TJPI - 0800391-53.2025.8.18.0135
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:15
Baixa Definitiva
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14/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/07/2025 10:11
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 21:49
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 07:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800391-53.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se os autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS, em face de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO PIAUÍ – DER e ESTADO DO PIAUÍ.
Consta na inicial que, no dia 08 de fevereiro de 2025, por volta das 22h30, o Autor trafegava pela rodovia que liga São João do Piauí a Pedro Laurentino PI 464.
Que, durante o trajeto, o Autor foi surpreendido por uma vaca (animal de grande porte) solta na pista, não sendo possível evitar a colisão.
Que gerou prejuízo no veículo no importe de R$ 4.160,00.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E DO DER Argumenta a parte ré sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois, conforme o art. 936 do Código Civil, “o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.” Sobre a temática, insta destacar o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que o ente estatal é legitimado para figurar, de modo subsidiário, no polo passivo de ações indenizatórias, nos casos de acidente de trânsito por má conservação das estradas ou por existência de animais na pista, como se nota nos seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO CARACTERIZADA. 1.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de ações indenizatórias e responde de forma subsidiária, nos casos de acidente de trânsito em face da má conservação das estradas, apesar de existir autarquia responsável pela preservação das estradas estaduais. 2.
Inviável, em recurso especial, o exame de tema que não foi alvo de debate na instância ordinária à luz da legislação tida por malferida no apelo nobre. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1082971/GO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL.
AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DA RODOVIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
PRECEDENTES DO STJ.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
DANOS MORAIS.
PRETENDIDA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. (...) III.
Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas e pelos danos causados a terceiros, em decorrência de sua má conservação, o Estado também possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que sua responsabilidade é subsidiária -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. (...) (STJ, AgInt no AREsp 1207053/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) Percebe-se, portanto, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que tanto o Estado quanto a autarquia responsável pela gestão das estradas têm legitimidade para figurarem no polo passivo de ações indenizações desta espécie. É certo que a responsabilidade do ente federado é apenas subsidiária, mas isto não lhe exclui a legitimidade passiva, como visto nos julgados acima.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Estado do Piauí.
MÉRITO No mérito, é importante observar que predomina o entendimento adotado pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 37 § 6o, a teoria do risco administrativo para definir a responsabilidade civil do poder público.
Conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho[1] : “Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos.
O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva atribuída ao poder publico”. (...) O segundo pressupostos é o dano.
Já Vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano.
Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral”. (...) O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano.
Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou culpa” (sem grifos no original).
Dito isso, consigna-se que a responsabilidade civil dos Requeridos consiste na obrigação que ele tem de arcar os reparos dos danos causados a terceiros em face de comportamento unilateral, sendo comissivo ou omissivo.
Nesse diapasão, insta mencionar o art. 37, § 6, da Constituição Federal, o qual dispõe sobre a responsabilidade do Estado ante um dano causado a terceiro: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade(...).
Além disso, é importante citar o que Celso Antônio de Mello postula sobre a responsabilidade civil do Estado, in verbis: A responsabilidade civil do Estado está ligada a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos a esfera juridicamente garantida de outrem e que lhes sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos.
Pelo que já foi exposto e com base nos autos, percebe-se que ficou caracterizado o dever do Estado de indenizar, uma vez configurada a falha na prestação de serviço pelo Poder Público.
No caso em apreço, a responsabilidade civil do Estado decorreu do dano suportado pelo requerente diante da conduta omissiva da Administração Pública.
Essa omissão, em questão, trata-se de uma omissão específica, afinal o Estado está na condição de garante e, omissamente, propiciou uma situação favorável à ocorrência de um evento danoso em que tinha o dever de agir para impedi-lo.
Nessa situação, pressupõe um dever específico do Estado que se encontra obrigado a agir para evitar o dano.
Diante disso, será aplicado a responsabilização subjetiva do Estado, como assim vem entendendo o Supremo Tribunal Federal.
Destarte, nas hipóteses em que o Poder Público tem o dever específico de agir e sua omissão cria a situação propícia para a ocorrência do evento danoso, deve o Estado responder nos moldes do art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Corroborando tal entendimento, tem-se o seguinte trecho do voto condutor do julgamento do RE 841.526/RS: (...)Diante de tal indefinição, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência – quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo – surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...) Com efeito, constata-se que a responsabilidade do Estado está condicionada ao preenchimento de três requisitos: a omissão, o dano e o nexo de causalidade.
