TJPI - 0801069-65.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:45
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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16/04/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 10:12
Baixa Definitiva
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16/04/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801069-65.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: AIRTON FERNANDES DA CUNHA REU: IDEALNET FIBRA OPTICA LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimo a parte autora a juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de endereço em nome do Sr.
AIRTON FERNANDES DA CUNHA (conta de energia elétrica, água, telefonia fixa ou móvel ou correspondência bancária, o mais atualizado possível), ou anexar documento comprovando vínculo entre o autor e a Sra.
LAURIANE CHAVES DA SILVA, seguindo o que determina a Lei n.º 6.629, de 16 de Abril de 1979, e a Decisão da Turma de Uniformização das Turmas Recursais, de 04/11/2013, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos.
TERESINA, 2 de abril de 2025.
ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
15/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:27
Indeferida a petição inicial
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15/04/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/05/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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15/04/2025 02:32
Decorrido prazo de AIRTON FERNANDES DA CUNHA em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:55
Decorrido prazo de AIRTON FERNANDES DA CUNHA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801069-65.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: AIRTON FERNANDES DA CUNHA REU: IDEALNET FIBRA OPTICA LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimo a parte autora a juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de endereço em nome do Sr.
AIRTON FERNANDES DA CUNHA (conta de energia elétrica, água, telefonia fixa ou móvel ou correspondência bancária, o mais atualizado possível), ou anexar documento comprovando vínculo entre o autor e a Sra.
LAURIANE CHAVES DA SILVA, seguindo o que determina a Lei n.º 6.629, de 16 de Abril de 1979, e a Decisão da Turma de Uniformização das Turmas Recursais, de 04/11/2013, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos.
TERESINA, 2 de abril de 2025.
ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
02/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:04
Juntada de Petição de documento comprobatório
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01/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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31/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 ANEXO II BELA VISTA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801069-65.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: AIRTON FERNANDES DA CUNHA REU: IDEALNET FIBRA OPTICA LTDA DECISÃO Ante o caráter satisfativo de que se reveste a pretensão, inclusive, com a efetiva possibilidade de esgotamento da lide e a vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, atento ao disposto nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência já designada nestes autos virtuais ou estabelecido o contraditório.
Intime-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
28/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 18:33
Conclusos para decisão
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26/03/2025 18:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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26/03/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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