TJPI - 0000877-11.2015.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 11:15
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA ELZA FIALHO MIRANDA em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000877-11.2015.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA ELZA FIALHO MIRANDA REU: JOELMA CORREIA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais e materiais com pedido de liminar proposta por MARIA ELZA FIALHO MIRANDA em face de JOELMA CORREIA DA SILVA, com a finalidade de pagamento de quantia devida.
Após diversos atos processuais, foi expedido Despacho (id 61461534) para, no prazo de cinco dias, informar novo advogado para representá-la nos autos, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito.
Devidamente intimada a parte autora quedou-se inerte.
Autos conclusos. É breve o relatório.
Passo ao fundamento.
O processo tramita há 09 (nove) anos e 06 (seis) meses, sendo que a última manifestação da parte autora à época da propositura da demanda, ou seja, em setembro de 2015 Ademais, várias foram as diligências expedidas para a parte requerente, as quais não foi obtido êxito.
Verifica-se, nesta oportunidade, uma das hipóteses de extinção do processo sem a resolução do mérito, face a configuração de abandono processual.
Assim, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas complementares.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxes.
BOM JESUS-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
28/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/09/2024 11:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/08/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA ELZA FIALHO MIRANDA em 26/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 03:07
Decorrido prazo de JOELMA CORREIA DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:26
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 22:20
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 21:39
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 19:58
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 10:29
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 21:38
Distribuído por sorteio
-
27/09/2017 08:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/09/2017 10:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 16:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/05/2017 09:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/05/2017 13:02
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
06/05/2017 11:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/11/2016 15:26
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
22/09/2015 13:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/09/2015 15:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2015 11:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/09/2015 12:51
Distribuído por sorteio
-
09/09/2015 12:51
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2015
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801727-41.2024.8.18.0131
Josefa Passos Teixeira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ricardo Gomes de Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/11/2024 21:13
Processo nº 0812106-19.2021.8.18.0140
Joana Ferreira da Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Myquelangela dos Santos Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/04/2021 21:30
Processo nº 0804693-98.2024.8.18.0123
Rosa Maria Souza da Costa
Banco Intermedium SA
Advogado: Diogo Santos Bittencourt
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/10/2024 22:39
Processo nº 0800815-08.2025.8.18.0164
Rosane Fernandes da Paz
Claro S.A.
Advogado: Rebecca Melo de Cordeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2025 15:52
Processo nº 0800699-02.2025.8.18.0164
Celia Maria Barbosa Santana Trajano
Equatorial Piaui
Advogado: Allana Ferreira Alves da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2025 01:31