Nesse tocante, houve o preenchimento desses pressupostos no presente feito. É notória a negligência do réu em fiscalizar e sinalizar, ainda mais considerando a frequência de acidentes provocados por animais que trafegam com intensidade nessas rodovias.
A conservação e fiscalização das ruas, estradas, rodovias e logradouros públicos insere-se no âmbito dos deveres jurídicos da Administração razoavelmente exigíveis, cumprindo-lhe proporcionar as necessárias condições de segurança e incolumidade às pessoas e aos veículos que transitam pelas vias.
Além disso, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que poderá haver responsabilidade civil subjetiva do Estado por omissão em fiscalizar e sinalizar as rodovias, estendendo esse entendimento tanto para as Rodovias Federais e Estaduais, conforme foi discutido no REsp 438831/RS e em outros julgados, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ANIMAL NA PISTA.
DEVER DE VIGILÂNCIA.
OMISSÃO.
ACORDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA RESTABELECIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II.
Trata-se, na origem, de Ação indenizatória, ajuizada pela parte ora agravada, com o objetivo de condenar o DNIT e a União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente automobilístico ocasionado por animal solto em rodovia federal, que culminou na morte de Francisco Viera da Costa Filho, marido e pai dos autores.
O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, por omissão.
III.
O Tribunal a quo, por maioria, afastou a responsabilidade civil do Estado na configuração do dano moral e material, ao fundamento de que "o Estado não tem como controlar, como não tem como controlar a passagem de um animal, a passagem de uma pessoa, de uma criança que se largue das mãos da mãe e atravesse a rodovia".
O voto vencedor destacou, ainda, que "o fato de não haver sinalização luminosa, no meio-fio ou cerca nas propriedades, entendo que no meio-fio não é obrigatório em rodovias, como também não é obrigação do DNIT construir cercas para contenção de animais.
Em um acaso como este, entendo que não há obrigação do Estado em indenizar".
IV.
Contudo, do contexto fático, exposto pelas instâncias ordinárias, ficou reconhecido que o acidente ocorreu em rodovia federal, em razão da presença de animal transitando na pista, situação que denotaria negligência na manutenção e fiscalização pelo Estado, além de restarem listados os danos causados aos autores, afastados quaisquer indícios de culpa exclusiva da vítima e de força maior.
Segundo constou do voto vencido, "inexistem, nos autos, documentos que comprovem que a entidades públicas têm efetivamente atuado na área com vias a erradicar o problema.
Por outro lado, pelas fotos acostadas aos autos, é claramente visível a inexistência de contenções para impedir a travessia de animais na pista, o que configura, sobretudo quando levado em consideração a frequência com que tais acidentes ocorrem na localidade, a existência de uma falha no serviço prestado.
Nesse passo, a par da situação fática acima delineada e devidamente comprovada, entendo que restou caracterizada na espécie a responsabilidade civil do Estado por omissão, havendo nexo causal entre o acidente e a conduta estatal, consubstanciada no dever de fiscalizar as rodovias e de impedir que animais fiquem soltos em suas imediações e invadam a pista".
Constou, ainda, que a vítima "usava capacete e estava com a Carteira Nacional de Habilitação regular, não havendo informações sobre a velocidade em que conduzia a motocicleta.
Afastada, portanto, a possibilidade de alegação de culpa exclusiva da vítima".
V.
Portanto, o acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte, no sentido de ser dever estatal promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia, razão pela qual se verifica conduta omissiva e culposa do ente público, caracterizada pela negligência, apta à responsabilização do Estado.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.198.534/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2010; REsp 438.831/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 02/08/2006; AgInt no AgInt no REsp 1.631.507/CE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2018.
VI.
Estando o acórdão recorrido em dissonância com a orientação firmada por esta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial da parte autora, para restabelecer a sentença, que havia reconhecido a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado por omissão.
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1658378/PB, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019).
A presença indevida de animal na pista demonstra a conduta omissiva e culposa do DER, caracterizada pela negligência quanto à fiscalização da rodovia, à ausência de sinalização acerca do tráfego de animais e de barreiras protetivas, bem como pela não atuação no sentido de evitar o acesso de animais à rodovia estadual, apta a responsabilizar-lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão.
Não trata-se de uma omissão estatal genérica, mas, de sua omissão em uma situação extrema em que animais soltos nas rodovias estaduais da região geram de forma insistente um alto risco de acidentes graves Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ADMINISTRATIVO.
