TJPI - 0808682-94.2024.8.18.0032
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:56
Juntada de Petição de ciência
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23/04/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0808682-94.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e dispensado o preparo, recebo, apenas no efeito devolutivo, o recurso inominado interposto, uma vez que não há, no presente caso, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
INTIME-SE o banco recorrido para, querendo, apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.
JAICÓS-PI, 16 de abril de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
16/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
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12/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 19:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/03/2025 03:43
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0808682-94.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95 (Juizados Especiais).
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Na presente ação, a requerente aduz suportar descontos em sua conta bancária sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL", mas afirma não ter realizado contratação com o requerido a respaldar os débitos.
Em sua defesa, todavia, o banco réu comprovou que os descontos decorrem de 02 (dois) negócios celebrados entre as partes, consistentes nos contratos de mútuo feneratícios n. 378563751 e 450295091; esclareceu, ainda, que a rubrica aludida tem lugar quando não há saldo bancário suficiente em conta para o débito total da parcela do pagamento dos negócios, incidindo, assim, multa e juros, como se vê no excerto extraído da peça de defesa e reproduzido abaixo: "Pois bem, se não houver saldo suficiente para o adimplemento total da parcela, é realizado o débito parcial da prestação, utilizando-se do valor disponível na data do vencimento.
A cada nova liberação de valores em conta, o saldo ainda pendente de liquidação é debitado, com o acréscimo dos encargos moratórios resultantes da inadimplência, mediante a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” (ou “MORA CRED PESS”)." O banco requerido, ainda, juntou logs das contratações referidas, porquanto firmados os pactos por intermédio de cartão, senha e biometria.
Alie-se a isso que as quantias contratadas foram disponibilizadas na conta da autora, conforme comprovantes inseridos no bojo da peça de defesa.
De tal modo, evidenciadas contratações e atrasos a justificar os descontos na forma realizada, a improcedência da demanda é impositiva.
Julgado o mérito, priorização estabelecida pela norma adjetiva, ficam prejudicadas as prefaciais levantadas na contestação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos da inicial.
Sem custas e nem honorários nesta etapa.
Publicação, registro e intimações por este ato.
Oportunamente, arquivem-se.
JAICÓS-PI, 26 de março de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós -
26/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2025 13:10 Vara Única da Comarca de Jaicós.
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12/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:03
Juntada de Petição de documentos
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07/03/2025 08:53
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 13:10 Vara Única da Comarca de Jaicós.
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19/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:52
Outras Decisões
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18/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:29
Declarada incompetência
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11/10/2024 13:50
Conclusos para despacho
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11/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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09/10/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/10/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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