TJPI - 0800042-47.2022.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:11
Baixa Definitiva
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09/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/07/2025 15:10
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:03
Decorrido prazo de DORALINA NUNES DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800042-47.2022.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada] APELANTE: DORALINA NUNES DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR DE TER ACESSO A INFORMAÇÕES CLARAS E LEGÍVEIS.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. 1. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.610.203/SC). 2.
Ocorre que no caso sub examine a instituição financeira não apresenta nenhum contrato eventualmente firmado com o sr.
Luís de Oliveira, o qual, de certo, deveria ter sido apresentado no ato que autorizou a efetivação dos descontos no benefício previdenciário da Autora. 3.
Por conseguinte, se o ora Apelante não junta qualquer documento que tenha o condão de demonstrar que a Apelada consentiu com a contratação de título de capitalização, é evidente que o Banco Bradesco S.A. não só é figura legítima para responder por tais descontos, como estes são totalmente ilegais, porquanto realizados sem nenhuma avença contratual. 4.
Recurso da instituição financeira desprovido. 5.
Levando em conta as particularidades do caso concreto e os parâmetros da jurisprudência deste Tribunal de Justiça e desta 3ª Câmara Especializada Cível, entendo por condenar a instituição financeira em indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (cinco mil reais). 6.
Recurso da consumidora provido.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Doralina Nunes dos Santos e pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nestes termos: “Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487 I do CPC, para condenar o requerido à devolução em dobro do valor descontado da conta bancária da parte requerente sob a rubrica “título de capitalização”.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desconto, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Custas e honorários, estes arbitrados em R$ 15% do valor da condenação pela parte requerida.
Caso haja recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se com a cobrança das custas e, após, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I.” (ID 22173677).
Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S.A. alega que: i) demonstrou a licitude dos descontos controvertidos, razão pela qual deve ser revogada a condenação em restituição em dobro; ii) se o Recorrido estava sendo cobrado por alguma tarifa, isto se deu porque o Autor informou o seu interesse em proceder com a contratação, de maneira que é clara a busca incessante por enriquecimento ilícito com base em alegações infundadas.
Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que todos os pedidos da exordial sejam julgados totalmente improcedentes.
Por sua vez, a parte autora suscita no seu recurso, em suma, que a instituição financeira também deve ser condenada em indenização por danos morais por sua conduta.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos no presente recurso: i) nulidade da cobrança da tarifa por título de capitalização na conta-corrente da consumidora; ii) existência de dano moral indenizável; iii) repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento no plenário virtual.
I.
DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que ambos os recursos são cabíveis, uma vez que ajuizados em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que as Apelações foram movidas tempestivamente por partes legítimas e interessadas no feito, assim como o fato da instituição financeira ter demonstrado o recolhimento do seu preparo recursal.
Isto posto, conheço as Apelações Cíveis interpostas.
II.
DO MÉRITO II.1 – DO RECURSO MOVIDO PELO BANCO BRADESCO S.A.
Conforme relatado, o Banco Bradesco S.A. alega, basicamente, que a tarifa em questão foi cobrada porque a parte adversa deliberadamente consentiu com as condições e cláusulas referentes ao título de capitalização em questão.
No entanto, friso que o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor prevê o direito “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Nessa linha, “a jurisprudência do STJ é no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.610.203/SC).
Ocorre que no caso sub examine a instituição financeira não apresenta nenhum contrato eventualmente firmado com a parte autora, o qual, de certo, deveria ter sido apresentado no ato que autorizou a efetivação dos descontos no benefício previdenciário do demandante.
Por conseguinte, se o ora Apelante não junta qualquer documento que tenha o condão de demonstrar que a Apelada consentiu com a contratação de título de capitalização, é evidente que o Banco Bradesco S.A. não só é figura legítima para responder por tais descontos, como estes são totalmente ilegais, porquanto realizados sem nenhuma avença contratual.
Logo, resta caracterizada a cobrança abusiva por parte do Recorrente, devendo ser mantida a declaração de nulidade dos supostos débitos referentes ao seguro demonstrados na exordial.
No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.
Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que realizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha sido efetivamente contratado.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, deve ser negado provimento ao recurso movido pelo Banco Bradesco S.A.
II.2 - DO RECURSO MOVIDO PELA PARTE AUTORA Quanto à indenização por danos morais requerida pelo consumidor, é absolutamente pacífico no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual os descontos indevidos em benefício previdenciário acarretam dano moral in re ipsa aos lesados: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DO CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROV1DO. 1.
Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2.
A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.
Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 3.
A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) No que se refere ao quantum indenizatório, de fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
CONTROLE PELO STJ.
PEDIDO CERTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte.
II – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade.
III - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, salvo no que concerne às custas processuais.
Recurso especial provido, em parte. (STJ - REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 290) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
CERTIDÕES A CONSUMIDORES.
EMISSÃO.
COBRANÇA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULA Nº 126/STJ.
ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INAPLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DESCABIMENTO.
DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE. 1.
O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional. 2.
Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço. 3.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna). 4.
O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)
Por outro lado, a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, como leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES, in verbis: Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor.
Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem. (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil, 9ª Ed.rev.
De acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584).
Por conseguinte, levando em conta as particularidades do caso concreto e os parâmetros da jurisprudência deste Tribunal de Justiça e desta 3ª Câmara Especializada Cível, entendo por CONDENAR a instituição financeira demandada em indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.3 - Do julgamento monocrático do mérito Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.
Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.
III.
CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço ambas as Apelações Cíveis analisadas, ao passo que no mérito: i) nego provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A.; ii) dou provimento ao recurso de Doralina Nunes dos Santos para condenar a instituição financeira em indenização por danos morais na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando, a título de juros moratórios, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC Por fim, atribuo toda a sucumbência ao Banco Bradesco S.A., bem como majoro a condenação em honorários sucumbenciais para quantia de 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11º do CPC. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
11/06/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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04/06/2025 10:21
Conhecido o recurso de DORALINA NUNES DOS SANTOS - CPF: *43.***.*30-44 (APELANTE) e provido
-
15/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800042-47.2022.8.18.0073 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] APELANTE: DORALINA NUNES DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Compulsando os autos, verifico não ter sido realizada, no juízo de primeiro grau, a providência disposta no Art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, em relação à segunda Apelação Cível.
Por conseguinte, intime-se a parte Apelada (APELADO: DORALINA NUNES DOS SANTOS) para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o transcurso do prazo, voltem-me conclusos para admissibilidade recursal.
Intime-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
26/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:34
Juntada de petição
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17/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:19
Conclusos para o Relator
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08/01/2025 09:56
Recebidos os autos
-
08/01/2025 09:56
Processo Desarquivado
-
08/01/2025 09:56
Juntada de intimação
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10/06/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 13:06
Baixa Definitiva
-
10/06/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
10/06/2024 13:04
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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10/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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16/05/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:20
Conhecido o recurso de DORALINA NUNES DOS SANTOS - CPF: *43.***.*30-44 (APELANTE) e provido
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29/04/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/04/2024 22:29
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2024 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2024 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2024 11:12
Conclusos para o Relator
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14/12/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2023 23:59.
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10/11/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 11:16
Expedição de intimação.
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12/08/2023 11:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/07/2023 18:40
Recebidos os autos
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30/07/2023 18:40
Conclusos para Conferência Inicial
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30/07/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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