ACIDENTE DE VEÍCULO EM RODOVIA ESTADUAL.
ANIMAL NA PISTA.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
QUESTÃO DE MÉRITO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INST NCIA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O STF tem firmado o entendimento de que mesmo em caso de conduta omissiva, quando o Estado tem a obrigação legal específica e efetiva de impedir a ocorrência do dano, a responsabilidade civil do Estado é objetiva.
No entanto, quando a omissão mostra-se genérica, decorrendo de situações em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica, a responsabilidade do estado pela conduta omissiva é subjetiva, pelo que se faz necessária a comprovação da conduta negligente do agente público, bem como do nexo de causalidade entre esta e o evento danoso. 2.
Tendo em vista que quando se atribui a responsabilidade civil do Estado em razão de conduta omissiva genérica, a responsabilidade do ente público é subjetiva, devendo ser analisada se a falta estatal concorreu para o evento danoso, resta imperiosa a permanência dos apelados no polo passivo da demanda. 3.
Subsiste a premente necessidade de averiguação da responsabilidade estatal pela omissão na prestação de serviços de manutenção, fiscalização e retirada de animais das vias estaduais, ficando, contudo, assegurado à administração pública, caso seja condenada a indenizar civilmente às apelantes, o direito de acionar regressivamente o responsável pelo animal, caso seja constatado que este motivou o acidente, que o animal tinha dono e que este concorreu para ocorrência do evento culposo, motivo pelo qual reputo que os apelados devem permanecer compondo o polo passivo da demanda. 4.
Se o pedido dos apelantes se mostra voltado para a fixação da responsabilidade civil proveniente de conduta estatal culposa pertinente a sua incumbência de zelar pela segurança e boa conservação das estradas, não há como afastar o apelado Estado do Piauí do polo passivo da ação quando a questão envolvendo a imputação da legitimidade confunde-se com o próprio mérito da demanda. 5.
Mostra-se prematuro o julgamento antecipado da lide, mesmo não havendo nos autos notícias de este tinha dono ou mesmo quem seria o seu proprietário, de modo que não tendo havido a adequada instrução processual na origem capaz de afastar a responsabilidade estatal, o que configura violação ao princípio do devido processo legal, tenho que a nulidade da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito, a fim de que se averígue por meio de produção de provas os fatos narrados pelos apelantes, para só então aferir se o apelado Estado do Piauí deve ou não ser responsabilizado pelos danos sofridos pelos apelantes. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0020216-16.2016.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª C MARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ANIMAL SOLTO NA PISTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ART. 37, PARÁGRAFO 6°, DA CF/88. 1. É patente na jurisprudência o entendimento de que se um particular sofrer acidente, ao se desviar de buracos ou de animal na pista, será da Administração o ônus de arcar com os prejuízos sofridos. 2.
Desse modo, constato que é obrigação ininterrupta do Estado de zelar pela conservação, limpeza e vigilância das estradas estaduais, sancionando aqueles que não cumprem os regulamentos e recolhendo animais e objetos abandonados na estrada que coloquem em risco os usuários. 3.
Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013827-3 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019) RESPONSABILIDADE CIVIL - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO - DEVER DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA - OMISSÃO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - INCIDÊNCIA - NEXO DE CAUSALIDADE - FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA – DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – 1.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva - independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal/1988. 2.
No caso, o filho da autora faleceu, com 24(vinte e quatro) anos de idade, em decorrência de acidente de motocicleta, motivado pela presença de animais na pista de rolamento da rodovia estadual. 3. É dever do Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí promover a vigilância ostensiva e adequada das estradas do Estado, a fim de evitar acidentes. 4.
A presença indevida de animal na pista demonstra a sua conduta omissiva e culposa, caracterizada pela negligência, apta a responsabilizar o recorrente, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão. 5.
Presente os requisitos de responsabilidade civil, o dever de indenizar é medida que se impõe. 6.
O dano material restou demonstrado através dos comprovantes de pagamento referente ao conserto da motocicleta. 7.
Sentença mantida. 8.
Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000563-3 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/08/2015, Publicação no DJe nº. 7.814: 26/08/2015) Inexiste aos autos qualquer elemento que indique que houve culpa da vítima, a exemplo de excesso de velocidade ou outro tipo de cautela necessária.
Assim, resta claro a existência de nexo de causalidade entre a omissão do Estado e o dano efetivamente ocorrido, não se verificando qualquer causa excludente de sua responsabilidade.
