TJPI - 0838762-76.2022.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 07:41
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA BATISTA em 14/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 13:55
Expedição de Alvará.
-
23/06/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 19:02
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA BATISTA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA BATISTA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 02:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO MORAIS BATISTA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:08
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DE MORAIS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA BATISTA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:08
Decorrido prazo de JORGE MORAES BATISTA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA BATISTA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO MORAIS BATISTA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DE MORAIS em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:17
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DE MORAIS em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA BATISTA em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO MORAIS BATISTA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838762-76.2022.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JORGE MORAES BATISTA INTERESSADO: JOÃO BATISTA DE MORAIS e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe.
Em petição ID 40864275 consta pedido de Alvará Judicial formulado pelo inventariante para fins de pagamento do ITCMD.
Informa, a inventariante, que a SEFAZ/PI homologou a declaração do ITCMD e expediu o respectivo DAR no valor de R$ R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), consoante comprova a inclusa Guia de Recolhimento de ID 43448120.
Esclarece que os herdeiros não dispõem de recursos financeiros próprios para fazer face a essa despesa, sem comprometer o seu próprio sustento e de sua família.
O pedido veio instruído com os seguintes documentos: documentos pessoais dos herdeiros; documentos pessoais do falecido, inclusive certidão de óbito; relação de bens deixados pela de cujus Despacho de ID 44244760 determinando a intimação dos demais herdeiros sobre o pedido de alvará para alienação do único bem do espólio.
Manifestação dos demais herdeiros no ID 51839009 informando que discordam do pedido de alvará, requerendo que o inventariante assuma os débitos do inventário.
Despacho de ID 59489297 determinando a intimação dos demais herdeiros, via Defensor Público, para que no prazo de 05 dias apresentem medidas alternativas cabíveis para quitação do imposto devido, cientes da responsabilidade do espólio quanto às despesas Manifestação dos demais herdeiros no ID 73042631 reiterando a discordância quanto a venda do bem, requerendo que o inventariante arque com o pagamento do imposto de outra forma, devendo as custas fiscais serem descontadas das quotas-parte dos herdeiros no final do processo. É o relatório.
DECIDO: O inventariante possui a administração dos bens do espólio, conforme artigo 618, inciso II do CPC, por isso cabe a ele requerer as medidas necessárias ao andamento do feito, bem como à defesa dos interesses do espólio e dos demais herdeiros, possuindo legitimidade para o presente pedido de alvará.
Conforme prevê o artigo 619 do CPC, incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e mediante autorização judicial: a) alienar bens de qualquer espécie; b) transigir em juízo e fora dele; c) pagar dívidas do espólio; d) fazer as despesas necessárias para a conservação e melhoramento do espólio.
No caso, a justificativa apresentada pelo inventariante visa atender necessidade urgente do inventário para quitação de débitos pendentes, os quais, reitere-se, são de responsabilidade do espólio, não se podendo impor a um herdeiro todo o ônus que não lhe é devido.
Das manifestações dos herdeiros, observa-se que aqueles não apresentaram justificativa idônea para a não alienação do único bem do espólio, somente se restringindo a exigir, de forma indevida, que o inventariante suporte sozinho despesa a qual não lhe compete.
Nesta hipótese, sobre a regra do art. 619, após ouvidos os demais herdeiros, cabe ao magistrado a análise das razões de eventual oposição, para fins de ponderação inclusive em relação ao fim último do inventário, o qual é a transmissão dos bens aos herdeiros, não podendo o feito manter-se tramitando por mera oposição dos interessados, vez que além de não justificarem a oposição, ainda não apresentam meios de quitação dos tributos.
Sob este ponto, veja-se que o art. 192 do CTN estabelece que nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas, o que, portanto, torna condição invencível o pagamento dos tributos.
Assim, deve o magistrado, concedido o contraditório, e verificada a ausência de motivos, determinar as medidas necessárias para o prosseguimento do feito, inclusive a alienação do único bem do espólio, para fins de quitação dos tributos, conforme vasta jurisprudência que se colaciona: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACERVO HEREDITÁRIO.
VENDA DE IMÓVEIS.
DISCORDÂNCIA ENTRE HERDEIROS, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "o art. 992, I, do CPC/73 exige a oitiva dos interessados e autorização judicial para a alienação de bens de qualquer espécie pelo inventariante. É possível que nem todos concordem, razão pela qual deve o magistrado deliberar a respeito das razões apresentadas e autorizar, ou não, a alienação pretendida" (AgInt no REsp 1 .660.010/ES, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 29/6/2017). 2.
Agravo interno desprovido.
STJ - AgInt no AREsp: 1595966 RJ 2019/0298330-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Agravo de instrumento.
Inventário.
Prestação de contas nos próprios autos.
Irresignação da inventariante.
Prejudicialidade reconhecida diante do ajuizamento de ação autônoma pelos herdeiros.
Responsabilidade tributária.
Determinação para que a inventariante proceda ao recolhimento do ITCMD.
