TJPI - 0808682-94.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:48
Recebidos os autos
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04/06/2025 13:48
Conclusos para Conferência Inicial
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04/06/2025 13:48
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0808682-94.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95 (Juizados Especiais).
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Na presente ação, a requerente aduz suportar descontos em sua conta bancária sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL", mas afirma não ter realizado contratação com o requerido a respaldar os débitos.
Em sua defesa, todavia, o banco réu comprovou que os descontos decorrem de 02 (dois) negócios celebrados entre as partes, consistentes nos contratos de mútuo feneratícios n. 378563751 e 450295091; esclareceu, ainda, que a rubrica aludida tem lugar quando não há saldo bancário suficiente em conta para o débito total da parcela do pagamento dos negócios, incidindo, assim, multa e juros, como se vê no excerto extraído da peça de defesa e reproduzido abaixo: "Pois bem, se não houver saldo suficiente para o adimplemento total da parcela, é realizado o débito parcial da prestação, utilizando-se do valor disponível na data do vencimento.
A cada nova liberação de valores em conta, o saldo ainda pendente de liquidação é debitado, com o acréscimo dos encargos moratórios resultantes da inadimplência, mediante a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” (ou “MORA CRED PESS”)." O banco requerido, ainda, juntou logs das contratações referidas, porquanto firmados os pactos por intermédio de cartão, senha e biometria.
Alie-se a isso que as quantias contratadas foram disponibilizadas na conta da autora, conforme comprovantes inseridos no bojo da peça de defesa.
De tal modo, evidenciadas contratações e atrasos a justificar os descontos na forma realizada, a improcedência da demanda é impositiva.
Julgado o mérito, priorização estabelecida pela norma adjetiva, ficam prejudicadas as prefaciais levantadas na contestação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos da inicial.
Sem custas e nem honorários nesta etapa.
Publicação, registro e intimações por este ato.
Oportunamente, arquivem-se.
JAICÓS-PI, 26 de março de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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