Ainda que as considerações até aqui alinhavadas sejam postas como insuficientes, cumpre referir que é assente que, à luz da primazia do interesse da vítima, sem menosprezo da técnica, cabe ao Poder Público suprimir ao cidadão o mínimo de direitos e assegurar-lhe um máximo de proteção, posto que este é o guardião da sociedade.
Portanto, em face das sobreditas considerações, exsurge o entendimento de que neste caso houve o efetivo enquadramento nas hipóteses de Responsabilidade Subjetiva do Estado.
Sobre o caso, é inquestionável que o dano ocorreu, tendo em vista o acidente que afetou o veículo decorreu de abalroamento em um animal, conforme BO de ID 72938713, imagens ID 72938712 e o orçamento do veículo ID. 72938709.
Portanto, restou comprovado o nexo causal entre a ausência de fiscalização e o acidente, sendo suficientes para fundamentar a responsabilidade dos Requeridos.
DO DANO MORAL Por fim, insta consignar que, na valoração do dano moral, não há nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz, em face do caso concreto, a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, pautando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sempre em mente que, se por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro indevido.
A dúvida, nesses casos de indenização por danos morais, residiria apenas na fixação do quantum debeatur.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, tem ressalvado que o limite da indenização ficará a critério do prudente arbítrio do juiz, que considerará dados sócio-econômicos do lesado, a responsabilidade e o dever do ofensor, além de outras implicações resultantes do ato lesivo. É recomendável que se fixe, desde logo, o quantum equivalente ao dano moral, pautando-se pelo bom senso e levando em conta a situação sócio-econômico-financeira das partes, além das implicações decorrentes do ato ilícito, a fim de se cumprir efetivamente o disposto na Carta Magna, privilegiando-se o princípio da supremacia constitucional, evitando-se, destarte, a demora infindável e frustrante da liquidação por artigos.
Desta forma, levando-se em consideração as condições pessoais da parte, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e atento ainda às demais peculiaridades do caso em tela, notadamente quanto à intensidade do dano impingido, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nas razões acima explicitadas, e em consonância com o parecer Ministerial e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DO PIAUÍ E DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI: a) a pagar ao requerente a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 4.160,00, com juros e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), pela Taxa SELIC; b) Condeno ainda os demandados a pagarem a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária calculada com base na Taxa SELIC, a partir da data da presente sentença, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, eis que a referida taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Sem condenação em honorários e custas, conforme art 55 da lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não supera 100 salários-mínimos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
26/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:08
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:56
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800391-53.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para 17.06.2025 10:30 horas, a ser realizada POR MEIO DO MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/eb0350, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência, devendo a parte/advogado verificar o link da audiência no processo virtual, bem como na intimação expedida, visto que não será enviado link por qualquer outro canal de atendimento.
Na audiência designada, as partes devem promover a juntada de provas documentais que julgarem necessários conforme indicado no item anterior.
Podem ainda, levar as testemunhas, até no máximo de três para cada parte (Lei n° 9.099/95 art. 34).
As provas devem ser produzidas em audiência de instrução, podendo até a data em que for designada, a apresentação de contestação pela requerida (FONAJE, enunciado 10).
CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/JuizadoEspecialdeSaoJoaodoPiaui-Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL [email protected] SãO JOãO DO PIAUÍ, 21 de maio de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
21/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:30
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
20/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:41
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:43
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/04/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800391-53.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para 30.04.2025 09:55 horas, a ser realizada POR MEIO DA PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/dac763, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência, devendo a parte/advogado verificar o link da audiência no processo virtual, considerando que não será enviado link por qualquer outro canal de atendimento.
CASO NÃO CONSIGA ACESSAR À AUDIÊNCIA DE OUTRO LOCAL, DEVERÁ COMPARECER AO JUIZADO PARA PARTICIPAR.
CASO TENHA DÚVIDAS APÓS O RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO, A PARTE DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM ESTE JUIZADO PELO BALCÃO VIRTUAL OU TELEFONE FIXO, BEM COMO PRESENCIALMENTE, DENTRO DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE (08H00MIN ÀS 14H00MIN).
CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/JuizadoEspecialdeSaoJoaodoPiaui-Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL [email protected] SãO JOãO DO PIAUÍ, 28 de março de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
28/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:15
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
27/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS - CPF: *97.***.*07-53 (AUTOR).
-
27/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2025 13:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
27/03/2025 12:32
Declarada incompetência
-
27/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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