”.
Dessa forma, não há que se falar em omissão ou contradição, sendo que, na hipótese de prevalência de inconformismo com o entendimento judicial, outra é a via cabível para impugná-lo, sob pena de, 4 não o fazendo, incidir no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil .
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 28 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 4 Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. -
08/02/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/01/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/01/2022 16:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/01/2022 16:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE KARLA JAQUELINE STOREL
-
14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA BOEFF LTDA
-
10/12/2021 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0007784-49.2010.8.16.0004.
Contraditório.
I.
Forte no art. 1.023, §2º, do CPC, manifeste-se a parte adversa acerca dos embargos de declaração opostos (ref.mov. 109.1 e 110.1).
II.
Após, voltem conclusos para decisão integrativa.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 11 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito -
09/12/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/11/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/11/2021 16:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/11/2021 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 08:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/11/2021 13:30
-
13/10/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 10:46
Pedido de inclusão em pauta
-
13/10/2021 10:46
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
09/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 21:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
27/09/2021 18:50
Pedido de inclusão em pauta
-
27/09/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2021 09:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 16:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE KARLA JAQUELINE STOREL
-
08/07/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 01:45
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 21:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2021 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2021 14:49
Recebidos os autos
-
14/06/2021 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/06/2021 15:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/06/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 11:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/06/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE KARLA JAQUELINE STOREL
-
08/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2021 17:09
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/06/2021 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/06/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 09:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 14:30
Recebidos os autos
-
26/05/2021 14:30
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
17/05/2021 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0007784-49.2010.8.16.0004.
Indeferimento da justiça gratuita.
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública.
I.
A credora de honorários sucumbenciais aforou a presente medida (ref.mov. 38), afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família e requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em princípio, visando garantir o acesso à justiça, a legislação pátria não faz maiores exigências para a concessão do benefício da gratuidade, bastando a simples manifestação da parte requerente de que não pode arcar com as custas sem prejuízo seu ou de sua família.
Ocorre que a benesse não pode ser desvirtuada, devendo ser conferida apenas àqueles que de fato a necessitam.
O processo gera um custo para o Estado e para os servidores delegados para o exercício da função pública.
Por essa razão, assim como deve o benefício ser estendido a todos aqueles que o necessitam, não pode ser deferido àqueles que tem condições de arcar com as custas, pois necessário se faz remunerar o Estado e seus agentes delegados pelas despesas que tiveram.
Não se pode negar que a justiça gratuita tem trazido uma série de benefícios à população, pois viabiliza à camada mais carente o acesso ao poder judiciário.
Porém, oportuno observar que o seu mau uso tem ocasionado um fenômeno prejudicial à administração da justiça, principalmente no que tange à atuação dos cartórios.
Com o pedido generalizado de justiça gratuita, tem os mencionados cartorários (privatizados e estatizados) encontrado dificuldades para cobrir as custas geradas pelos processos, inviabilizando a contratação dos funcionários e prejudicando a prestação jurisdicional.
E não é só isso, também ficam sem a devida remuneração os demais atores do processo, como o advogado da parte contrária, o oficial de justiça, o distribuidor, o Funjus e a própria parte contrária, que fica impedida de buscar o ressarcimento por eventuais custas que adiantou.
Veja-se que a justiça gratuita, conquanto seja benéfica, carrega consigo um fardo pesado, razão pela qual, sua aplicação deve se dar na medida do necessário, não podendo servir como instrumento para viabilizar o ajuizamento de demandas sem risco.
Com base nessa premissa, intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central credora de honorários sucumbenciais deixo de fazê-lo por meio de documentos ou outros elementos aptos a comprovar veracidade da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais (artigo 99, §3º, do CPC - ref.mov. 48).
Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita.
II.
No mais, contados, intime-se o Estado do 1 Paraná, nos termos do art. 535 do CPC , acerca do pedido de cumprimento de sentença – obrigação de pagar (ref.mov. 48).
III.
Faça-se constar que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença envolvendo expedição de precatório, caso não seja impugnado (art. 85, §7º, do CPC).
IV.
Sem multa por força de vedação expressa (art. 2 534, § 2°, do CPC).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 30 de março de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. 2 Art. 534. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. -
06/05/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 16:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 00:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:16
Recebidos os autos
-
09/12/2020 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/12/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2020 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2020 17:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
29/09/2020 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2020
-
06/07/2020 15:06
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/06/2020 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 02:21
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA BOEFF LTDA
-
19/04/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 00:50
Processo Desarquivado
-
05/06/2019 15:32
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
05/06/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/11/2018 15:59
PROCESSO SUSPENSO
-
24/10/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA BOEFF LTDA
-
22/10/2018 22:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2018 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2018 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2018 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2018 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 18:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2018 19:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2018 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 18:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 13:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2010
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006114-28.2020.8.16.0035
Gold Distribuidora de Pecas Industriais ...
Tachi-S Brasil Industria de Assentos Aut...
Advogado: Jean Guilherme de Andrade Ruthes
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/03/2025 17:08
Processo nº 0003261-82.2019.8.16.0196
Gisele Vieira Pires
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Raphael Gianturco
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/06/2024 16:55
Processo nº 0003579-92.2019.8.16.0090
Antonio Carlos Romagnoli
Mario Ferreira Dias
Advogado: Fabio Pupo de Moraes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/06/2019 14:40
Processo nº 0008063-19.2021.8.16.0014
Imaculada Oliveira de Melo
Bp Promotora de Vendas LTDA
Advogado: Josiane Cristina Oliveira Duarte
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/02/2025 12:28
Processo nº 0007784-49.2010.8.16.0004
Frigorifico Boeff LTDA
Estado do Parana
Advogado: Paula Roberta Pires
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/12/2017 19:00