TJPI - 0010133-02.2019.8.18.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bom Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
23/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:32
Determinada diligência
-
11/06/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2025 14:34
Processo Reativado
-
26/05/2025 14:34
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 09:44
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:13
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
22/04/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0010133-02.2019.8.18.0021 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: RAIMUNDA COSTA E SILVA REU: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO RAIMUNDA COSTA E SILVA, qualificados, opôs Embargos de Declaração (id. 20034804, pág. 20-33), objetando a sentença proferida no id. 20034804, pág. 12-18.
Os Embargos foram opostos no prazo legal, de cinco dias, previsto pelo artigo 48, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Intimada para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
CONHEÇO, portanto, dos Embargos, na forma da legislação epigrafada.
Da análise dos embargos oposto pela parte Executada, conclui-se facilmente que o embargante não busca sanar os vícios apontados no art. 48 da Lei 9.099/95, mas sim rediscussão do mérito.
Do que se vê que, a toda evidência, a pretexto de apontar vícios de contradição e omissão na sentença proferida, o embargante demonstra, na verdade, apenas o seu inconformismo com o resultado do julgamento, na tentativa de rediscuti-lo, o que é vedado por meio dos aclaratórios.
A propósito: “Embargos de declaração em Apelação Cível.
Rediscussão do mérito.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando objetivam a reapreciação de provas e rediscussão do mérito, em razão do inconformismo da parte com o resultado do julgado.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJGO, Apelação Cível 5704997-93.2022.8.09.0100, Rel.
Des.
Altamiro Garcia Filho, 10ª Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ.
C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-, 75261900 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 03/05/2024 18:55:16 Assinado por MARCELO LOPES DE JESUS Localizar pelo código: 109487695432563873880518327, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Câmara Cível, julgado em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024) Por conseguinte, não verificados vícios que maculam a sentença, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva, pretendendo, pois, o embargante apenas a rediscussão das matérias julgadas, o que é vedado pela via eleita.
Logo, pode a parte interessada pleitear sua pretensão em momento oportuno, quando da interposição do recurso inominado.
REJEITO, pois, os Embargos de Declaração opostos pela Embargante, persistindo a sentença tal como se acha lançada (id. 20034804, pág. 12-18).
Aguarde-se o transcurso do prazo recursal, observando-se a inovação legal do art. 1.065 do CPC/2015 que alterou a redação do art. 50 da Lei 9.099/95, bem como a Lei 13.728/2018 (contagem do prazo em dias úteis).
P.R.I.C.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) JECC Bom Jesus Sede -
28/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:09
Outras Decisões
-
21/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 03:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSTA E SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 03:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSTA E SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSTA E SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:19
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2023 21:44
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 09:18
Expedição de Ofício.
-
11/05/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 11:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/03/2023 09:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSTA E SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2022 09:14
Expedição de Ofício.
-
15/07/2022 09:13
Desentranhado o documento
-
15/07/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 17:28
Distribuído por dependência
-
14/09/2021 17:09
[Projudi] Juntada de Intimação
-
23/08/2021 09:39
[Projudi] Despacho
-
09/08/2021 16:20
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
24/06/2021 10:55
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
24/06/2021 10:55
[Projudi] Juntada de Certidão
-
12/04/2021 15:45
[Projudi] Despacho
-
16/12/2020 16:57
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
16/12/2020 16:57
[Projudi] Juntada de Certidão
-
03/08/2020 15:35
[Projudi] Juntada de Petição de Embargos de Declaração
-
16/07/2020 09:03
[Projudi] Julgada procedente em parte a ação
-
25/11/2019 16:36
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
25/11/2019 16:36
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Realizada
-
25/11/2019 16:36
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
-
25/11/2019 08:14
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
22/11/2019 11:57
[Projudi] Juntada de Petição de Contestação
-
04/11/2019 11:48
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada
-
04/11/2019 11:48
[Projudi] Juntada de Certidão
-
29/03/2019 09:24
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
29/03/2019 09:24
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
-
29/03/2019 09:24
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
-
25/03/2019 22:48
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
25/03/2019 15:36
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
18/03/2019 12:27
[Projudi] Juntada de Comprovante Citação
-
15/02/2019 20:49
[Projudi] Expedição de Citação
-
15/02/2019 20:49
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
15/02/2019 20:49
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
15/02/2019 20:49
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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