Inconformismo.
Acolhimento.
Sujeição passiva dos herdeiros.
Recurso conhecido, em parte julgado prejudicado e, na outra, provido. 1 .
O recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é de responsabilidade dos herdeiros, não sendo possível proceder a transferência de tal encargo à inventariante, dada a ausência de previsão no acordo celebrado entre os próprios sucessores. (TJPR - 12ª C.Cível - 0036525-62.2020 .8.16.0000 - Assaí - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J . 08.03.2021) (TJ-PR - ES: 00365256220208160000 PR 0036525-62.2020 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Rogério Etzel, Data de Julgamento: 08/03/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
BEM IMÓVEL RESERVADO PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDA DO ESPÓLIO.
ALIENAÇÃO .
POSSIBILIDADE. É possível a expedição de alvará judicial para a alienação do único bem deixado pelo de cujus, para o fim de pagar débitos tributários e demais dívidas existentes, se a medida atende aos interesses do espólio e visa à solução do inventário, que se arrasta por longa data.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10035050618681001 MG, Relator.: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 24/09/2015, Data de Publicação: 05/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL – ALVARÁ JUDICIAL – LEVANTAMENTOS DE VALORES PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO – POSSIBILIDADE – CASO CONCRETO – ACERVO PATRIMONIAL SUFICIENTE PARA POSTERIOR PAGAMENTO DE ITCMD OU DEMAIS RESPONSABILIDADES TRIBUTÁRIAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
As quantias indicadas pelo recorrente revelam relação com os bens do espólio, os quais, de fato, pelas primeiras declarações prestadas pelo inventariante, representam expressivo acervo patrimonial.
Aliado à isso, em que pese a necessidade de serem adimplidos impostos junto à Fazenda Pública (ITCMD), há respaldo patrimonial suficiente para o pagamento destes valores, ainda que mediante a venda de bens próprios para a quitação de eventuais dívidas.
Logo, a relação de despesas apresentadas devem ser suportadas pelo espólio de forma imediata, mediante a liberação da quantia depositada (COM PRESTAÇÃO DE CONTAS), tendo em vista que a postergação somente redundará no aumento de gastos, no surgimento de consequências maléficas decorrentes da inadimplência .
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0815405-66.2019.8 .12.0002 Dourados, Relator.: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 14/10/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARROLAMENTO.
REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL FORMULADO PELA INVENTARIANTE PARA ALIENAÇÃO DE BEM QUE INTEGRA O ESPÓLIO OBJETIVANDO PAGAMENTO DE DÍVIDAS.
CONCORDÂNCIA DA MAIORIA DOS HERDEIROS .
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. É possível a concessão de alvará judicial para alienação de imóvel, quando impossível divisão cômoda, mesmo diante da discordância de um dos herdeiros, sobretudo quando necessária para quitação de dívidas ou despesas do espólio, e em não havendo razões efetivas e relevantes para a sua negativa, o que se verifica no caso em questão. (TJ-BA - AI: 00077323720118050000, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2014) Portanto, tendo em vista que a responsabilidade pela quitação dos débitos do espólio recai sobre os seus bens e que antecedem a partilha, estes sob administração do inventariante, DEFIRO o pedido, AUTORIZANDO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para a finalidade requerida, qual seja, alienação do bem que compõe o espólio com o objetivo de quitação do ITCMD.
Todavia, considerando o poder geral de cautela e como forma de evitar eventual prejuízo ao espólio, determino a realização de avaliação judicial prévia a expedição do respectivo alvará, para fins de parametrização do valor mínimo do bem, o qual deverá constar do alvará expedido, devendo o oficial de justiça designado juntar aos autos o respectivo cumprimento no prazo de 15 dias.
Recebido o laudo de avaliação, expeça-se o respectivo alvará judicial na forma determinada, ciente o inventariante, que os valores advindos da venda deverão ser depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos, para fins de oportuna partilha.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, em substituição na 2ª VSA -
28/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:36
Deferido o pedido de
-
27/03/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO MORAIS BATISTA em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 07:46
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:27
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2025 10:46
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2025 09:51
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 03:15
Decorrido prazo de JORGE MORAES BATISTA em 01/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO MORAIS BATISTA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA BATISTA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:23
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DE MORAIS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:23
Decorrido prazo de JORGE MORAES BATISTA em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO MORAIS BATISTA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:17
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DE MORAIS em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA BATISTA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 04:46
Decorrido prazo de JORGE MORAES BATISTA em 31/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:13
Decorrido prazo de JORGE MORAES BATISTA em 28/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 11:04
Juntada de informação
-
03/03/2023 12:28
Juntada de informação
-
01/03/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2022 23:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2022 00:05
Decorrido prazo de JORGE MORAES BATISTA em 20/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:29
Expedição de Termo de Compromisso.
-
27/09/2022 21:30
Outras Decisões
-
26/08/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 08:10
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0803967-74.2022.8.18.0033
Antonio Francisco Monteiro
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